Publicado no DOE - RO em 29 mai 2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 950, de 22 de dezembro de 2000, em anexo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de maio de 2002, 114º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador
JOSÉ DE OLIVEIRA VASCONCELOS
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER LUÍS DE SOUZA
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO REGULAMENTO - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, APROVADO PELO DECRETO Nº 9963, DE 29 DE MAIO DE 2002
Art. 1º O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Parágrafo único. O imposto é vinculado ao veículo.
Seção II - Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 2º Ocorre o fato gerador do IPVA:
I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;
II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência;
V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.
Parágrafo único. Relativamente aos veículos que ingressarem na frota, transferidos de outros Estados da federação, o imposto será devido ao Estado de Rondônia, somente a partir do exercício seguinte ao do seu ingresso.
Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 3º A base de cálculo do IPVA é:
I - o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição de veículo novo por consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17491 DE 18/01/2013).
II - o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pagos pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final;
III - o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
IV - o somatório dos valores constantes de documento fiscal relativo à aquisição de parte e peça e a serviço prestado, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;
V - o valor médio de mercado, obtido através de publicações especializadas, praticado em dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior ou de veículo arrematado em hasta pública, observando-se, no mínimo, o seguinte: (Redação dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
a) em relação ao veículo aéreo, o fabricante e o modelo;
b) em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e o ano de fabricação;
c) em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.
§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao da cobrança do imposto.
§ 2º Na impossibilidade da aplicação da base de cálculo prevista neste artigo, deve-se adotar o valor:
a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da alínea "a".
§ 3º É irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.
§ 4º Ainda que exista valor médio de mercado estabelecido para o veículo novo, na forma do inciso V do "caput", o disposto no inciso I do "caput" prevalecerá como base de cálculo para a primeira aquisição de veículo novo por consumidor final. (Redação do paragrafo dada pelo Decreto Nº 17491 DE 18/01/2013).
Seção IV - Da Revisão Da Base De Cálculo
Art. 4º A base de cálculo poderá ser revista mediante requerimento justificado do contribuinte, dirigido ao Gerente de Arrecadação, instruído com os seguintes documentos:
I - procuração com firma reconhecida, no caso de representação;
III - cópia reprográfica do certificado de propriedade do veículo;
IV - cópia de publicação que comprove os valores relativamente às alegações do requerimento;
§ 1º A apresentação do requerimento de que trata este artigo, poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha ocorrido o pagamento integral ou parcial do imposto.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado em Agência de Rendas que o encaminhará à Gerência de Arrecadação - GEAR para a decisão.
§ 3º A Gerência de Arrecadação - GEAR, após análise e decisão do pedido deverá:
I - emitir despacho declaratório confirmando ou alterando a base de cálculo, em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via - processo;
b) 2ª via - interessado;
II - providenciar as alterações e atualizações necessárias junto ao Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE, quando o pedido for julgado procedente;
III - devolver o processo à Agência de Rendas de origem para arquivo e ciência ao contribuinte.
Art. 5º As alíquotas do IPVA são:
a) ônibus, microônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente;
b) veículos destinados à locação, de propriedade de empresas locadoras ou cuja posse detenham, mediante contrato de arrendamento mercantil registrado no cartório competente.
II - 2,0% (dois por cento) para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta e automóvel de passeio com potência até 100 cv;
III - 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para os utilitários não especificados no inciso IV;
IV - 3,0% (três por cento) para veículo terrestre de passeio, jipe, picape, camioneta, caminhonete, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15382 DE 08/09/2010).
V - 0% (zero por cento) para veículos de duas rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas. (Resolução do Senado Federal n° 15, de 8 de julho de 2022) (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28917 DE 16/02/2024).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18692 DE 17/03/2014):
Parágrafo único. No caso de primeiro emplacamento de veículo adquirido em concessionária localizada no Estado de Rondônia, fica reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - 0,5% (meio por cento) nos casos previstos no inciso I do caput;
II - 1% (um por cento) nos casos previstos nos incisos II a IV do caput .
CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 6º O IPVA não incide sobre a propriedade de veículo pertencente:
I - à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
II - à embaixada e consulado estrangeiros credenciados junto ao Governo brasileiro;
III - às entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
a) autarquia ou fundação instituída e mantida pelo poder público;
b) templo de qualquer culto;
c) instituição de educação ou de assistência social;
d) partido político, inclusive suas fundações;
e) entidade sindical de trabalhador;
f) associações e cooperativas de produtores rurais;
Parágrafo único. A não-incidência de que trata as alíneas "c", "d", "e" e "f" do inciso III condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Art. 7º É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos:
I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem;
II - aéreo de exclusivo uso agrícola;
III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente;
IV - quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
V - ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico;
VI - de aluguel (táxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário;
VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário;
IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 01 (uma) embarcação por proprietário;
X - os veículos com 15 (quinze) anos ou mais de uso.
XI - de serviço remunerado de transporte de passageiros para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 28917 DE 16/02/2024).
§ 1º Cessado o motivo ou a condição que lhe der causa, cessa a isenção. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
§ 2º Em relação ao disposto no inciso VI, quando a mesma pessoa for proprietária de mais de um veículo de aluguel (táxi), a isenção recairá sobre o veículo com mais tempo sob a propriedade do beneficiário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
§ 3° Para usufruir do benefício previsto no inciso IV do caput, o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia - Detran/RO em nome do deficiente, e não poderá ter valor de aquisição superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluído os tributos, de acordo com as informações constantes na nota fiscal, quando se tratar de veículo novo, e com base na tabela utilizada para definição da base de cálculo do imposto do ano da análise do pedido de isenção, conforme previsto no inciso V do art. 3°, no caso de veículo usado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
§ 4º O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata o inciso IV, do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 20619 DE 22/02/2016).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21847 DE 12/04/2017):
§ 5º Para fim exclusivo deste Decreto e para usufruir da isenção prevista no inciso IV do caput, é considerada pessoa portadora de:
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as eformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças - CID 10;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21988 DE 30/05/2017);
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28917 DE 16/02/2024):
§ 6° Para usufruir do benefício previsto no inciso XI do caput, é considerado:
I - serviço remunerado de transporte de passageiro: transporte remunerado privado individual de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede; e
II - usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede: pessoa física ou Microempreendedor Individual - MEI, motorista de aplicativo, que atingiu a quantidade de:
a) 3.600 (três mil e seiscentos) atendimentos realizados na capital deste Estado, nos 12 (doze) meses precedentes a 31 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPVA; e
b) 1.800 (mil e oitocentos) atendimentos, realizados no interior deste Estado, nos 12 (doze) meses precedentes a 31 de outubro do ano anterior ao lançamento do IPVA.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28917 DE 16/02/2024):
§ 7° O reconhecimento da isenção prevista no inciso XI do caput será efetuado de ofício pela Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual - GEAR/CRE, e observará as seguintes condições:
I - a empresa operadora de tecnologia, responsável pela intermediação do serviço de transporte por aplicativo, deverá se credenciar previamente junto à SEFIN e encaminhar anualmente à GEAR, até o dia 30 de novembro de cada exercício, a relação de todos os motoristas parceiros, cadastrados no estado de Rondônia, contendo:
a) CPF;
b) placa veicular; e
c) quantidade de viagens realizadas por mês, considerando o município em que o veículo esteja registrado, matriculado ou licenciado, nos termos do art. 46 deste Regulamento, nos períodos a que se refere o inciso II do § 6°;
II - para o reconhecimento da isenção, o veículo utilizado para realização de viagens individualizadas ou compartilhadas pelos usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede não poderá possuir débitos de IPVA vencidos e não pagos;
III - a quantidade mínima de corridas exigidas no inciso II do § 6° poderá ser atingida somando-se aquelas efetuadas em mais de uma empresa operadora de tecnologia de intermediação de serviço de transporte por aplicativo, desde que estas estejam devidamente credenciadas na SEFIN;
IV - a isenção será aplicada a no máximo 2 (dois) veículos por proprietário, entre aqueles que apresentarem a maior quantidade de corridas durante o período considerado;
V - o veículo cadastrado na empresa de aplicativo para transporte particular de passageiro:
a) não precisará estar em nome do condutor cadastrado; e
b) não poderá estar em nome de pessoa jurídica, exceto se de titularidade do próprio motorista de aplicativo enquadrado como MEI.
§ 8° A aferição das quantidades de atendimentos, a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 6°, considerará o município em que o veículo esteja registrado, matriculado ou licenciado, nos termos do art. 46 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28917 DE 16/02/2024).
§ 9° O credenciamento das empresas de aplicativo para transporte particular de passageiro e o envio das informações dos condutores parceiros, previstos no inciso I do § 7°, serão disciplinados em ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28917 DE 16/02/2024).
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DAS NÃO- INCIDÊNCIAS E DAS ISENÇÕES E DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I - Reconhecimento das não-incidências e das isenções
Art. 8º. As não-incidências, as isenções e a dispensa de pagamento do imposto serão reconhecidas pela Administração Tributária, de forma eletrônica e automática por meio das informações cadastrais do veículo, fornecidas pelo DETRAN-RO, mediante integração entre os sistemas de informática, exceto aquelas previstas no artigo 10 e no inciso IV, do artigo 7º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 20619 DE 22/02/2016).
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
I - remessa do arquivo magnético à Secretaria de Estado de Finanças;
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
II - certidão cadastral passada a pedido do interessado na falta do arquivo magnético.
§ 1º As informações cadastrais de que trata este artigo deverão conter a utilização do veículo indicando a data de sua alteração, para efeito da concessão de imunidade ou isenção objetiva.
§ 2º O cancelamento do lançamento de IPVA relativamente à doação de veículos, recebida por pessoas imunes, será processado pela GEAR.
Art. 9º As não-incidências relativas ao IPVA, alcançam os seguintes contribuintes:
I - União, Estado e Municípios;
II - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - templos de qualquer culto;
IV - instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos;
VI - entidades sindicais dos trabalhadores.
VII - associações e cooperativas de produtores rurais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
§ 1º As vedações expressas nos incisos I e II não se aplicam ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§ 2º A vedação contida no inciso II aplica-se apenas ao patrimônio vinculado às finalidades essenciais da autarquia ou fundação, ou às delas decorrentes.
§ 3º As vedações dos incisos III, IV, V e VI compreendem somente o patrimônio vinculado às finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º As entidades relacionadas neste artigo devem comunicar à Secretaria de Estado de Finanças a ocorrência de fato que caracterize a perda ou a inexistência do direito a não-incidência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
Art. 10. O reconhecimento da não-incidência do imposto para entidades de direito privado ou de direito internacional, exceto os “templos de qualquer culto”, fica condicionada, além do cumprimento do disposto no artigo 8º deste regulamento, ao requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
I - o requerimento de que trata o “caput” deverá ser elaborado em 02 (duas) vias e conter a identificação, marca, modelo, ano de fabricação e os seguintes documentos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
II - procuração com firma reconhecida, no caso de representação;
IV - demais documentos requeridos nos termos dos artigos seguintes.
§ 1º Em caso de interveniência de despachante, o requerimento deverá conter, ainda, o nome completo, o número do ato do Departamento de Trânsito - DETRAN que o credenciou, este devendo ser comprovado mediante a apresentação do documento próprio, bem como assinatura e carimbo.
§ 2º O requerimento deverá ser protocolado em Agência de Rendas e suas vias terão a seguinte destinação:
II - 2ª via: interessado. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
§ 3º O pedido não será deferido enquanto houver outros débitos com a fazenda pública estadual alem dos que forem objeto do requerimento.
Art. 11. Além dos documentos citados no artigo 9º, o pedido de reconhecimento da não-incidência será instruído conforme o caso, com cópia reprográfica autenticada dos seguintes documentos:
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
I - autarquia: Lei de sua criação e estatuto;
II - embaixada e consulado estrangeiros: prova de credenciamento junto ao Governo brasileiro;
III - partido político: Lei de criação e registro no Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fundação mantida pelo Poder Público ou de partido político: estatuto
V - entidade sindical de trabalhadores: estatuto, ata de constituição e carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho;
VI - associações e cooperativas de produtores rurais: estatuto;
VII - instituições de educação ou de assistência social:
a) ato oficial de reconhecimento de utilidade pública no Estado;
b) estatuto ou contrato social;
c) balanço patrimonial do último exercício;
d) declaração do imposto de renda do último exercício;
e) declaração sobre a não prestação de serviços unicamente a associados e contribuintes.
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
VIII - templos de qualquer culto: estatuto e ata da eleição de seus representantes.
Art. 12. O reconhecimento da não-incidência dos partidos políticos, das entidades sindicais e das instituições de educação e de assistência social fica, ainda, condicionado à comprovação da:
I - não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação de seu resultado;
II - aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
III - manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 1º A comprovação dos requisitos constantes deste artigo será feita, mediante declaração que seguirá modelo instituído no Anexo I, com firma reconhecida, assinada por dois membros da diretoria da instituição a que esteja subordinada a interessada, anexando-se, ainda, ao pedido, cópia reprográfica dos estatutos, autenticada pelo respectivo cartório de registro civil de pessoas jurídicas em que tenham sido registrados.
§ 2º Na hipótese de que a entidade solicitante não seja subordinada a qualquer outra, a declaração referida no parágrafo anterior será firmada por dois membros de sua própria diretoria, com firma reconhecida.
§ 3º A declaração inverídica, firmada nos termos deste artigo, importa em responsabilidade solidária dos diretores da instituição.
Art. 13. O pedido de reconhecimento de não-incidência do IPVA, além dos documentos contidos no artigo 10, deverá ser instruído com: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
I - cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento do Veiculo (CRLV);
II - cópia reprográfica da Nota Fiscal de Aquisição, no caso de veículo novo;
III - declaração, com firma reconhecida, apontando a destinação de uso que se pretende dar ao bem;
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
IV - cópia reprográfica da Carteira Nacional de Habilitação do interessado, com indicação dos mecanismos especiais do veículo (na hipótese de ser o proprietário paraplégico ou portador de deficiência física que o impossibilite conduzir veículo comum).
Art. 14. No caso de reconhecimento de isenção de mototáxi é necessário que sejam cumpridas cumulativamente as seguintes condições:
I - a existência de lei que regule o serviço de mototáxi;
II - o cadastramento do proprietário do veículo junto à Prefeitura Municipal, para prestar o serviço de mototáxi;
III - o registro do veículo junto à respectiva Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, na condição de veículo de transporte de passageiro (táxi);
IV - que a informação referida no inciso anterior seja repassada ao Fisco.
Parágrafo único. A informação de que o veículo está cadastrado como mototáxi será repassada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN ao Fisco Estadual para a atualização de seu banco de dados e a efetivação dos respectivos controles.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20619 DE 22/02/2016):
Art. 14-A. A isenção de que trata o inciso IV, do artigo 7º, será declarada por ato do Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição do contribuinte, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN, no caso de o motorista do veículo ser o portador da deficiência física, com especificação da:
a) deficiência física; e
b) discriminação das características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - laudo de avaliação que ateste a deficiência física ou visual do beneficiário da isenção, que não for o condutor do veículo, emitido por médico prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde - SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
c) serviço privado de saúde;
III - laudo de avaliação emitido por médico e psicólogo, em conjunto, seguindo os critérios de diagnósticos constantes na Portaria Interministerial nº 2, de novembro de 2003, do Ministério de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, no caso de pessoa com deficiência mental, severa ou profunda, ou autismo, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; ou
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
c) serviço privado de saúde;
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
III-A - laudo de avaliação emitido por médico que ateste a condição de pessoa com síndrome de Down, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, acompanhado de declaração que afirme essa condição; ou
c) serviço privado de saúde;
IV - cópia da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo, quando o motorista do veículo for o portador da deficiência física;
V - cópia de comprovante de residência do interessado;
VI - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata o § 1º, se houver indicação;
VII - documento que comprove a representação legal, como firma reconhecida, quando for o caso; e
VIII - comprovante de pagamento da taxa estadual, conforme Lei nº 222 , de 25 de janeiro de 1989.
§ 1° Caso a pessoa portadora de deficiência, beneficiária da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o requerimento deverá indicar no máximo 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à Delegacia Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, apresentando, na oportunidade, um novo laudo pericial, conforme Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, com a indicação de outros condutores autorizados em substituição àqueles, devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
§ 2º Não será concedida a isenção se o beneficiário possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado.
§ 3º Caso seja deferido o pedido, o Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte emitirá Declaração de Isenção, conforme o Anexo IV, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:
I - a primeira via, ao processo;
II - a segunda via, ao DETRAN; e
III - a terceira via, ao interessado.
§ 4° No caso de veículo automotor novo, adquirido com o benefício da isenção do ICMS, concedida de acordo com o disposto no item 46 da Parte 3 do Anexo I do RICMS/RO, a isenção será reconhecida de forma digital e automática por meio das informações cadastrais do veículo fornecidas pelo Detran, à vista das informações constantes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar a operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
§ 5º Quando a isenção for reconhecida com base no disposto no § 4º, fica dispensada a formalização do pedido mencionado no caput".
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024):
§ 6° Na hipótese dos serviços privados de saúde, descritos nas alíneas “c” dos incisos II, III e III-A deste artigo, o laudo deverá ser emitido por médico especialista na respectiva área da saúde à qual se pretende atestar, regularmente registrado no conselho da profissão, observado o cumprimento da exigência da avaliação por psicólogo, previsto no inciso III deste artigo, no caso de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo.
Art. 15. A Delegacia Regional verificará a certeza do direito do requerente, observando no mínimo:
I - a completa identificação do requerente;
II - o pedido com suas especificações;
III - a qualificação e a perfeita identificação do veículo objeto do pedido;
IV - a informação acerca do exame da documentação acostada aos autos;
V - a citação do dispositivo legal que possibilita o benefício;
VI - o parecer objetivo do exame do pedido, opinando-se conclusivamente pelo reconhecimento ou não da aplicação do benefício;
VII - a assinatura e carimbo funcional do Auditor Fiscal.
Art. 16. No caso de reconhecimento da não incidência ou da isenção do IPVA, nos termos dos arts. 10 e 14-A, caberá à Delegacia Regional da Receita Estadual proceder o registro no SITAFE, com vistas ao controle, baixa automática dos lançamentos que possam existir e prevenção de novos lançamentos do imposto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29241 DE 27/08/2024).
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
§ 1º As vias do despacho declaratório terão a seguinte distribuição:
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
§ 2º O despacho declaratório será numerado em ordem seqüencial crescente, reiniciando no primeiro dia de cada ano civil.
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
§ 3º Compete à Gerência de Arrecadação as alterações junto ao SITAFE, reconhecendo as não incidências ou isenções concedidas.
Art. 17. A declaração de reconhecimento de não-incidência, ou isenção, no caso do IPVA, valerá para os exercícios seguintes, enquanto forem atendidas as condições expostas na legislação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10069 DE 27/08/2002).
Seção II - Dispensa de pagamento do IPVA
Art. 18. O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao imposto incidente a partir do exercício seguinte, inclusive, ao da ocorrência ou evento previstos no caput.
§ 2º A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto ou roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.
§ 3º A dispensa de pagamento de que trata o “caput” deste artigo, será automaticamente reconhecida pela repartição fazendária com base nas informações fornecidas pelo DETRAN-RO. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
Art. 19. Na falta de reconhecimento automático da dispensa de pagamento do imposto, na forma do artigo 18 deste Regulamento, o contribuinte deve verificar por meio da consulta pública ao cadastro de veículos do DETRAN-RO, disponível em seu sítio eletrônico (www.detran.ro.gov.br) o correto registro do fato que motiva a dispensa, inclusive com a data na qual o fato ocorreu.
Parágrafo único. No caso da falta de correto registro do fato, o contribuinte deve procurar:
I - no caso de furto ou roubo, a Delegacia Especializada de Repressão aos Furtos e Roubos de Veículos Automotores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, responsável pelo registro destes fatos junto ao cadastro de veículos;
II - no caso de sinistro, o atendimento do DETRAN-RO.
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
Art. 20. A Delegacia Regional observará o artigo 15 para a análise do pedido.
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
Art. 21. O Delegado Regional da Receita Estadual, após constatado em parecer fiscal o preenchimento dos requisitos expressos no artigo 16, deferirá o pedido, mediante Despacho Declaratório conforme modelo previsto no Anexo II, dando ciência ao interessado.
§ 1º Em caso de comprovação da transferência da propriedade do veículo, a Delegacia Regional encaminhará o pedido para a decisão da Gerência de Arrecadação - GEAR.
§ 2º Observado o parágrafo anterior, a Gerência de Arrecadação - GEAR providenciará a alteração do devedor no SITAFE devolvendo os autos à Delegacia Regional para a preparação do Despacho Declaratório de dispensa de pagamento de IPVA.
CAPÍTULO III -A - DA SUJEIÇÃO PASSIVA (Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
Art. 22. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Seção II - Do Substituto Tributário
Art. 23. É sujeito passivo por substituição tributária:
I - o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;
II - o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil.
Art. 24. É pessoalmente responsável pelo pagamento do IPVA o adquirente, ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição, ainda que o veículo tenha sido arrematado em hasta pública.
Art. 25. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
I - o fiduciante com o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de alienação fiduciária em garantia;
II - a empresa detentora da propriedade com o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil;
III - com o sujeito passivo, a autoridade administrativa que proceder o registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;
IV - com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar:
a) documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo;
b) dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir impostos.
V - o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa autoridade responsável. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 21590 DE 31/01/2017).
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Seção I - Dos Prazos De Recolhimento
Art. 26. O recolhimento obedecerá aos seguintes prazos:
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 25898 DE 11/03/2021, que prorroga os prazos para recolhimento do IPVA previstos neste inciso.
I - para os veículos usados, nacionais ou estrangeiros, segundo escala estabelecida em correspondência com o algarismo final da placa de identificação do veículo:
a) finais 1, 2 e 3 até o último dia útil do mês de março; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
b) final 4, até o último dia útil do mês de abril; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
c) final 5, até o último dia útil do mês de maio; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
d) final 6, até o último dia útil do mês de junho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
e) final 7, até o último dia útil do mês de julho; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
f) final 8, até o último dia útil do mês de agosto; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
g) final 9, até o último dia útil do mês de setembro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
h) final 0, até o último dia útil do mês de outubro. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
i) final 9, no último dia do mês de outubro; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17589 DE 01/03/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
j) final 0, no último dia do mês de dezembro. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 17589 DE 01/03/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
§ 1º Quando, no último dia do prazo para o recolhimento, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto poderá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.
§ 2º É facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento do imposto a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 3º O recolhimento do imposto de acordo com o previsto no parágrafo acima, não implicará na alteração prazo de renovação da licença.
§ 4º Os adquirentes de veículos novos terão 30 (trinta) dias de prazo, contados da data da saída do estabelecimento vendedor constante da Nota Fiscal, para o pagamento do imposto sem qualquer acréscimo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 5º Os adquirentes de veículos arrematados em hasta pública deverão promover a quitação do imposto vencido, ainda que em relação a fato gerador anterior ao tempo da aquisição.
Seção II - Da Forma De Pagamento
Art. 27. O Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser efetuado:
I - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE, emitido pelo sistema mediante aceso ao site da sefin através da internet.
II - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE impresso pela Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN e encaminhado ao contribuinte;
III - por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido na Agência de Rendas, mediante acesso ao SITAFE;
IV - excepcionalmente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE tipo-3 emitido manualmente pela Agência de Rendas.
V - por acesso à base de dados disponibilizada ao agente arrecadador.
§ 1º Quando se tratar de primeiro emplacamento o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE será obrigatoriamente emitido na Agência de Rendas ou Posto de Atendimento da Secretaria de Finanças, observando-se a Tabela de Conversão prevista no Anexo III deste Regulamento.
§ 2º O estabelecimento bancário, antes de oferecer ao contribuinte a modalidade de pagamento prevista nos incisos nos incisos acima, deverá obter a autorização da Secretaria, mediante a celebração de convênio.
Art. 28. O Documento de Arrecadação de Receita Estadual - DARE do IPVA será emitido em duas vias com a seguinte destinação:
I - 1ª via: agente arrecadador II - 2ª via: contribuinte
Art. 29. É de responsabilidade do contribuinte a comprovação do recolhimento do imposto.
Seção III - Do Pagamento Em Cota Única
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 17589 DE 01/03/2013):
Art. 30. O valor do IPVA será descontado, no caso de pagamento em cota única, em:
I - 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do segundo mês antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
II - 5% (cinco por cento), para pagamento até o último dia útil do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento prevista no inciso I do artigo 26. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
§ 1º Não se aplica o disposto no § 1º do artigo 26 para a determinação da data limite para a aplicação do desconto do IPVA.
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
§ 2º Quando não haja expediente nos órgãos arrecadadores, o recolhimento do imposto com a aplicação do desconto estabelecido neste artigo poderá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente subseqüente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 17679 DE 27/03/2013).
§ 3º Não fará jus ao desconto constante no "caput" deste artigo, o contribuinte que:
II - efetuar pagamento a menor do valor lançado, exceto se a dif erença referir-se a arredondamento do numerário devido ou pago; ou
III - em desacordo com os prazos estabelecidos nos incisos do "caput".
Seção IV - DO PAGAMENTO EM COTAS (Redação do título da seção dada pelo Decreto nº 10.595, de 23.07.2003).
Art. 31. O pagamento do imposto poderá ser feito em 3 (três) cotas iguais, mensais e sucessivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
§ 1º O valor mínimo de cada cota será de 2 (duas) Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO.
§ 2º O pagamento da primeira cota deve ser realizado até o último dia útil do segundo mês antecedente ao previsto para o vencimento, nos termos do inciso I do artigo 26, e o pagamento das demais até o último dia útil dos dois meses subsequentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014).
§ 3º No caso de primeiro emplacamento, o dia do pagamento da primeira cota determinará o dia do vencimento das demais cotas nos meses subseqüentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17589 DE 01/03/2013):
§ 4º Na hipótese do § 2º:
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
I - não se aplica o disposto no § 1º do artigo 26, para a determinação do dia de vencimento das cotas;
(Revogado pelo Decreto Nº 18348 DE 08/11/2013, efeitos a partir de 01/01/2014):
II - quando, no último dia do prazo para o recolhimento da cota do IPVA, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto poderá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente subseqüente; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18142 DE 27/08/2013).
III - expirado o prazo de pagamento da última cota, e não tendo ocorrido o pagamento integral das mesmas até os prazos previstos no inciso I do art. 26, o saldo pendente de pagamento será acrescido de juros e da multa moratória, cujo termo inicial para cálculo dos valores exigíveis será o dia útil seguinte aos prazos de recolhimento previstos no inciso I do art. 26. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Seção V - Da Atualização da Base de Cálculo da Multa Lançada por Meio de Auto de Infração (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Art. 32. Para o cálculo das multas previstas nos incisos III e IV do art. 52, o valor do imposto será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do estado de Rondônia - UPF/RO na data de seu vencimento, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do lançamento da multa. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 1º O valor a ser recolhido em moeda corrente nacional, será obtido mediante a multiplicação da quantidade do índice de que trata este artigo pelo seu valor na data do efetivo pagamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 2º As multas previstas nos incisos II a IV do artigo 52 serão calculadas sobre o valor do imposto atualizado monetariamente na data do lançamento de ofício do crédito tributário e atualizadas a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 3º Considera-se data do vencimento, para cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo imposto.
Seção VI - Dos Juros Moratórios
Art. 33. O valor do crédito tributário não quitado na data do vencimento será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o último dia do mês anterior ao do pagamento. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados:
I - a partir da data em que se expirar o prazo de pagamento;
II - no caso de parcelamento de crédito tributário reclamado em Auto de Infração, até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa.
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 2º - Para efeito da aplicação deste artigo, consideram-se:
I - mês, o período contado do dia de início ao dia correspondente do mês seguinte;
II - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a 01(um) dia;
(Revogado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021):
§ 3º Relativamente ao item 1 do parágrafo anterior, quando não houver dia correspondente no mês seguinte, considerar-se-á como tal o subseqüente.
§ 4º O valor dos juros moratórios deverá ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.
§ 5º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
§ 6º Há incidência de juros de mora sobre o valor do imposto devido e não pago no respectivo vencimento, independentemente da época em que ocorra o posterior pagamento e de se encontrar o crédito tributário na pendência de decisão administrativa ou judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
§ 7º A fluência dos juros de mora somente se suspenderá quando houver o depósito do montante integral do crédito tributário considerado como devido, desde a data do depósito, quer seja este administrativo ou judicial. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
§ 8º Não incidem juros sobre o pagamento realizado no primeiro dia útil subsequente ao do vencimento quando o vencimento original da obrigação se der em dia não útil. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 9º Os juros serão de 1% (um por cento) no mês do pagamento, exceto se esse for o do vencimento original da obrigação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 10. Na inscrição em dívida ativa e no parcelamento, os juros de mora incidirão da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da inscrição em dívida ativa ou da celebração do termo de acordo de parcelamento, respectivamente, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 11. Para fins de cálculo dos juros, considera-se data do vencimento das multas lançadas de ofício aquela da lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Seção VI - A Da Multa Moratória (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009):
Art. 33-A. O crédito tributário não recolhido no prazo determinado na legislação estará sujeito a multa moratória correspondente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor do imposto, independente da lavratura de Auto de Infração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 1º No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, nos termos do art. 55 deste Regulamento, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:
I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).
§ 2º Na hipótese de inadimplemento no pagamento de parcelamento, a multa moratória incidirá sobre a parcela inadimplida, observado o limite de 20%(vinte por cento) sobre o total do imposto devido, conforme previsto no caput. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Seção VII - Disposições Gerais
Art. 34. O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses:
I - faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não-incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída;
II - decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) aquisição da não-incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta.
Art. 35. (Revogado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
Art. 36. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição total ou parcial do imposto, nos seguintes casos:
I - pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - inutilização, perda, perecimento ou subtração injusta do veículo após o pagamento;
III - aquisição da não-incidência e da isenção após o pagamento.
§ 1º Não cabe restituição de imposto pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto Nº 16257 DE 11/10/2011).
§ 2º O direito à restituição é condicionado à verificação de que o contribuinte não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado, excetuados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16257 DE 11/10/2011).
Art. 37. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser creditada, no todo ou em parte, para pagamento futuro do imposto, ou restituída, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Finanças e apresentado na Agência de Rendas, instruído com:
I - prova do pagamento indevido;
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
II - prova de pagamento da taxa estadual devida.
III - cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos.
IV - Boletim de Ocorrência Policial, em caso da subtração injusta;
V - quando se tratar de pedido de restituição em pecúnia, cópia do cabeçalho do extrato bancário da conta corrente em nome da pessoa física ou da pessoa jurídica a quem a restituição pertencer, devendo neste constar identificação do titular e da instituição bancária, assim como conta e agência onde se efetuará, quando devido, o depósito da restituição (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16257 DE 11/10/2011).
§ 1º A administração tributária poderá deixar de exigir o documento descrito no inciso III quando possuir dados que permitam a identificação do veículo. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019 e acrescentado pelo Decreto Nº 16257 DE 11/10/2011).
§ 2º Tratando-se de restituição do valor pago em duplicidade, o sujeito passivo poderá requerer que a restituição seja em forma de crédito para pagamento de imposto do exercício seguinte pelo seu valor nominal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
§ 3º A restituição prevista no § 2º será analisada e decidida:
I - pelo Agente de Rendas da circunscrição do sujeito passivo para restituição correspondente ao valor igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) UPF/RO; e
II - pela Gerência de Arrecadação para restituição acima de 150 (cento e cinquenta) UPF/RO."
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15382 DE 08/09/2010):
Art. 38. A unidade recebedora verificará a autenticidade dos documentos juntados e a certeza do direito do requerente.
Parágrafo único. Havendo necessidade de realização de diligência para relatar fato necessário à decisão do processo, será este encaminhado à Delegacia Regional da jurisdição da unidade recebedora para que, através do corpo de auditores fiscais, realize as diligências necessárias, manifestando-se conclusivamente sobre o direito do requerente.
Art. 39. Instruído na forma do artigo anterior, o processo será encaminhado à Gerência de Tributação - GETRI, para emissão de parecer a respeito da procedência ou não do pedido.
Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável o processo será encaminhado ao Secretário de Estado de Finanças para reconhecimento da dívida e autorização da restituição.
Art. 40. Quando o pedido de restituição for formulado por contribuinte substituído, a repartição fazendária adotará os procedimentos definidos para a restituição do IPVA, neste regulamento.
Art. 41. O crédito total ou parcial do imposto dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e da multa moratória. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Art. 42. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data das ocorrências previstas no artigo 36.
Art. 43. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição (C.T.N., art. 169).
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, pela metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Secretaria de Estado da Finanças - SEFIN.
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 44. É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA nos órgãos responsáveis pela matrícula, inscrição ou registro de veículo aéreo, aquático e terrestre.
Parágrafo único. Os órgãos mencionados no caput devem fornecer à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título.
Art. 45. O contribuinte é obrigado a exibir às autoridades fiscais e do trânsito, o comprovante de pagamento do IPVA, quando solicitado.
CAPÍTULO VII - DA REPARTIÇÃO DA RECEITA
Art. 46. Pertence ao município 50% (cinqüenta por cento) do valor do IPVA arrecadado sobre a propriedade de veículo registrado, matriculado ou licenciado em seu território.
Parágrafo único. Ocorrendo restituição parcial ou total do imposto, o Estado deve deduzir 50% (cinqüenta por cento) da quantia restituída do valor a ser creditado ao município.
Art. 47. O produto da arrecadação de que trata o caput deverá ser imediatamente creditado para cada município, no montante em que estiver sendo realizado.
CAPÍTULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 48. Compete à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN a supervisão, arrecadação e fiscalização do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º O pagamento do IPVA sujeita-se à homologação pelo Fisco. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
§ 2º A falta de pagamento do IPVA implicará lançamento de ofício com exigência de multa e juros de mora, cuja formalização dar-se-á mediante a emissão de notificação fiscal ou lavratura de auto de infração por Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
Art. 49. O Auto de Infração obedecerá modelo aprovado em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador Geral da Receita Estadual.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009):
Art. 49-A. A notificação fiscal será destinada à formalização do lançamento de créditos fiscais, exceto os decorrentes da aplicação de multas por infração à legislação tributária, que serão exigidos por meio de lavratura de auto de infração.
§ 1º A notificação fiscal será expedida por meio de edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, não apresentará rasuras, entrelinhas ou emendas e nela constará:
I - o local e a data da emissão;
II - a identificação do sujeito passivo;
III - o valor do crédito tributário relativo ao IPVA, demonstrado em relação a cada ano e matrícula, inscrição ou registro do veículo;
IV - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
V - a identificação funcional do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.
§ 2º Considerar-se-á notificado o contribuinte e efetuada a intimação de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, 5 (cinco) dias após a publicação da notificação fiscal por meio de edital no Diário Oficial do Estado.
Art. 50. O contribuinte deverá apresentar à fiscalização, quando solicitado, o comprovante do pagamento do imposto.
Parágrafo único. O comprovante a que se refere este artigo é de porte obrigatório pelo condutor do veículo.
Art. 51. A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, fiscalizará o imposto:
I - no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, para os veículos terrestres;
II - nos órgãos de controle de embarcações e aeronaves, para os demais veículos;
IV - no estabelecimento do contribuinte;
V - nas concessionárias autorizadas e agências revendedoras de veículos;
VI - junto aos escritórios de despachantes ou de pessoas que prestem serviços relativos ao imposto;
VII - nos cartórios de registros públicos.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata o caput será realizada de conformidade com as disposições legais e de acordo com o que dispuser o Protocolo firmado entre os órgãos envolvidos.
CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 52. As infrações relacionadas com o IPVA são punidas com as seguintes multas:
I - (Revogado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
II - (Revogado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
III - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido, quando o sujeito passivo deixar de encaminhar, no prazo regulamentar, veículo para matrícula, inscrição ou registro, ou para o cadastramento fazendário;
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido:
a) quando o sujeito passivo utilizar-se de documento adulterado, falso ou indevido, com o propósito de comprovar regularidade tributária, para:
1. preencher requisito legal ou regulamentar;
2. beneficiar-se de não-incidência ou de isenção;
3. reduzir ou excluir da cobrança o valor do imposto devido;
b) aplicável a qualquer pessoa que adulterar, emitir, falsificar ou fornecer o documento para os fins previstos na alínea anterior, ainda que não seja o proprietário ou o possuidor do veículo.
§ 1º A aplicação das penalidades referidas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto, acrescido de juros moratórios e demais acréscimos legais, bem como das providências necessárias à instauração da ação penal cabível. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 2º No caso da prática de mais de uma infração relacionada com o mesmo fato que lhes deu origem, deve ser aplicada ao contribuinte faltoso a multa mais grave.
§ 3º (Revogado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
Art. 53. (Revogado pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009).
Art. 54. O responsável ou o solidário sujeita-se as mesmas penalidades previstas neste Capítulo.
CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO (Redação dada ao título da seção pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003):
Art. 55. O crédito tributário vencido que não se referir ao exercício corrente, inscrito ou não em dívida ativa, poderá ser recolhido em até 9 (nove) parcelas mensais consecutivas. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019).
§ 1º Considera-se crédito tributário, para efeito deste artigo, a soma de todos os valores devidos a título de IPVA, multa e demais acréscimos legais.
§ 2º O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) UPF/RO.
§ 3º O parcelamento de que trata este capítulo só prospera com o pagamento da primeira parcela.
Art. 55-A. Quando o contribuinte estiver inadimplente em parcelamento anterior, o deferimento de novo parcelamento dependerá da liquidação integral daquele. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003):
Art. 56. O pedido de parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa será formulado pelo contribuinte mediante assinatura de Termo de Acordo de Parcelamento fornecido pela Procuradoria da Dívida Ativa ou pelas Procuradorias Regionais do Estado de Rondônia. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 18828 DE 05/05/2014).
§ 1º O contribuinte deverá requerer o parcelamento pessoalmente ou por meio de mandatário munido de instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório e com poderes específicos para assinar o Termo de Acordo de Parcelamento.
§ 2º Por meio do SITAFE, a Procuradoria da Dívida Ativa ou a Procuradoria Regional do Estado a que comparecer o contribuinte ou seu mandatário, após a assinatura do termo de acordo, efetuará o parcelamento e emitirá o demonstrativo de parcelamento e o DARE para pagamento da primeira parcela, sendo que o DARE para pagamento das parcelas seguintes poderá ser emitido pelo contribuinte por meio de acesso ao sítio eletrônico da SEFIN. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18828 DE 05/05/2014).
§ 3º Caso o parcelamento seja efetuado pela Procuradoria da Dívida Ativa ou por Procuradoria Regional diversa, não responsável pela execução f iscal, o Termo de Acordo de Parcelamento assinado pelo contribuinte ou seu mandatário será encaminhado à Procuradoria Regional do Estado responsável pela execução fiscal de onde se originou o crédito para ciência do procurador responsável. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 18828 DE 05/05/2014).
Art. 56-A. Quando o contribuinte possuir débitos vencidos inscritos e não inscritos na Dívida Ativa, o parcelamento dos não inscritos dependerá da liquidação ou do parcelamento dos inscritos. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18828 DE 05/05/2014):
Art. 57. O parcelamento será realizado mediante:
I - acesso ao sítio eletrônico da SEFIN; ou (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019).
(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
II - manifestação de interesse do contribuinte junto a:
a) qualquer Agência de Rendas;
b) Procuradoria da Dívida Ativa; ou
c) Procuradorias Regionais do Estado de Rondônia.
§ 1º No caso de parcelamentos efetuados em agências de rendas, o contribuinte deverá manifestar seu interesse pessoalmente ou por meio de mandatário munido de instrumento de mandato com firma reconhecida em cartório, sendo cobrada antecipadamente taxa administrativa.
§ 2º Por meio do SITAFE, a agência de rendas a que comparecer o contribuinte ou seu procurador efetuará o parcelamento e emitirá o demonstrativo de parcelamento e o DARE para pagamento da primeira parcela, sendo que o DARE para pagamento das parcelas seguintes poderá ser emitido pelo contribuinte por meio de acesso ao sítio eletrônico da SEFIN.
§ 3º Os DARE vincendos no exercício seguinte deverão ser impressos pelo contribuinte ou seu mandatário a partir do dia 01 de janeiro mediante acesso ao sítio eletrônico da SEFIN ou em qualquer agência de rendas.
Art. 58. O pedido de parcelamento importa no reconhecimento incondicional e irretratável da infração e do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 389, 393 e 395 do Código de Processo Civil. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019).
Parágrafo único. Durante o transcurso do prazo de defesa em Processo Administrativo Tributário (PAT), somente será concedido parcelamento mediante termo de abdicação de defesa firmado pelo autuado.
Art. 59. O vencimento da primeira parcela ocorrerá três dias após o pedido de parcelamento, vencendo as demais parcelas no mesmo dia dos meses subseqüentes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
Art. 60. (Revogado pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
Art. 61. (Revogado pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14293 DE 21/05/2009):
Art. 62. O crédito tributário a ser parcelado será acrescido dos juros e multa de mora de que tratam os artigos 33 e 33-A. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26005 DE 19/04/2021).
§ 1º Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que o crédito tributário era inicialmente devido até a data de concretização do parcelamento, e daí até a data do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 2º Os juros vincendos, contados a partir do mês em que se concretizou o parcelamento até o mês do efetivo pagamento da cada parcela, não incidem sobre os juros vencidos.
§ 3º A multa de mora referida no caput será aplicada segundo o estabelecido no art. 33-A.
Art. 63. (Revogado pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
Art. 64. (Revogado pelo Decreto Nº 10595 DE 23/07/2003).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18559 DE 27/01/2014):
Art. 65. Vencida e não paga integralmente qualquer das parcelas, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias:
I - será considerado vencido o saldo remanescente do parcelamento, ensejando a imediata inscrição do crédito tributário em dívida ativa, pelo órgão competente, independentemente de notificação ao contribuinte;
II - o cancelamento do parcelamento será informado de forma eletrônica e automática ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, mediante integração entre os sistemas, para que o órgão de trânsito tome as medidas cabíveis. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 18828 DE 05/05/2014).
CAPÍTULO X-A - REPARCELAMENTO (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013):
Art. 65-A. O saldo de parcelamento inscrito em dívida ativa poderá ser reparcelado uma única vez em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que seja constuída garantia real, previamente ao pedido, que seja suficiente à cobertura do valor da dívida ativa e de seus acréscimos legais.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) UPF/RO.
§ 2º A garantia deverá recair sobre o veículo automotor devidamente registrado no DETRAN/RO, cuja propriedade originou o IPVA.
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
Art. 65-B. Previamente ao pedido de parcelamento, o contribuinte deverá providenciar a constituição da garantia mediante os registros necessários e a anotação no certificado de propriedade informando-o junto ao DETRAN/RO. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013):
Art. 65-C. Inserida a restrição relativa à garantia no banco de dados do DETRAN/RO, esse informará eletronicamente à CRE a restrição para a disponibilização do reparcelamento.
Parágrafo único. Disponibilizado ao contribuinte o pedido de reparcelamento após a informação da constituição da garantia junto ao DETRAN/RO, o contribuinte deverá requerê-lo nos termos do Capítulo X, ocasião em que, observado os requisitos estabelecidos para o atendimento do pedido, ser-lhe-á entregue o DARE respectivo.
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
Art. 65-D. O reparcelamento concretiza-se com o pagamento da primeira parcela. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
Art. 65-E. O pedido de reparcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
Art. 65-F. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem, as disposições relativas ao parcelamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 23753 DE 25/03/2019):
Art. 65-G. Após a quitação do reparcelamento a CRE informará eletronicamente ao DETRAN/RO o pagamento integral, para que seja liberada a garantia. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013).
CAPÍTULO XI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 66. Às infrações à legislação do IPVA, aplicam-se as disposições concernentes ao Processo Administrativo Tributário - PAT, previstas na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e no Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67. Os veículos automotores retidos, removidos ou apreendidos somente serão liberados após a comprovação pelo contribuinte do pagamento do crédito tributário.
Art. 68. No caso de alienação do veículo, o comprovante de pagamento será transferido ao novo proprietário para efeitos de registro ou averbação no órgão de trânsito.
Art. 69. Se o veículo usado estiver registrado no dia primeiro de janeiro neste Estado, somente mediante o pagamento integral do tributo correspondente ao exercício em curso e aos anteriores poderá ser transferido para outra unidade da Federação.
Art. 70. A Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania fornecerá à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN, cópia dos registros de ocorrência relativos a furtos ou roubos de veículos, bem como quando ocorrer a recuperação dos mesmos.
Art. 71. O pagamento do IPVA exclui a incidência de qualquer outro tributo que grave a utilização, registro ou licenciamento do veículo.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 18828 DE 05/05/2014):
Art. 72. A atualização do cadastro dos veículos licenciados no Estado será efetuada mediante intercambio de informações entre os sistemas eletrônicos de dados da SEFIN e DETRAN.
§1º Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à SEFIN e ao órgão competente para inscrição em dívida ativa todos os dados cadastrais dos veículos. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 21590 DE 31/01/2017).
§ 2º Na hipótese de alienação do veículo, quando o alienante comunicar a transferência ao DETRAN, a Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN promoverá a alteração do sujeito passivo do imposto no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal para Estados - SITAFE com base nas informações prestadas ao Departamento Estadual de Trânsito, conforme o caput deste artigo, para o exercício seguinte ao da comunicação, hipótese em que o alienante ficará desonerado de qualquer responsabilidade quanto ao imposto, cujo fato gerador ocorra após tal comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21590 DE 31/01/2017).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21847 DE 12/04/2017):
§ 3º Na hipótese constante no § 2º deste artigo, se a comunicação ao DETRAN/RO ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 3.845 , de 27 de junho de 2016, a alteração do sujeito passivo processar-se-á com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
(Artigo acrescentado pelo Decreto nº 14.293, de 21.05.2009):
Art. 73. Serão dispensadas as multas previstas na legislação do IPVA, os créditos tributários e os encargos moratórios do IPVA relativos a veículo leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO quando ultrapassarem o valor auferido no leilão do veículo apreendido.
Parágrafo único. A anistia e a remissão indicadas no caput limitar-se-ão ao valor que ultrapassar o montante auferido em leilão e serão concedidas por Ato da Coordenadoria da Receita Estadual conforme disciplinado em Instrução Normativa por ela editada.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 17589 DE 01/03/2013):
Art. 74. O DETRAN somente processará a concessão e renovação do Licenciamento Anual dos Veículos após o adimplemento total do IPVA.
§ 1º O disposto no "caput" não se aplica no caso de primeiro emplacamento de veículos, devendo o DETRAN, para o processamento e concessão da renovação do Licenciamento Anual dos Veículos, observar o adimplemento das cotas do IPVA até o seu prazo de vencimento, nos termos do § 3º do artigo 31.
§ 2º Em relação ao crédito tributário parcelado na forma do CAPÍTULO X, o impedimento do licenciamento do veículo de que trata o caput ocorrerá no caso de vencimento de qualquer parcela sem o respectivo pagamento, observado o disposto no inciso II do artigo 65. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 17679 DE 27/03/2013).
(artigo 12, § 1º do Decreto nº , de novembro de 2001)
"D E C L A R A Ç Ã O"
Interessado:
Endereço:
Município:
CNPJ/MF:
O interessado acima qualificado, cujo objetivo principal de sua entidade é __________________________________________________________
no intuito de obter o reconhecimento da não incidência do IPVA relacionado com o veículo identificado em requerimento, DECLARA que:
I - nao distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a títulode lucro ou participação em seu resultado;
II - aplica, integralmente, no País os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais; e
III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
Por ser expressão fiel da verdade, assinam o presente documento, com firma reconhecida em cartório, dois membros da diretoria, os quais, se declaram cientes de sua responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, no caso de declaração inverídica.
localidade e data
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
(Revogado pelo Decreto Nº 18034 DE 24/07/2013):
(artigo 16 do Decreto nº , de novembro de 2001)
Interessado:
Endereço:
Município:
CNPJ/MF:
O Delegado Regional da Receita Estadual, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 16 do Decreto nº ____, após analisar o pedido formulado através do Processo nº ________, de ___/___/___, DECLARA, com base no artigo do citado Decreto, que o contribuinte acima identificado está qualificado para usufruir o benefício da:
( ) NÃO-INCIDÊNCIA ( ) ISENÇÃO ( ) DISPENSA
do IPVA relativamente ao(s) seguinte(s) veículos (s):
A manutenção do benefício nos exercícios seguintes ao que tenha sido feito o reconhecimento, fica condicionada à observância dos requisitos legais.
DRRE (localidade), dia, mês e ano.
assinatura e carimbo funcional do DRRE
TABELA DE CONVERSÃO DO ALFABETO EM NÚMEROS PARA USO EM DARES DE IPVA - 1º EMPLACAMENTO
A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M |
01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 |
N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z |
14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 |
(Anexo acrescentado pelo Decreto Nº 20619 DE 22/02/2016):
ANEXO IV DESPACHO DECLARATÓRIO N._____/_____
Interessado:
Endereço: Município: CNPJ/MF:
O Delegado Regional da Receita Estadual, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 14-A do Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, após analisar o pedido formulado via do Processo n._________, de / / , DECLARA, com base no dispositivo legal mencionado, que o contribuinte acima identificado está qualificado para usufruir o benefício da ISENÇÃO do IPVA relativamente ao seguinte veículo:___________________________________________________________________________________________________________________
A manutenção do benefício nos exercícios seguintes ao que tenha sido feito o reconhecimento, fica condicionada à observância dos requisitos legais.
_____________________, ____ de____________________ de.
(localidade e data)
(assinatura e carimbo funcional do DRRE)