Decreto Nº 1980 DE 30/10/2013


 Publicado no DOE - MT em 30 out 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se dar prosseguimento nos trabalhos de sistematização da legislação tributária, mantendo a harmonia entre os tratamentos tributários conferidos ao contribuinte e os correspondentes institutos jurídicos aplicados em cada caso;

Decreta:

Art. 1º O Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterados o inciso II do § 1º, os §§ 2º e 3º e o inciso II do § 4º do artigo 1º, ficando, ainda, acrescentados os §§ 1º-A e 4º-A e a nota nº 3 ao referido preceito, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º .....

.....

II - em até 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações interestaduais efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 1º-A deste artigo. (cf. Convênio ICMS 23/1990, redação dada pelo Convênio ICMS 118/2003 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

§ 1º A Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do crédito presumido utilizado em cada mês, nos termos do inciso II também do § 1º deste artigo, somado ao montante do valor do imposto desonerado, em decorrência da aplicação, no mesmo mês, da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

.....

§ 2º Ficam, ainda, vedados o aproveitamento como crédito e a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 3º Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

§ 4 º .....

.....

II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 1º-A deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 3º também deste artigo, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

§ 4º-A O demonstrativo e a declaração referidos no § 3º e no inciso II do § 4º deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no §
4º e no inciso II do § 5º do artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

.....

Notas:

.....

3. Em relação às operações internas, v. artigo 73 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) "

II - alterado o caput do artigo 2º, além de se acrescentar a nota nº 4 ao referido artigo, conforme assinalado:

"Art. 2º Ao estabelecimento que realizar saída interestadual de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica concedido crédito fiscal presumido, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS 59/1991 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

.....

Notas:

.....

4. Em relação às operações internas, v. artigo 74 do Anexo VIII deste regulamento. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2013) "

III - acrescentada anotação ao final do caput do artigo 3º, mantido o respectivo texto, além de também se acrescentar a nota nº 4 ao referido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 3º..... (cf. Convênio ICMS 106/1996 e alterações - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

.....

Notas:

.....

4. Em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigos 61 e 62 do Anexo VIII deste regulamento."

IV - a partir de 1º de novembro de 2013, revogado o artigo 4º, acrescentando-se, na seqüência do referido artigo, a nota explicativa, conforme segue:

"Art. 4º (revogado) "

"Nota: a partir de 1º de novembro de 2013, v. artigo 75 do Anexo VIII deste regulamento."

V - a partir de 1º de novembro de 2013, revogado o artigo 5º, acrescentando-se, na seqüência do referido artigo, a nota explicativa, conforme segue:

"Art. 5º (revogado) "

"Nota: a partir de 1º de novembro de 2013, v. artigo 76 do Anexo VIII deste regulamento."

VI - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 16, com o texto assinalado:

"Art. 16. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. artigo 57 do Anexo VIII deste regulamento."

VII - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 18, com o texto assinalado:

"Art. 18. .....

.....

Nota:


1. Em relação às operações internas, v. artigo 305-B das disposições permanentes e artigo 60 do Anexo VIII deste regulamento."

VIII - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 19, com a seguinte redação:

"Art. 19. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. artigos 63 e 64 do Anexo VIII deste regulamento."

IX - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 20, com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações internas, v. artigo 65 do Anexo VIII deste regulamento."

Art. 2 º O Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 57, com o texto assinalado:

"Art. 57. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 16 do Anexo IX deste regulamento."

II - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 60, com o texto assinalado:

"Art. 60. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 305-B das disposições permanentes e artigo 18 do Anexo IX deste regulamento."

III - acrescentada anotação ao final do caput do artigo 61, mantido o respectivo texto, além de também se acrescentarem as notas nos 1 a 5 ao referido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 61..... (v. Convênio ICMS 106/1996 e alterações)

.....

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Alterações do Convênio ICMS 106/1996: Convênios ICMS 95/1999 e 85/2003.

4. Ainda em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigo 62 deste anexo.

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 3º do Anexo IX deste regulamento.

IV - acrescentada anotação ao final do caput do artigo 62, mantido o respectivo texto, além de também se acrescentarem as notas nos 1 a 5 ao referido preceito, nos seguintes termos:

"Art. 62..... (v. Convênio ICMS 106/1996 e alterações)

.....

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.


3. Alterações do Convênio ICMS 106/1996: Convênios ICMS 95/1999 e 85/2003.

4. Ainda em relação às prestações de serviços de transporte internas, v. artigo 61 deste anexo.

5. Em relação às prestações de serviços de transporte interestaduais, v. artigo 3º do Anexo IX deste regulamento."

V - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 63, com a seguinte redação:

"Art. 63. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 19 do Anexo IX deste regulamento."

VI - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 64, com a seguinte redação:

"Art. 64. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 19 do Anexo IX deste regulamento."

VII - acrescentada a nota nº 1 ao artigo 65, com a seguinte redação:

"Art. 65. .....

.....

Nota:

1. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 20 do Anexo IX deste regulamento."

VIII - acrescentado o artigo 73:

"Art. 73. As empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados, respeitados os limites fixados neste artigo, poderão reduzir a base de cálculo do ICMS devido nas operações internas, na proporção do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas que: (v. Convênio ICMS 23/1990 e alterações - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;

II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos do artigo 53 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998;

III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos do artigo 49 da Lei (federal) nº 9.610, de 19 de janeiro de 1998.

§ 1º A redução de base de cálculo de que trata este artigo somente poderá ser efetuada:

I - até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

II - em montante cujo valor do ICMS desonerado não supere a 40% (quarenta por cento) do valor debitado no mês pelas operações internas realizadas no mesmo mês, com discos fonográficos e com outros suportes de sons gravados, respeitado, ainda, o limite previsto no § 2º deste artigo.

§ 2º Obedecido o limite temporal fixado no inciso I do § 1º deste artigo, o valor do imposto desonerado em cada mês, em decorrência da aplicação da redução de base de cálculo nos termos do inciso II também do § 1º deste artigo, somado ao montante do crédito presumido utilizado no mesmo mês,
na forma do artigo 1º do Anexo IX deste regulamento, não poderá superar o total do valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovadamente pagos às pessoas indicadas no caput deste artigo.

§ 3º Ficam, ainda, vedados a utilização, na forma de desoneração por redução de base de cálculo, e o aproveitamento como crédito, do excedente em qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiro, bem como a sua transferência de uma para outra empresa.

§ 4º Para a apuração do imposto debitado e dos limites referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o contribuinte deverá emitir documento fiscal individualizado, escriturar em separado as operações realizadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, bem como elaborar demonstrativo que indique o valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 5º O benefício previsto neste artigo fica condicionado à entrega, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração, de:

I - relação dos pagamentos efetuados no mês, a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a indicação dos beneficiários, seus domicílios e números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda:

a) à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS - GCCA/SUIC da Secretaria de Estado de Fazenda;

b) à Receita Federal do Brasil;

II - declaração sobre os limites referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, contendo reprodução do demonstrativo mencionado no § 4º também deste preceito, à Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções - GCCA.

§ 6º O demonstrativo e a declaração referidos no § 4º e no inciso II do § 5º deste artigo poderão ser elaborados em conjunto com aqueles exigidos no § 3º e no inciso II do § 4º do artigo 1º do Anexo IX deste regulamento.

§ 7º Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2014. (v. Convênio ICMS 101/2012)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Alterações do Convênio ICMS 23/1990: Convênios ICMS 61/1999, 83/2001 e 118/2003.

3. Legislação anterior: v. artigo 1º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).

4. Em relação às operações interestaduais, v. artigo 1º do Anexo IX deste regulamento.

IX - acrescentado o artigo 74:

"Art. 74. A base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas de obra de arte, recebida diretamente do autor com a isenção do imposto prevista no artigo 30 do Anexo VII, fica reduzida a 50% (cinqüenta por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 59/1991 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado (v. Convênio ICMS 151/1994) .

3. Legislação anterior: v. artigo 2º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013).


4. Em relação às operações interestaduais e de importação, v. artigo 2º do Anexo IX deste regulamento.

X - acrescentado o artigo 75:

"Art. 75. A base de cálculo do ICMS incidente na operação interna tributada, antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas, classificadas na posição 7101 a 7112 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observada a respectiva conversão para as posições 71.01 a 71.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fica reduzida a 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) do valor da respectiva operação. (v. Convênio ICMS 108/1996 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo implica a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 4º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013)."

XI - acrescentado o artigo 76:

"Art. 76. Nas prestações internas de serviço de transporte aéreo, tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a base de cálculo do ICMS fica reduzida a 33,25% (trinta e três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do valor da respectiva prestação. (v. Convênio ICMS 120/1996 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2013)

§ 1º O benefício previsto neste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício de que trata o caput deste artigo não poderá utilizar quaisquer créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 1º deste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando, expressamente, que sua opção pelo benefício fiscal implica renúncia a qualquer crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão, também, ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico.

Notas:

1. Convênio impositivo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

3. Legislação anterior: v. artigo 5º do Anexo IX deste regulamento (redação vigente até 31 de outubro de 2013)."

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Finanças