Lei Nº 9952 DE 18/11/2013


 Publicado no DOE - MA em 21 nov 2013


Altera dispositivos da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Faço saber que a Governadora do Estado do Maranhão adotou a Medida Provisória nº 151, de 16 de outubro de 2013, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado ARNALDO MELO, Presidente, da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 2º:

"Art. 2º O incentivo fiscal de que trata o art. 1º será concedido na modalidade de crédito presumido ou dedução para abater do valor do ICMS devido pelas entradas e saídas.

§ 1º O incentivo de que trata o caput limitar-se-á ao limite financeiro de que trata o art. 7º, bem como aos seguintes percentuais do valor do ICMS a recolher por cada período de apuração:

I - 20% (vinte por cento) se o valor do ICMS a recolher for até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - 15% (quinze por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

III - 10% (dez por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - 5% (cinco por cento) se o valor do ICMS a recolher for acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).

§ 2º Se o valor do incentivo resultar em quantum inferior ao do crédito máximo da faixa imediatamente anterior, considera-se esse valor máximo como crédito presumido ou dedução.

§ 3º O crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 6% (seis por cento) se o contribuinte financiar projetos que envolvam construção, reforma, recuperação, preservação ou outras melhorias de imóveis situados neste Estado e destinados ao uso cultural ou tombados pelo patrimônio histórico e cultural.

§ 4º No financiamento de projetos que envolvam preservação da memória histórica e cultural, tais como realização de audiovisuais, digitalização ou catalogação de acervos, entre outras, o crédito presumido ou dedução de que trata o inciso IV poderá ser de até 7% (sete por cento).

§ 5º O incentivo somente poderá ser utilizado após o pagamento total dos recursos empregados no projeto cultural apoiado."

II - o § 1º do art. 7º:

"§ 1º O decreto que regulamentar esta Lei especificará a forma de adequação dos percentuais estabelecidos nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 2º ao limite financeiro disposto no caput."

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 9.437, de 15 de agosto de 2011, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Após a aprovação e antes de expedido o certificado, o projeto deverá ser encaminhado à SEFAZ para avaliação do enquadramento do valor do incentivo ao limite previsto no art. 7º e emissão de parecer."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANOEL BEQUIMÃO", EM 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

Deputado ARNALDO MELO

Presidente