Publicado no DOU em 25 nov 2013
Altera a Portaria MME nº 232 de 2012, que estabelece, nos termos desta Portaria, os procedimentos gerais para a obtenção de autorização com vistas ao exercício da atividade de importação de gás natural, inclusive na forma liquefeita.
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei n º 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto n º 7.382, de 2 de dezembro de 2010, e o que consta do Processo n º 48000.000486/2012-54,
Resolve:
Art. 1º O caput do art. 8º da Portaria MME n º 232, de 13 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 8º Os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados pela sociedade ou consórcio autorizado com o fornecedor estrangeiro deverão ser apresentados à ANP no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO