Portaria SECEX Nº 48 DE 22/11/2013


 Publicado no DOU em 25 nov 2013


Dispõe sobre concessão de prazo excepcional para exportação em regime de drawback de que trata o art. 20 da Lei No- 12.872, de 24 de outubro de 2013.


Substituição Tributária

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração o disposto no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 97 e 98 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 97. .....

.....

§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa, observados os arts. 257 e 258.

Art. 98. .....

.....

V - atos concessórios de drawback vencidos em 2013 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 97, com vencimento em 2013, poderão ser prorrogados por 1 (um) ano com base no art. 20 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, desde que não estejam com status de inadimplemento ou baixa.

.....

§ 2º A prorrogação de que tratam os incisos IV e V do caput não se aplica a atos concessórios que já tenham sido objeto de prorrogações excepcionais referidas nos incisos I a III do caput." (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL MARTELETO GODINHO