Decreto Nº 17800 DE 02/05/2013


 Publicado no DOE - RO em 2 mai 2013


Estabelece a possibilidade de reparcelamento do saldo de parcelamento inscrito em dívida ativa.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

 

Considerando o interesse da Fazenda Pública no pagamento dos valores inscritos em dívida ativa,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Fica acrescentado o capítulo X-A ao Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, ao Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002, composto pelos artigos 65-A a 65-G:

 

“CAPÍTULO X-A
REPARCELAMENTO

 

Art. 65-A. O saldo de parcelamento inscrito em dívida ativa poderá ser reparcelado uma única vez em até 09 (nove) parcelas mensais e sucessivas, desde que seja constuída garantia real, previamente ao pedido, que seja suficiente à cobertura do valor da dívida ativa e de seus acréscimos legais.

 

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será de 2 (duas) UPF/RO.

 

§ 2º A garantia deverá recair sobre o veículo automotor devidamente registrado no DETRAN/RO, cuja propriedade originou o IPVA.

 

Art. 65-B. Previamente ao pedido de parcelamento, o contribuinte deverá providenciar a constituição da garantia mediante os registros necessários e a anotação no certificado de propriedade informando-o junto ao DETRAN/RO.

 

Art. 65-C. Inserida a restrição relativa à garantia no banco de dados do DETRAN/RO, esse informará eletronicamente à CRE a restrição para a disponibilização do reparcelamento.

 

Parágrafo único. Disponibilizado ao contribuinte o pedido de reparcelamento após a informação da constituição da garantia junto ao DETRAN/RO, o contribuinte deverá requerê-lo nos termos do Capítulo X, ocasião em que, observado os requisitos estabelecidos para o atendimento do pedido, ser-lhe-á entregue o DARE respectivo.

 

Art. 65-D. O reparcelamento concretiza-se com o pagamento da primeira parcela.

 

Art. 65-E. O pedido de reparcelamento importa o reconhecimento incondicional e irretratável da infração cometida ou do crédito tributário vencido, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

 

Art. 65-F. Aplicam-se ao reparcelamento, no que couberem, as disposições relativas ao parcelamento.

 

Art. 65-G. Após a quitação do reparcelamento a CRE informará eletronicamente ao DETRAN/RO o pagamento integral, para que seja liberada a garantia.".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 02 de maio de 2013, 125º da República.

 

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

 

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

Secretário de Estado de Finanças

 

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

 

ACYR RODRIGUES MONTEIRO

Coordenador-Geral da Receita Estadual