Publicado no DOE - RO em 5 dez 2013
Autoriza a remissão de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, na forma e condições que especifica.
O Governador do Estado de Rondônia:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, inclusive, os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, cujo valor incluindo multa e juros corrigidos até a data da publicação desta Lei, seja igual ou inferior a 100 UPF/RO (cem unidades padrão fiscal de Rondônia).
§ 1º A remissão abrange os créditos individualmente considerados por lançamento.
§ 2º O saldo do parcelamento será considerado pelo montante do valor atualizado das parcelas, vencidas ou vincendas, excluindo-se os encargos futuros e sem prejuízo das reduções ou benefícios concedidos por ocasião de sua contratação, observando-se os fatos geradores contemplados no caput deste artigo.
§ 3º A aplicação aos créditos objeto de litígio judicial ou administrativo, está condicionada:
I - à desistência, pelo contribuinte, da impugnação ou recurso administrativo interposto, ou da ação judicial proposta; e
II - à renúncia, pelo contribuinte, a eventual direito a verbas de sucumbência, compreendendo os honorários advocatícios, que deve ser formalizada pelo advogado titular da verba, bem como às custas e demais ônus processuais.
Art. 2º Ficam dispensadas as parcelas adicionais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e seus acréscimos legais, geradas em decorrência da aplicação do Decreto nº 18142 , de 27 de agosto de 2013, que alterou o Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002.
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput deste artigo, aplica-se, inclusive, aos veículos novos, quando, em relação a estes, tenham sido adotadas as disposições do artigo 30 do Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002.
Art. 3º O disposto nesta Lei não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas nem autoriza levantamento de importância depositada em juízo, quando houver decisão favorável à Fazenda Pública Estadual transitada em julgado até a data da efetivação da remissão.
Art. 4º A remissão será concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte.
§ 1º A remissão de ofício será implantada no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE/RO da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
§ 2º A remissão dos créditos previstos no § 3º, do artigo, 1º desta Lei, somente se efetivará após o atendimento das condições estabelecidas nos incisos I e II.
Art. 5º Fica alterada a redação do inciso IV, do artigo 6º , da Lei nº 950 , de 22 de dezembro de 2000, conforme abaixo segue:
"Art. 6º .....
.....
IV - de pessoa com deficiência, assim definidas e nas condições e limites fixados no Regulamento do Imposto, não podendo ultrapassar a 1 (um) veículo por beneficiário;
..... "(NR)
Art. 6º Fica acrescentado o § 5º, ao artigo 4º , da Lei nº 950 , de 22 de dezembro de 2000, conforme abaixo segue:
"Art. 4º .....
.....
§ 5º No caso de primeiro emplacamento, de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, a base de cálculo do imposto poderá ser reduzida, conforme definido em ato do Poder Executivo, de forma que a carga tributária seja equivalente a, no mínimo, 0,5% (meio por cento)."
Art. 7º Na hipótese de primeiro emplacamento, nos termos do disposto no § 5º do artigo 4º, acrescido pelo artigo 6º desta Lei, retroagem-se seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2013.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador