Lei Nº 9437 DE 15/08/2011


 Publicado no DOE - MA em 18 ago 2011


Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para contribuinte de ICMS que financiar projeto cultural.


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Nota LegisWeb: Ver o Decreto Nº 27731 DE 18/10/2011, que regulamenta esta Lei.

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 101 de 06 de julho de 2011, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado Arnaldo Melo, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo fiscal para o contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, com estabelecimento credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que apoiar financeiramente projeto cultural aprovado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, ficam reconhecidos como manifestação cultural a música gospel e os eventos a ela relacionados, exceto aqueles promovidos por igrejas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 10471 DE 09/06/2016).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9952 DE 18/11/2013):

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.

§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 7º, bem como aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração:

I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.

§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.

§ 4º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).

§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado.

Art. 3º A concessão do incentivo fica condicionada à prévia aprovação do projeto pela SECMA e pelo Gabinete do Governador, bem como ao credenciamento específico concedido pela SEFAZ ao contribuinte financiador. (Redação do caput dada pela Lei Nº 11890 DE 08/02/2023).

Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7º e emissão de parecer. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 9952 DE 18/11/2013, conversão da Medida Provisória Nº 151 DE 16/10/2013).

Art. 4º Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender ao financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários o próprio contribuinte incentivado, suas coligadas ou controladas, seus sócios ou titulares.

Art. 5º O contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeito à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.

Art. 6º Não podem usufruir do benefício os contribuintes do ICMS que:

I - estejam em débito com a fazenda pública federal, estadual ou municipal, ou com o sistema de seguridade social;

II - nas situações previstas na legislação ambiental, não tenham licenciamento ou estejam descumprindo exigências de preservação do meio ambiente.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10723 DE 29/11/2017):

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta lei e fixará limite financeiro anual para o montante a ser financiado por meio do incentivo fiscal aqui tratado, não podendo este ultrapassar 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do total da arrecadação do ICMS realizada no exercício imediatamente anterior ao da concessão.

§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação do percentual estabelecido no § 1º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput deste artigo.

§ 2º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, por ato específico, a transferência para o exercício seguinte do quantum não utilizado do limite financeiro de que trata o caput. (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 15 DE AGOSTO DE 2011.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente