Publicado no DOE - PR em 1 out 2013
Disciplina, no âmbito da ADAPAR, procedimentos relativos à movimentação de equídeos no Estado do Paraná.
(Revogado pela Portaria ADAPAR Nº 6 DE 15/01/2014):
O Diretor Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 18, inciso II, do Decreto nº 4.377 , de 24 de abril de 2012, e em conformidade com o inciso I, do artigo 3º da Lei nº 17.026 , de 20 de Dezembro de 2011, e
Considerando:
- a ocorrência de mormo no Estado do Paraná;
- a Instrução Normativa 24, de 05 de abril de 2004, da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas para o controle e a erradicação do mormo no país;
- que o mormo é uma doença infecto-contagiosa que acomete os equídeos e que pode ser transmitida ao homem e, que o trânsito de equídeos pode contribuir para a disseminação da doença;
- a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado do Paraná mediante a adoção de medidas de controle do trânsito, aglomerações e saúde animal;
Resolve:
Art. 1º O trânsito interestadual de equídeos no Estado do Paraná, para qualquer destino e finalidade, bem como para participação em eventos agropecuários, deverá:
I - estar acompanhado da Guia de Trânsito Animal - GTA;
II - apresentar resultado de exame negativo para mormo na prova de Fixação de Complemento, em laudo original, realizado em laboratório credenciado pelo MAPA, com prazo de validade suficiente para todo o período do trânsito ou do evento;
III - apresentar demais documentos sanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 157 de 03 de maio de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Publique-se.
Cumpra-se.
Inácio Afonso Kroetz.