Lei Nº 6571 DE 31/10/2013


 Publicado no DOE - RJ em 1 nov 2013


Insere dispositivos na Lei nº 5.147/2007, dispondo sobre a apresentação de denúncia espontânea por Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 5.147 de 06 de dezembro de 2007 fica acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 3º (.....)

Parágrafo único. Na existência de divergências entre a receita apurada e a informada, comportará adequação na faixa da receita bruta devida, exigindo-se a retificação da Declaração Anual do Simples (DASN) ou do Programa Gerador de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D)."

Art. 2º A Lei nº 5.147 , de 06 de dezembro de 2007, fica acrescida do artigo 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

§ 1º A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á nos termos ao que determina o artigo 29 e incisos da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006.

§ 2º Quando houver exclusão de ofício com efeitos retroativos, em substituição ao levantamento do estoque para apuração da base de cálculo para crédito de ICMS, poderá o contribuinte optar pela utilização de crédito presumido de ICMS, na forma a ser disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda."

Art. 3º A Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, fica acrescida dos seguintes artigos 12-A, 12-B e 12-C:

"Art. 12-A. Fica assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME/EPP) optantes pelo Simples Nacional que, antes do início de ação fiscal, apresentarem denúncia espontânea relativa a operações ou prestações realizadas e a mercadorias adquiridas ou mantidas em estoque, sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documento inidôneo:

I - a não aplicação das multas porventura cabíveis às referidas irregularidades, inclusive por descumprimento de obrigação acessória, previstas no Capítulo XII da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - a não execução, pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/RJ), da exclusão de ofício do Simples Nacional relativa às hipóteses pertinentes às referidas irregularidades, previstas no art. 29 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º Enquadra-se no disposto no caput deste artigo a hipótese de denúncia relativa a diferenças entre receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos inidôneos, ou qualquer outra forma considerada como omissão de receitas.

§ 2º A denúncia espontânea de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada por meio da correta inclusão dos valores a que se referem as irregularidades, nos períodos de apuração pertinentes:

I - no caso de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011: na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN), de que tratam os §§ 9º a 13 do art. 66 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011;

II - no caso de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012: no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), de que tratam os arts. 37 e 37-A da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011.

§ 3º Conforme dispuser ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser exigido que, em complemento ao procedimento previsto no § 2º, o contribuinte apresente declaração indicando o tipo de irregularidade a que se referem os valores incluídos na DASN ou PGDAS-D.

§ 4º Atendidas as formalidades previstas neste artigo, o ICMS relativo às irregularidades praticadas pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional, decorrente dos valores incluídos no PGDAS-D ou na DASN, será apurado e devido na forma desse regime, consoante disposto no § 15-A do art. 18, no art. 21 e no § 1º do art. 25 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 2º desta Lei.

§ 5º Fica ressalvada da regra estabelecida no inciso II do caput deste artigo a possibilidade de exclusão de ofício do Simples Nacional, a partir da data de produção de efeitos de que trata o inciso III ou V, conforme o caso, do art. 31 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na hipótese de o valor total das receitas da ME/EPP, incluídas as denunciadas espontaneamente, ultrapassar o limite máximo anual permitido para o regime pela referida Lei Complementar federal."

"Art. 12-B. O ICMS e as multas cabíveis relativos às irregularidades mencionadas no art. 12-A serão exigidos na forma aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo regime, consoante disposto no art. 61-C da Lei estadual nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996; nos arts. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas "e" e "f", e 34 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e no art. 3º, incisos VII e VIII desta Lei, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:

I - caso a irregularidade seja constatada em operações em que se impõe o imediatismo da ação fiscalizadora, como a fiscalização no trânsito de mercadorias, em barreiras fiscais, blitz e similares;

II - caso a ME/EPP tenha deixado de proceder na forma do art. 12-A desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará a exclusão da ME/EPP do Simples Nacional, porventura pertinente."

"Art. 12-C. Segundo dispuser o Secretário de Estado de Fazenda, a exclusão de ofício decorrente de irregularidade formalizada em auto de infração, caso apresentado impugnação ou recurso à autuação, somente será registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet, conforme § 5º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, após a decisão final irrecorrível, na esfera administrativa, desfavorável à ME/EPP."

Art. 4º Aos autos de infração lavrados até a entrada em vigor desta Lei, contra ME/EPP optante pelo Simples Nacional, referentes a irregularidades mencionadas no art. 12-A da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, aplicam-se os seguintes benefícios:

I - cancelamento das multas exigidas na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos antes de 1º de janeiro de 2009, desde que o contribuinte efetue o pagamento à vista ou requeira o parcelamento do ICMS exigido no auto de infração, com a atualização e encargos moratórios cabíveis;

II - cancelamento do ICMS e das multas exigidos na autuação, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, desde que o contribuinte inclua os valores das operações, prestações ou mercadorias na DASN ou PGDAS-D dos períodos de apuração pertinentes, para que o ICMS seja apurado e devido na forma do Simples Nacional, nos termos do § 4º do art. 12-A da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007.

§ 1º A fruição dos benefícios previstos neste artigo fica condicionada, ainda, à apresentação de requerimento à SEFAZ/RJ, pelo contribuinte autuado, em até 90 (noventa) dias posteriores à data da publicação desta Lei, solicitando a efetivação do cancelamento e anexando os seguintes documentos:

I - no caso do inciso I do caput deste artigo, cópia do comprovante de pagamento ou da apresentação do pedido de parcelamento do ICMS;

II - no caso do inciso II do "caput" deste artigo, cópia das DASN ou dos extratos do PGDAS-D comprobatórios da inclusão dos valores nos períodos de apuração pertinentes;

III - declaração de desistência de quaisquer impugnações ou recursos nas esferas administrativa ou judicial, sem quaisquer ônus para o Estado.

§ 2º Caso a ME/EPP não consiga, por qualquer motivo, promover a inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, prevista no inc. II do caput deste artigo, aos períodos de apuração que não puderem ser incluídos será aplicado o benefício previsto no inciso I do caput deste artigo, observada a condição nele estabelecida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6709 DE 14/03/2014).

§ 3º O disposto neste artigo:

I - não se aplica aos autos de infração lavrados em fiscalização de trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares;

II - aplica-se, também, à hipótese de o crédito tributário ter sido exigido por nota de lançamento.

§ 4º Tratando-se de auto de infração já inscrito em Dívida Ativa, a SEFAZ/RJ encaminhará à Procuradoria Geral do Estado, para fruição dos benefícios previstos no caput deste artigo:

I - nota de débito substitutiva para os autos de infração parcialmente extintos, no caso de o cancelamento ter abrangido parte do ICMS ou multas exigidos na autuação;

II - listagem dos autos de infração integralmente extintos, para baixa da correspondente Certidão de Dívida Ativa, no caso de o cancelamento ter abrangido todo o ICMS e multas exigidos na autuação.

§ 5º A ME/EPP cuja exclusão já tenha sido registrada pela SEFAZ/RJ no Portal do Simples Nacional na Internet poderá efetuar a inclusão dos valores e apresentar os documentos comprobatórios, de que tratam o inc. II do caput e o inc. II do § 1º deste artigo, no prazo de até 30 (trinta) dias após cientificada da reinclusão no regime, prevista no art. 5º, sob pena de, caso descumprido esse prazo, ser anulada a reinclusão. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6709 DE 14/03/2014).

§ 6º Não recolhido ou não parcelado o ICMS devido em razão da inclusão dos valores na DASN ou PGDAS-D, nos termos do inciso II do caput deste artigo, no prazo de que trata o § 1º ou, se for o caso, o § 5º, ambos deste artigo, o imposto poderá ser exigido mediante nota de lançamento pela SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6709 DE 14/03/2014).

Art. 5º Atendido ao disposto no art. 4º desta Lei e observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a exclusão do Simples Nacional porventura promovida pela SEFAZ/RJ será tornada sem efeito, com a consequente reinclusão da ME/EPP no regime, caso o contribuinte assim o solicite no requerimento de que trata o § 1º daquele artigo.

§ 1º Na hipótese de o auto de infração já ter sido integralmente liquidado, a solicitação da reinclusão no Simples Nacional deverá ser formulada em requerimento próprio, no mesmo prazo fixado no § 1º do art. 4º desta Lei.

§ 2º A reinclusão no Simples Nacional dependerá, ainda, que a ME/EPP declare, no requerimento de que trata o caput ou o § 1º deste artigo, que após a exclusão efetuada pela SEFAZ/RJ não foi notificada ou autuada pela Receita Federal do Brasil, ou por outro Estado ou Município, para cobrança dos tributos a eles devidos considerando-a como não optante pelo regime.

§ 3º Caso posteriormente seja verificado que a declaração prestada pela ME/EPP nos termos do § 2º deste artigo foi inverídica, a reinclusão será anulada pela SEFAZ/RJ, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

§ 4º Na hipótese de a ME/EPP ter ultrapassado o limite máximo anual permitido para o regime pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a reinclusão será limitada ao período de apuração imediatamente anterior ao do início dos efeitos da vedação de permanência no Simples Nacional.

Art. 6º O disposto nos incisos I e II do caput do art. 12-A da Lei nº 5.147 , de 6 de dezembro de 2007, aplica-se à ME/EPP optante pelo Simples Nacional que se encontrar sob ação fiscal na data de publicação desta Lei, desde que adote os procedimentos previstos no § 2º daquele artigo em até 90 (noventa) dias da referida data.

Art. 7º Ficam dispensadas do envio do SINTEGRA, a partir de 01 de julho de 2014, as empresas optantes pelo Simples Nacional que se utilizem do sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, ou escrituração dos livros fiscais.

Art. 8º A aplicação do disposto na presente Lei não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importâncias já pagas.

Art. 9º A SEFAZ/RJ baixará os atos porventura necessários à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2463/2013

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 38/2013

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça