Publicado no DOE - RJ em 3 jul 2018
Altera a Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004, e a Lei nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, para unificar o cartão eletrônico concedido aos alunos da rede pública estadual, as pessoas com deficiência e de doenças crônicas e aos idosos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 8.022 , de 29 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 2.480-A, de 2013.
A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Resolve:
Art. 1º Esta Lei unifica o cartão eletrônico concedido aos alunos da rede pública estadual, às pessoas com deficiência e doenças crônicas e aos idosos, mediante disponibilização do cartão do Bilhete Único.
Art. 2º A Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004, passa a vigorar acrescida do Art. 1-A e Art. 1-B:
"Art. 1-A. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica, que permite a integração dos modais rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, deverá ser unificado para os usuários de que trata a Lei nº 4510/2005 .
Parágrafo único. A unificação prevista no caput deste artigo será concedida mediante a disponibilização do cartão do Bilhete Único.
Art. 1-B. O disposto nesta Lei será aplicado também aos idosos."
Art. 3º A Lei nº 5.628 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida do art. 3-A:
"Art. 3-A. O Bilhete Único será concedido aos beneficiários da gratuidade de que trata a Lei nº 4510/2005 e aos idosos."
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de junho de 2018.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente