Resolução CGSN Nº 111 DE 11/12/2013


 Publicado no DOU em 16 dez 2013


Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, efeitos a partir de 01/08/2018):

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,

Resolve:

Art. 1º A ementa da Resolução CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN/SE." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Resolução CGSN nº 3, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

IV - .....

a) .....

2. Flávio Luiz Andrade - suplente;

....." (NR)

Art. 3º O art. 74 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. .....

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput produzirá efeitos:

I - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nas hipóteses previstas nos incisos I a V do caput; e (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, inciso II);

II - a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no inciso VI do caput. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)

Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
PERSONAL TRAINER 9313-1/2000 ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO S N

Art. 5º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com alterações nas seguintes ocupações:

OCUPAÇÃO CNAE DESCRIÇÃO SUBCLASSE CNAE ISS ICMS
DE:        
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1099-6/1999 FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE N S
PARA:        
FABRICANTE DE PÃO DE QUEIJO CONGELADO 1091-1/2001 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO INDUSTRIAL N S
DE:        
MANICURE/PEDICURE 9602-5/2002 ATIVIDADES DE ESTÉTICA E OUTROS SERVIÇOS DE CUIDADOS COM A BELEZA S N
PARA:        
MANICURE/PEDICURE 9602-5/2001 CABELEIREIROS S N

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto aos arts. 4º e 5º, a partir de 1º de janeiro de 2014; e

II - quanto aos demais artigos, na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Presidente do Comitê