Medida Provisória Nº 151 DE 16/10/2013


 Publicado no DOE - MA em 18 out 2013


Altera dispositivos da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, e dá outras providências.


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A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.

§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 7º, bem como aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração:

I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.

§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.

§ 4º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).

§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado."

II - o § 1º do art. 7º:

"§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput."

Art. 2 º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7º e emissão de parecer."

Art. 3 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE OUTUBRO DE 2013, 192º DA INDEPENDÊNCIA E 125º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão


JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda