Publicado no DOM - Florianópolis em 3 dez 2013
Disciplina a circulação de caminhões e operações de carga e descarga na área que especifica.
(Revogado pelo Decreto Nº 23465 DE 06/01/2022):
O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 74, da Lei Orgânica do Município,
Decreta:
Considerando que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição Federal , além da regulamentação e a fiscalização do uso das vias urbanas e estradas municipais de acordo com o inciso XVIII do art. 9º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis;
Considerando incumbir aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos municípios, no âmbito de sua circunscrição, planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas, conforme dispõe o inciso II do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9503, de 1997;
Considerando a necessidade de compatibilizar os fluxos de pedestres, transporte coletivo, cargas, serviços, informações e transporte individual na cidade em particular na região interna ao Centro;
Considerando a necessidade de viabilizar a melhoria da qualidade de vida da população, quanto às condições de fluidez e segurança do trânsito, garantindo a continuidade das atividades essenciais da Cidade.
Art. 1º Fica restrito o trânsito de caminhões e o estacionamento de veículos em operação de carga e descarga, nas áreas e vias delimitadas nos mapas constantes do Anexo I integrantes deste Decreto, de 2ª a 6ª feira: das 6h30 às 8h30 horas e das 18 às 20 horas, excetuados os sábados, domingos e feriados.
§ 1º Para cumprimento da restrição ficam definidos os veículos acima de 10,01 metros de comprimento nas áreas de circulação determinadas pelo art. 2º.
§ 2º Os veículos acima de 10,01 metros de comprimento que forem para o Norte, Leste e Sul da Ilha de Santa Catarina, estão liberados para passar a Ponte Pedro Ivo Campos e as Avenidas Osvaldo Rodrigues Cabral, Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Gov. Irineu Bornhausen, Da Saudade e Gustavo Richard.
§ 3º Todos os veículos tipo caminhão podem trafegar no contra fluxo de pico na Av. Da Saudade, Av. Gov. Irineu Bornhausen, Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, e Av. Gustavo Richard na parte insular, Ponte Colombo Machado Salles e Rua Fulvio Aducci, Rua Pedro Demoro, Av. Max Schramm e Av. Ivo Silveira na parte continental das 06h30 às 08h30 e na Av. Osvaldo Rodrigues Cabral, Av. Jornalista Rubens de Arruda Ramos, Av. Gov. Irineu Bornhausen, Av. Da Saudade e Av. Gustavo Richard na parte insular, Ponte Pedro Ivo Campos e Rua Gaspar Dutra, Rua Liberato Bittencourt, Av. Max Schramm e Av. Ivo Silveira das 18 às 20 horas.
Art. 2º Para efeito deste Decreto, compreende-se as áreas e vias, às seguintes localidades:
I - área interna do polígono formado pelas seguintes vias:
a) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral;
b) Av. Rubens de Arruda Ramos;
c) Av. Mauro Ramos;
d) Rua Silva Jardim;
e) Rua José da Costa Moelmann; e
f) Av. Paulo Fontes.
II - percurso total dos seguintes logradouros:
a) Ponte Pedro Ivo Campos; e
b) Ponte Colombo Machado Salles.
III - percurso total da Área Insular:
a) Rua Frei Caneca;
b) Rua Rui Barbosa;
c) Rua Delminda da Silveira;
d) Rua Lauro Linhares;
e) Rua Dep. Antonio Edu Vieira;
f) Av. Osvaldo Rodrigues Cabral;
g) Av. Jornalista. Rubens de Arruda Ramos;
h) Av. Gov. Irineu Bornhausen;
i) Av. Prof. Henrique da Silva Fontes;
j) Av. Da Saudade, e
k) Av. Gustavo Richard.
IV - percurso total da Área Continental:
a) Rua Fúlvio Aducci;
b) Rua Pedro Demoro;
c) Rua Gaspar Dutra;
d) Rua Liberato Bittencourt;
e) Av. Max Schramm;
f) Rua Santos Saraiva;
g) Av. Max de Souza;
h) Rua Desembargador Pedro Silva;
i) Rua João Meireles; e
j) Av. Ivo Silveira.
Art. 3º O serviço de carga e descarga na localidade descrita no artigo anterior inciso I, obedecerá aos seguintes dias e horários, de acordo com o comprimento dos veículos em operação:
I - veículos utilitários de até 6,0 metros de comprimento: é livre em qualquer horário, em espaços demarcados para estacionamento de automóveis. Em caso de estar em Zona Azul é obrigatório o uso de cartão específico, em dias úteis das 8 às 18 horas e sábados das 8 às 12 horas;
II - veículos de comprimento de 6,01 metros até 10,00 metros é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis das 08h30 às 18 horas e após as 20 horas até às 06h30 do dia seguinte e sábados das 00:00 horas até às 06h30 horas de segunda-feira;
III - veículos de comprimento acima de 10,01 metros: é permitido somente em espaços demarcados para carga/descarga, em dias úteis após as 20 horas até 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 12 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.
Art. 4º Em áreas de domínio de pedestres (calçadões e praças), o acesso será possível mediante autorização especial previamente concedida pelo Órgão Gestor de Trânsito para:
I - veículos com comprimento até 10,00 metros permitido em dias úteis após 19h30 até 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira;
II - veículos com comprimento acima de 10,01 metros deverão fazer uso de chapas de aço para proteção do calçamento, em toda extensão do percurso sobre a área de pedestres e permitido em dias úteis após 19h30 até às 06h30 do dia seguinte e fins de semana das 14 horas de sábado às 06h30 de segunda-feira.
§ 1º Quaisquer danos causados pelos veículos em bens públicos ou privados, serão de responsabilidade do autorizado.
§ 2º Fica compreendido, para o presente artigo, calçadões como sendo os logradouros: Rua Felipe Schmidt, Rua Trajano, Rua João Pinto, Rua Antônio Luz, Rua Conselheiro Mafra, Rua Jerônimo Coelho, Rua Deodoro, Rua Vitor Meireles e Largo da Alfândega, nas áreas dos mesmos onde há exclusividade para o tráfego de pedestre.
Art. 5º Em nenhuma hipótese os veículos empregados nos serviços de carga e descarga poderão infringir as normas regulamentares de trânsito (fila dupla, estacionamento irregular, pontos de ônibus, de táxis, etc.), sendo também restrito depositar a carga nos passeios e pistas de rolamento.
Art. 6º Para carga e descarga de concreto, materiais de construção, mudanças e outros casos excepcionais que ultrapassarem as capacidades e horários estabelecidos neste Decreto, poderá ser obtida autorização, a critério do Órgão Gestor de Trânsito, mediante especificação de endereço e horários a serem cumpridos.
Parágrafo único. Aos veículos portadores de autorização especial, será obrigatória a fixação do seu original no pára-brisa dianteiro do veículo, para operação de carga/descarga.
Art. 7º Para a carga e descarga dos equipamentos denominados de "contêineres" em logradouros públicos os mesmo deverão estar de acordo com os arts. 4º e 5º da Lei Complementar CMF nº 042, de 2002, e sua colocação deve obedecer aos arts. 2º e 3º da mesma Lei Complementar.
Parágrafo único. Caso os "contêineres" estiverem em desacordo com a Lei Complementar em relação a sua caracterização e estiverem cometendo infrações de trânsito, os mesmo serão recolhidos pela Prefeitura Municipal e levados até pátio específico e sua liberação fica condicionada ao pagamento de multa no valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), conforme art. 6º da Lei Complementar CMF nº 042, de 2002.
Art. 8º Em casos especiais, eventos ou festividades, o Órgão Gestor de Trânsito poderá estabelecer condições específicas para realização dos serviços previstos no presente Decreto e, caso necessário, fornecerá a respectiva autorização.
Art. 9º Ficam excetuados das restrições previstas neste Decreto:
I - caminhões que prestem serviços essenciais;
II - caminhões que prestem serviços de emergência;
III - socorro mecânico de emergência - guincho;
IV - cobertura jornalística;
V - obras e serviços de emergência;
VI - correios;
VII - serviço emergencial de sinalização de trânsito; e
VIII - acesso a estacionamento próprio.
§ 1º Considera-se serviços essenciais, para os efeitos do inciso I, deste artigo aqueles enumerados pelo art. 10 da Lei Federal nº 7.783, de 1989.
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e matérias nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo; e
XI - compensação bancária.
§ 2º Consideram-se como em serviços de emergência, nos termos do inciso VII do art. 29, do Código de Trânsito Brasileiro e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente:
I - os caminhões destinados a socorro de incêndio e salvamento;
II - os de polícia;
III - os de fiscalização e operação de trânsito; e
IV - ambulâncias.
Art. 10. A transgressão às normas estabelecidas neste Decreto implicará em notificação de natureza média, conforme disposto no inciso I do art. 187, do Código de Trânsito Brasileiro , no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos).
Art. 11. Considerando que os parâmetros e situações das operações de carga e descarga no Município são variáveis, poderá o Órgão Gestor de Trânsito criar novas áreas de abrangências deste Decreto, proceder a ajustes no que se refere às dimensões e capacidade de carga útil dos veículos, bem como horários das operações, na forma de Decreto do Prefeito Municipal, quando necessário.
Art. 12. Fica criado o grupo de trabalho composto por um representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF), Guarda Municipal, representante do Sindicargas e Câmara dos Dirigentes lojistas (CDL) para definição de áreas para o transbordo de cargas de caminhões na região da Grande Florianópolis.
Art. 13. No prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será instalada a sinalização adequada nos locais abrangidos pelas restrições aqui dispostas.
Art. 14. Fica estabelecido que nos primeiros sessenta dias de vigência deste Decreto, a fiscalização será realizada em caráter meramente educativo, sem aplicação das sanções a que se refere o art. 10, deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nºs 664, de 1995 e 11.942, de 2013. Florianópolis, 28 de novembro de 2013.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
JULIO CESAR MARCELLINO JR.
PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO
ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL