Publicado no DOE - RO em 27 mar 2013
Altera e acrescenta dispositivos ao RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, a necessidade de adequar a redação de dispositivos do RIPVA-RO as novas disposições relativas ao prazo de pagamento e inscrição em divida ativa,
Decreta:
Art. 1º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002:
I - o § 2º do artigo 30:
"§ 2º Quando não haja expediente nos órgãos arrecadadores, o recolhimento do imposto com a aplicação do desconto estabelecido neste artigo poderá ser realizado no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.";
II - o artigo 65:
"Art. 65. Vencida qualquer parcela sem o respectivo pagamento:
I - o orgão competente, independentemente de notificação ao contribuinte, providenciará a imediata inscrição do crédito tributário remanescente na Dívida Ativa.
II - a Gerência de Arrecadação informará o fato ao Departamento de Trânsito - DETRAN para que tome as providências cabíveis.";
III - o inciso II do § 4º do artigo 31:
"II - quando, no último dia do prazo para o recolhimento da cota do IPVA, não houver expediente nos órgãos arrecadadores, o imposto poderá ser recolhido no primeiro dia útil imediatamente subseqüente.".
Art. 2º. Fica acrescentado o § 2º ao artigo 74 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 2002, renumerando o parágrafo único do citado dispositivo legal para § 1º:
"§ 2º Em relação ao crédito tributário parcelado na forma do CAPÍTULO X, o impedimento do licenciamento do veículo de que trata o caput ocorrerá no caso de vencimento de qualquer parcela sem o respectivo pagamento, observado o disposto no inciso II do artigo 65.".
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para o IPVA cujo vencimento ocorra a partir de 01 de junho de 2013, devendo ser observada a legislação anterior para o IPVA cujo vencimento ocorra até o último dia do mês de maio de 2013.
Parágrafo único. Não se aplica, para efeitos do estabelecido neste artigo, o disposto no § 1º do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 9963, de 29 de maio de 2002.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2013, 125º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
BENEDITO ANTÔNIO ALVES
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
ACYR RODRIGUES MONTEIRO
Coordenador-Geral da Receita Estadual