Portaria SEFAZ Nº 259 DE 30/09/2013


 Publicado no DOE - MT em 30 set 2013


Altera a Portaria n° 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;

Considerando a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual e a simplificação dos procedimentos de fiscalização para facilitar as operações dos contribuintes;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 114/2002-SEFAZ, de 26.12.2002 (DOE 30.12.2002), que consolida normas relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado a alínea " d" do inciso IX do artigo 19, bem como acrescentado o inciso X ao caput do mesmo preceito, e, ainda alterados os §§ 1º-F, 1º-G e 1º-H, todos do citado artigo, com a redação assinalada:

"Art. 19. .....

.....

IX - .....

d) revogado .

X - fica facultado aos estabelecimentos com atividade econômica principal ou secundária, enquadrada no quadro integrante do § 5º deste artigo, a apresentação da cópia do Certificado de Arqueação, emitido pelo Instituto de Pesos e Medidas de Mato Grosso - IPEM-MT/INMETRO, no caso de existência de silos e/ou armazém graneleiro destinados à armazenamento de produtos a granel.

.....

§ 1º-F A falta de apresentação de cópia dos documentos previstos nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do caput deste artigo, não impedirá a concessão da inscrição estadual, hipótese em que esta será autorizada, em caráter provisório, por 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva concessão.

§ 1º-G Na hipótese prevista no § 1º-F, o interessado deverá apresentar, no prazo nele assinalado, na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, a cópia dos documentos mencionados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do caput deste artigo.

§ 1º-H A não apresentação de cópia dos documentos mencionados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do caput deste artigo, no prazo fixado no § 1º-F, implicará a suspensão da inscrição estadual provisoriamente concedida.

....."

II - alterado os §§ 3º, 10, 11 e 12 do artigo 40, conforme abaixo:

"Art. 40. .....

.....

§ 3º A alteração de atividade econômica, principal ou secundária, para enquadramento em CNAE arrolada no quadro integrante do § 5º do artigo 19, fica, ainda, condicionada à observância do disposto no referido § 5º, bem como nos §§ 5º-A e 6º e nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do mesmo artigo 19.

.....


§ 10. A falta de apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, não impedirá o deferimento da alteração da atividade econômica requerida.

§ 11. Na hipótese prevista no § 10, o interessado deverá apresentar na Agência Fazendária de seu domicílio tributário, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da alteração cadastral, cópia dos documentos arrolados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19 desta Portaria.

§ 12. A não apresentação de cópia dos documentos arrolados nas alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19 desta Portaria, no prazo fixado no § 11, implicará a suspensão da inscrição estadual.

....."

III - alterado o inciso IX do artigo 46, conforme segue:

"Art. 46. .....

.....

IX - os contribuintes que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar, ainda, os documentos referidos nos respectivos dispositivos.

....."

IV - alterado o artigo 103-H, nos seguintes termos:

"103-H Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, que se enquadrarem nas exigências à que se referem as alíneas " a " a " c " do inciso IX do artigo 19, no § 10 do artigo 27 e nos incisos V e VI do artigo 35-A, deverão apresentar os documentos referidos nos respectivos dispositivos até o dia 31 de janeiro de 2014."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 30 de setembro de 2013.

JONIL VITAL DE SOUZA

Secretário Adjunto da Receita Pública