Publicado no DOU em 2 out 2013
Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadriciclos motorizados.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 940 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12, da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando o disposto no inciso I dos artigos 54 e 55 e os incisos I e II do artigo 244 do Código de Transito Brasileiro,
Considerando o inteiro teor do processo nº 80000.028782/2013-11,
Resolve:
Art. 1º É obrigatório, para circular na vias publicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 680 DE 25/07/2017).
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 680 DE 25/07/2017).
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar:
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;
Parágrafo único. Os requisitos descritos nos incisos III e IV deste artigo aplicam-se aos capacetes fabricados a partir de 1º de agosto de 2007.
Art. 3º O condutor e o passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, para circular na via pública, deverão utilizar capacete com viseira, ou na ausência desta, óculos de proteção, em boas condições de uso.
§ 1º Entende-se por óculos de proteção, aquele que permite ao usuário a utilização simultânea de óculos corretivos ou de sol.
§ 2º Fica proibido o uso de óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI) de forma singular, em substituição aos óculos de proteção.
§ 3º Quando o veículo estiver em circulação, a viseira ou óculos de proteção deverão estar posicionados de forma a dar proteção total aos olhos, observados os seguintes critérios:
I - quando o veículo estiver imobilizado na via, independentemente do motivo, a viseira poderá ser totalmente levantada, devendo ser imediatamente restabelecida a posição frontal aos olhos quando o veículo for colocado em movimento;
II - a viseira deverá estar abaixada de tal forma possibilite a proteção total frontal aos olhos, considerando-se um plano horizontal, permitindo-se, no caso dos capacetes com queixeira, pequena abertura de forma a garantir a circulação de ar;
III - no caso dos capacetes modulares, além da viseira, conforme inciso II, a queixeira deverá estar totalmente abaixada e travada.
§ 4º No período noturno, é obrigatório o uso de viseira no padrão cristal.
§ 5º É proibida a aposição de película na viseira do capacete e nos óculos de proteção.
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: Art. 230, inciso X, do CTB;
II - sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; de tamanho inadequado ou no caso de queixeira não abaixada ou travada. Art. 169 do CTB; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
III - utilizando capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com Anexo: incisos X ou XI do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
IV - não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 846 DE 08/04/2021).
Art. 5º As especificações dos capacetes motociclísticos, viseiras, óculos de proteção e acessórios estão contidas no Anexo desta Resolução.
Art. 6º O Anexo desta Resolução encontram-se disponíveis no sitio eletrônico www.denatran.gov.br.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Resoluções CONTRAN nº 203, de 29 de setembro de 2006, nº 257, de 30 de novembro de 2007, e nº 270, de 15 de fevereiro de 2008.
ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
Ministério da Justiça
RONE EVALDO BRABOSA
Ministério dos Transportes Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
RUDOLF DE NORONHA
Ministério do Meio Ambiente