Decreto Nº 23964 DE 27/11/2013


 Publicado no DOE - RN em 28 nov 2013


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições dos Protocolos ICMS nºs 56, de 23 de maio de 2013, 58, 59, 60 e 61, todos de 14 de junho de 2013, e 82, de 2 de setembro de 2013, todos editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dar outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, 37, caput, e 44, § 1º, todos da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996, e

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 56, de 23 de maio de 2013, 58, 59, 60 e 61, de 14 de junho de 2013, e 82, de 2 de setembro de 2013,

Decreta:


Art. 1º O art. 99, § 1º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. .....

§ 1º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III, do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo.

.....". (NR)

Art. 2º O art. 130-A, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea "d":

"Art. 130-A. .....

.....

II - .....

.....

d) o valor correspondente ao recolhimento de que trata o § 11 do art. 893-L deste Regulamento;

.....". (NR)

Art. 3º O art. 893-L, § 13, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-L. .....

.....

§ 13. O recolhimento de que trata o § 11 deste artigo deverá ser efetuado sob os códigos previstos no art. 119-B deste Regulamento, no prazo estabelecido no art. 130-A, II, 'd', também deste Regulamento". (NR)

Art. 4º O art. 893-T, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-T. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar, por operação, a quantidade de saída de:

I - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNn) de origem nacional;

II - Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGNi) originado de importação; e

III - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP).

.....". (NR)

Art. 5º O art. 893-T, §§ 2º e 4º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-T.....

.....

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º deste artigo.

.....

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação". (NR)

Art. 6º O art. 893-V do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-V. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação, apurado na forma do art. 893-U deste Regulamento.

Parágrafo único. No campo 'informações complementares' da nota fiscal de saída, deverão constar os percentuais a que se refere o caput deste artigo, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação". (NR)

Art. 7º O art. 893-W, caput e incisos I a IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-W. Os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos do Protocolo ICMS 197 de 10 de dezembro de 2010, destinar-se-ão a:

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, por distribuidora;

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; e

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

.....". (NR)

Art. 8º O art. 893-X, caput e incisos I, II, III, V e VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-X. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 197, de 2010;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 197, de 2010;

.....

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III do Protocolo ICMS 197, de 2010; e

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, do caput deste artigo, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I, todos do Protocolo ICMS 197, de 2010.

.....". (NR)

Art. 9º O art. 893-Y, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-Y.....

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 197, de 2010;

.....". (NR)

Art. 10. O art. 893-Z, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-Z. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses:

.....". (NR)

Art. 11. O art. 893-AB, caput e incisos I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-AB. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, previsto no art. 893-W, deste Regulamento, deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; e

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

.....". (NR)

Art. 12. O art. 893-AD do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 893-AD. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada as disposições deste Regulamento". (NR)

Art. 13. O RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 893-AE:

"Art. 893-AE. Tendo em vista os novos critérios estabelecidos no Protocolo ICMS nº 82 , de 2 de setembro de 2013, deverá ser observado o seguinte:

I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro de 2013 e outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, ao estabelecido no Protocolo ICMS nº 82, de 2013, deverão ser reapresentados no mesmo prazo da apresentação dos Anexos relativos a novembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos naquele Protocolo; e

II - ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso I deste artigo, cabendo ao Fisco promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I deste artigo". (NR)

Art. 14. O art. 932, § 1º, III e § 4º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 932. .....

§ 1º .....

.....

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

.....

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º.

.....". (NR)

Art. 15. O art. 932, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

"Art. 932. .....

.....

§ 5º Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'". (NR)

Art. 16. O art. 944-A, § 6º, III e § 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-A.....

.....

§ 6º .....

.....

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

.....

§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 6º, 7º e 13.

.....". (NR)

Art. 17. O art. 944-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

"Art. 944-A.....

.....

§ 13. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'". (NR)

Art. 18. O art. 944-C, §§ 2º e 3º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-C.....

.....

§ 2º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do § 1º deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ('MVA Ajustada'), calculado segundo a fórmula 'MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter) /(1 - ALQ intra) ] - 1', onde:

I - 'MVA ST original' é a margem de valor agregado prevista no § 10 deste artigo;

II - 'ALQ inter' é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 2º, 10 e 11.

.....". (NR)

Art. 19. O art. 944-C, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10, 11 e 12:

"Art. 944-C.....

.....

§ 10. AMVA ST original é 46%.

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA ST original'.

§ 12. Ficam convalidadas as aplicações, no período de 1º de janeiro de 2013 até o 1º de julho de 2013, início de vigência do Protocolo 56, de 23 de maio de 2013, dos percentuais de agregação apurados nos termos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2004 ora modificado". (NR)

Art. 20. O art. 944-F, § 5º, III e § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-F.....

.....

§ 5º .....

.....

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

.....

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11.

.....". (NR)

Art. 21. O art. 944-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 944-F.....

.....

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'". (NR)

Art. 22. O art. 944-G, § 5º, III e § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 944-G.....

.....

§ 5º .....

.....

III - 'ALQ intra' é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

.....

§ 8º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 5º, 6º e 11.

.....". (NR)

Art. 23. O art. 944-G, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:

"Art. 944-G.....

.....

§ 11. Na hipótese de a 'ALQ intra' ser inferior à 'ALQ inter', deverá ser aplicada a 'MVA - ST original'". (NR)

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados o § 3º do art. 932, o § 8º do art. 944-A, o § 7º do art. 944-F, o § 7º do art. 944-G e os Anexos 177, 178, 179 e 180, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

ROSALBA CIARLINI

José Airton da Silva