Instrução Normativa DREI Nº 2 DE 05/12/2013


 Publicado no DOU em 9 dez 2013


Institui modelo anexo de Carteira de Exercício Profissional para titular de empresário individual, titular e/ou administrador de Empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa, tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa DREI Nº 81 DE 10/06/2020):

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando o disposto no art. 8º, inciso V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no art. 7º, inciso V, do Decreto nº 1.800, de 1996, e na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

Considerando a necessidade de fornecer ao titular de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio administrador de sociedade empresária ou de cooperativa e ao agente auxiliar do comércio documento pelo qual a pessoa identificada comprove, para quaisquer efeitos, o exercício da atividade profissional;

Considerando a necessidade de atualizar as normas sobre Carteira de Exercício Profissional,

Resolve:

Art. 1º Instituir modelo anexo de cédula de Carteira de Exercício Profissional para tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro, administrador de armazém geral, titular de empresário individual, titular e/ou administrador de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, a ser expedida pela Junta Comercial da unidade federativa onde estiver matriculado ou se localizar a sede da empresa, mediante requerimento dirigido ao respectivo Presidente.

§ 1º As Juntas Comerciais poderão adotar documento próprio de carteira de exercício profissional, por meio convencional ou decorrente do uso de outras tecnologias, observadas, no mínimo, as informações constantes do modelo aprovado por esta Instrução Normativa e mediante autorização prévia do Departamento de Registro Empresarial e Integração.

§ 2º A Carteira de Exercício Profissional conterá número sequencial próprio, em cada Junta Comercial.

Art. 2º O requerimento deverá ser instruído com duas fotografias, medindo 3 cm de largura por 4 cm de altura, comprovante do pagamento do preço devido à Junta Comercial e, para conferência e imediata devolução, original ou cópia autenticada do documento de identificação pessoal.

Art. 3º Protocolado o pedido, este será examinado pela Junta Comercial, confrontando-se os dados indicados no requerimento com os constantes do prontuário da empresa ou do agente auxiliar do comércio, conforme o caso, e verificando-se, ainda, a existência ou não de pedidos anteriores.

Art. 4º Deferido o pedido pelo Presidente, após colhidas as assinaturas, do Presidente e do titular, expedir-se-á a Carteira de Exercício Profissional, que será entregue plastificada ao titular, mediante recibo.

§ 1º Quando se tratar de tradutor público e intérprete comercial, após essa indicação no campo destinado ao exercício do ofício, serão aditados os idiomas para os quais estiver habilitado.

§ 2º O Presidente poderá delegar competência da assinatura ao Secretário-Geral.

Art. 5º A validade e o uso da Carteira de Exercício Profissional estão vinculados à condição de tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, trapicheiro e administrador de armazém geral, titular de empresário individual, titular e/ou administrador de empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sócio e/ou administrador de sociedade empresária e de cooperativa.

§ 1º Ocorrendo a perda da condição e não devolvida a carteira, esta será invalidada por ato do Presidente, publicado no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

§ 2º O uso indevido da carteira enseja a sua cassação, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.

Art. 6º Em caso de perda, extravio ou destruição da Carteira de Exercício Profissional, o fato deverá ser comunicado pelo seu titular, no prazo de quarenta e oito horas, à Junta Comercial, que fará publicar o fato no órgão de divulgação dos atos decisórios, sem prejuízo do registro do boletim de ocorrência policial.

Parágrafo único. A expedição de nova carteira, com a menção do número da respectiva via, quando solicitada, somente será providenciada após os procedimentos previstos no caput deste artigo, mediante recolhimento do preço público.

Art. 7º A Junta Comercial manterá organizados e atualizados os prontuários e instrumentos necessários à expedição e controle das Carteiras de Exercício Profissional.

Art. 8º A Junta Comercial poderá, mediante convênio, ajustar a cooperação com órgãos da Administração direta, autarquias, fundações públicas e entidades privadas, sem fins lucrativos, na expedição da Carteira de Exercício Profissional.

Parágrafo único. Quando não houver delegação de competência para a assinatura da carteira, a cooperação mencionada será restrita ao recebimento e encaminhamento do pedido, devidamente instruído, à coleta de assinaturas e à entrega ao titular.

Art. 9º Fica preservada a validade das Carteiras de Exercício Profissional expedidas anteriormente a presente Instrução Normativa.

Art. 10. As Juntas Comerciais inutilizarão os impressos, em seu poder, do modelo anterior da Carteira de Exercício Profissional.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 51, de 6 de março de 1996.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA

ANEXO

251629056

1 - DIMENSÃO DA CÉDULA: Comprimento: 100,0 mm; largura 65,0 mm.

2 - PAPEL: Será usado o papel poleolefínico branco, também conhecido comercialmente como Teslin, ou equivalente.

3 - LAMINAÇÃO: A camada plástica deverá ser não laminável, ou seja, qualquer tentativa de adulteração implicará na completa destruição do documento.

4 - IMPRESSÃO: Armas da República, Presidência da República, Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Secretaria de Racionalização e Simplificação, Departamento de Registro Empresarial e Integração, nome da Junta Comercial, Carteira de Exercício Profissional nº/via: em preto; demais dizeres fixos: em azul; fundo: em azul claro off-set; tarja: em azul escuro.