Decreto Nº 25898 DE 11/03/2021


 Publicado no DOE - RO em 11 mar 2021


Prorroga os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excepcionalmente, nos casos em que se especifica, em razão da pandemia relacionada ao Coronavírus - Covid - 19.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos no inciso I do art. 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, que passam a ter os seguintes vencimentos:

I - finais 1, 2 e 3, até o último dia útil do mês de maio de 2021;

II - final 4, até o último dia útil do mês de junho de 2021;

III - final 5, até o último dia útil do mês de julho de 2021;

IV - final 6, até o último dia útil do mês de agosto de 2021;

V - final 7, até o último dia útil do mês de setembro de 2021;

VI - final 8, até o último dia útil do mês de outubro de 2021;

VII - final 9, até o último dia útil do mês de novembro de 2021; e

VIII - final 0, até o último dia útil do mês de dezembro de 2021.

Art. 2º A prorrogação do prazo disposto no art. 1º acarreta readequação dos prazos para pagamento com os descontos, consoante no art. 30 do RIPVA/RO, aprovado pelo do Decreto nº 9.963, de 2002, conforme segue:

I - 10% (dez por cento), para pagamento até o último dia útil do segundo mês antecedente ao da data de vencimento; e

II - 5% (cinco por cento), para pagamento até o último dia útil do mês imediatamente antecedente ao da data de vencimento.

Art. 3º Mantém-se a possibilidade de recolhimento em cotas, na forma do disposto no § 3º do art. 30 do RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002.

Art. 4º A prorrogação do prazo a que se refere este Decreto, não implica direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes dos novos vencimentos.

Art. 5º As disposições estão em consonância à publicação do Decreto nº 25.859 , de 6 de março de 2021, que "Institui o Sistema de Distanciamento Social Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo coronavírus, no âmbito do estado de Rondônia, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e revoga o Decreto nº 25.853, de 2 março de 2021.", bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus da covid-19, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

Parágrafo único.A Direção-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN/RO, disciplinará o funcionamento e atendimento ao público, prestigiando-se o atendimento contínuo mediante agendamento prévio, por ser um serviço público fundamental, conforme o § 4º do art. 13 do Decreto nº 25.859, de 2021. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 25905 DE 17/03/2021).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de março de 2021, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças