Lei Nº 5211 DE 06/11/2013


 Publicado no DOE - DF em 7 nov 2013


Institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal - RECUPERA-DF e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

O Vice-Governador do Distrito Federal no Exercício do Cargo de Governador do Distrito Federal,

Faço Saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal - RECUPERA-DF, destinado a promover a regularização de créditos constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Podem ser incluídos na segunda fase do RECUPERA-DF:

I - os débitos oriundos de declarações espontâneas ou lançamentos de ofício cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2011;

II - os saldos de parcelamento deferidos, ainda que posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, até 31 de maio de 2013, com fundamento na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, na Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, na Lei nº 3.687, de 20 de outubro de 2005, na Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, na Lei Complementar nº 811, de 28 de julho de 2009, na Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, na Lei nº 4.960, de 1º de novembro de 2012, e na Lei nº 5.096, de 10 de abril de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011.

§ 2º O disposto no § 1º, II, aplica-se também aos casos em que o contribuinte requeira sua exclusão dos programas de que tratam a Lei Complementar nº 432, de 2001, a Lei nº 3.194, de 2003, a Lei nº 3.687, de 2005, a Lei Complementar nº 781, de 2008, a Lei Complementar nº 811, de 2009, a Lei Complementar nº 833, de 2011, a Lei nº 4.960, de 2012, a Lei nº 5.096, de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, no prazo a ser definido em regulamento.

§ 3º Os saldos de parcelamentos deferidos com fundamento na Lei nº 5.096, de 2013, ainda que tenham sido posteriormente cancelados de ofício pela autoridade competente, somente podem ser incluídos na segunda fase do RECUPERA-DF para pagamento à vista.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos:

I - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias - ICM;

II - relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV - decorrentes de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;

V - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

VI - relativos ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA;

VII - relativos ao Imposto sobre a Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI;

VIII - relativos ao Imposto sobre a Transmissão Causa mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD;


IX - relativos à Taxa de Limpeza Pública - TLP;

X - relativos ao Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Art. 2º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante obtido pela soma dos valores referentes ao principal devido, à atualização monetária, aos juros de mora reduzidos, à multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, e aos demais acréscimos previstos na legislação específica.

§ 1º Os débitos de pessoa jurídica são consolidados pela raiz do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 2º São consolidados separadamente os débitos:

I - relativos ao ICM e ao ICMS;

II - relativos ao ICM e ao ICMS cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;

III - relativos ao ISS;

IV - relativos ao ISS cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994;

V - decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias, por descumprimento de obrigação acessória;

VI - os demais débitos dos tributos relacionados no art. 1º.

§ 3º Os benefícios da Lei nº 3.194, de 2003, da Lei nº 3.687, de 2005, da Lei Complementar nº 781, de 2008, da Lei Complementar nº 811, de 2009, da Lei Complementar nº 833, de 2011, da Lei nº 4.960, de 2012, da Lei nº 5.096, de 2013, e das demais legislações em vigor não são cumulativos com os benefícios desta Lei, para os fins do art. 1º,§ 1º, II, e § 2º.

§ 4º Os benefícios desta Lei ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a compensação com precatórios ou quaisquer outros títulos, observado o disposto no § 3º.

§ 5º Os benefícios fiscais previstos no art. 3º, II a VI, não se aplicam ao crédito tributário constituído por meio de lançamento de ofício cuja infração incorra nas hipóteses do art. 62, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 1994.

§ 6º O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 5º, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, pode ser desmembrado, na forma do regulamento, para fins dos benefícios de que trata esta Lei, desde que, cumulativamente:

I - os demais itens sejam consolidados, inclusive com a multa acessória;

II - o débito não esteja inscrito em dívida ativa.

§ 7º Os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, desmembrados na forma do § 6º, devem ser liquidados no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 3º A segunda fase do RECUPERA-DF consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, do débito consolidado nas seguintes proporções:

I - de setenta e cinco por cento do seu valor no pagamento à vista;

II - de setenta por cento do seu valor no pagamento em até três parcelas;

III - de sessenta e cinco por cento do seu valor no pagamento em até seis parcelas;

IV - de sessenta por cento do seu valor no pagamento em até nove parcelas;


V - de cinquenta e cinco por cento do seu valor no pagamento em até doze parcelas;

VI - de trinta por cento do seu valor no pagamento em até sessenta parcelas.

Art. 4º A adesão à segunda fase do RECUPERA-DF fica condicionada:

I - ao recolhimento do valor constante de documento a ser emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda que informará o débito consolidado, o desconto concedido e a data-limite para o pagamento;

II - à desistência e à renúncia expressas, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao débito a ser quitado, inclusive os débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2011, conforme art. 2º, § 7º;

III - à aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;

IV - à apresentação, se for o caso, de procuração com poderes específicos do contribuinte ou do responsável;

V - à apresentação de garantia real imobiliária ou fiança bancária para cada débito cuja consolidação efetuada, nos termos do art. 2º, resultar em valor igual ou superior a dois milhões de reais, exclusivamente para pagamento na forma do art. 3º, II a Iv.

§ 1º A adesão à segunda fase do RECUPERA-DF deve ser feita até o dia 27 de dezembro de 2013, podendo o Poder Executivo prorrogar o prazo.

§ 2º A formalização da adesão é efetuada com o pagamento à vista ou da primeira parcela, neste último caso, após aceite pela administração tributária das garantias previstas no caput, v, quando for o caso.

§ 3º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deste artigo deve requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir da data fixada no regulamento.

§ 4º Tratando-se de débito em execução fiscal, a fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à autorização judicial e, havendo penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.

§ 5º O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e importa aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei.

§ 6º O débito correspondente a desmembramento do valor consolidado, após a adesão à segunda fase do RECUPERA-DF, deve ser objeto de quitação do seu valor integral, sem fruição dos benefícios desta Lei.

Art. 5º Na hipótese do art. 3º, II a VI, o valor de cada parcela não pode ser inferior a cem reais, quando se tratar de débito de pessoa jurídica, e de trinta reais, quando se tratar de débito de pessoa física.

§ 1º O pagamento parcelado do crédito tributário previsto no art. 3º deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o disposto neste artigo.

§ 2º Cada parcela é acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou de outro índice que venha a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de um por cento ao mês, durante o parcelamento, a serem considerados a partir da segunda parcela.


§ 3º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de multa de mora de:

I - cinco por cento, se efetuado o pagamento em até trinta dias após a data do respectivo vencimento;

II - dez por cento, se efetuado o pagamento após o prazo de trinta dias contado da data do respectivo vencimento.

§ 4º As datas de vencimento das parcelas são fixadas em regulamento.

Art. 6º O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias.

§ 1º Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem, e implica a perda do direito aos benefícios constantes desta Lei, inclusive aqueles incidentes sobre cada parcela paga.

§ 2º A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia.

§ 3º A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, se existente, restabelecendo-se os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

Art. 7º Aplicam-se, na concessão de parcelamento da segunda fase do RECUPERA-DF, no que não contrariar as disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento.

Art. 8º Para fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista.

Art. 9º O recolhimento por qualquer das formas mencionadas no art. 3º não tem efeito homologatório e não impede a cobrança de débitos apurados pelo Fisco posteriormente.

Art. 10. O descumprimento, a qualquer momento, dos requisitos desta Lei implica a perda dos benefícios nela previstos, tornando imediatamente exigível o saldo existente, sem as reduções de que trata esta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 12. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam aos débitos decorrentes da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 13. O pagamento da primeira parcela autoriza a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do regulamento.

Art. 14. A Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observadas as respectivas competências, devem adotar as medidas necessárias à implementação desta Lei.

Art. 15. Fica homologado o Convênio ICMS 50, de 8 de julho de 2013, ratificado por meio do Ato Declaratório CONFAZ nº 13, de 25 de julho de 2013.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de novembro de 2013


125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI