Resolução CONTRAN Nº 463 DE 27/11/2013


 Publicado no DOU em 28 nov 2013


Altera o prazo previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 450/201, que suspendeu os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, proibindo qualquer alteração no sistema de suspensão veicular original, pelo período de 90 dias, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 916 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que consta do processo administrativo nº 80001.002957/2007-02,

Resolvem:

Art. 1º Alterar o prazo previsto nos artigos 1º e 2º da Resolução CONTRAN nº 450/2013, de 28 de agosto de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Suspender, até 31 de março de 2014, os efeitos do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, proibindo, nesse período, qualquer alteração no sistema de suspensão original de veículos, nacionais ou importados.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não se aplica aos veículos que tiverem alteração das características originais por blindagem, desde que não aumente ou diminua a altura original da suspensão do veículo, respeitados os demais requisitos de segurança e regulamentares referentes a blindagem de veículos, inclusive quanto à exigência de Certificado de Segurança Veicular e de autorização dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, até 1º de março de 2014, apresentará proposta de resolução referente aos requisitos para alteração de características veiculares, inclusive em relação ao impacto nos veículos em circulação, com vistas à revisão da Resolução CONTRAN nº 292/2008 e suas alterações."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente do Conselho

Em exercício

MARIO FERNANDO DE ALMEIDA RIBEIRO

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

JOSÉ MARIA RODRIGUES DE SOUZA

Ministério da Educação

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente