Publicado no DOU em 23 dez 2013
Cria títulos e subtítulos para registro contábil de Certificado de Operações Estruturadas (COE) no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
(Revogado pela Instrução Normativa DENOR Nº 276 DE 01/04/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, com base no item 4 da Circular nº 1.540, de 6 de outubro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013,
Resolve:
Art. 1º Ficam criados, no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), os seguintes desdobramentos de subgrupo, títulos e subtítulos contábeis:
I - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 131:
a) 1.3.1.13.00-1 APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;
b) 1.3.1.13.10-4 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido; e
c) 1.3.1.13.30-0 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco;
II - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 130 e código de publicação 140:
a) 1.3.3.15.11-5 Diferencial a Receber - COE;
b) 1.3.3.30.11-4 Operações com Ações - COE;
c) 1.3.3.30.41-3 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;
d) 1.3.3.35.11-9 Operações com Ações - COE;
e) 1.3.3.35.41-8 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;
f) 1.3.3.60.11-5 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE;
g) 1.3.3.60.21-8 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE;
h) 1.3.3.70.11-2 Compras de Opções de Compra - Posição Titular - COE;
i) 1.3.3.70.21-5 Compras de Opções de Venda - Posição Titular - COE; e
j) 1.3.3.85.11-4 Outros - COE;
III - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 300: 3.0.6.37.00-3 VALOR DE MERCADO - COE;
IV - com atributos UBIELMZ: 4.3.7.00.00-6 Captação por Certificados de Operações Estruturadas;
V - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 500 e código de publicação 437:
a) 4.3.7.13.00-0 CAPTAÇÃO POR CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;
b) 4.3.7.13.10-3 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal Protegido;
c) 4.3.7.13.30-9 Certificados de Operações Estruturadas - Valor Nominal em Risco; e
d) 4.3.7.13.90-7 Certificados de Operações Estruturadas - Recompras (-);
VI - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 470 e código de publicação 485:
a) 4.7.1.10.11-1 Diferencial a Pagar - COE;
b) 4.7.1.30.11-5 Operações com Ações - COE;
c) 4.7.1.30.41-4 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;
d) 4.7.1.40.11-2 Operações com Ações - COE;
e) 4.7.1.40.41-1 Operações com Ativos Financeiros e Mercadorias - COE;
f) 4.7.1.60.11-6 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;
g) 4.7.1.60.21-9 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE;
h) 4.7.1.70.11-3 Vendas de Opções de Compra - Posição Lançadora - COE;
i) 4.7.1.70.21-6 Vendas de Opções de Venda - Posição Lançadora - COE; e
j) 4.7.1.85.11-5 Outros - COE;
VII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 711 e código de publicação 715: 7.1.5.13.00-7 RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;
VIII - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 711 e código de publicação 716:
a) 7.1.5.80.12-6 Swap - COE;
b) 7.1.5.80.22-9 Termo - COE;
c) 7.1.5.80.40-1 Opções - Ações - COE;
d) 7.1.5.80.41-8 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e
e) 7.1.5.80.91-3 Outros - COE;
IX - com atributos UBIELMZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 812: 8.1.1.87.00-7 DESPESAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS;
X - com atributos UBDKIFJACTSWERLMNHZ, código ESTBAN 712 e código de publicação 716:
a) 8.1.5.50.12-2 Swap - COE;
b) 8.1.5.50.22-5 Termo - COE;
c) 8.1.5.50.40-7 Opções - Ações - COE;
d) 8.1.5.50.41-4 Opções - Ativos Financeiros e Mercadorias - COE; e
e) 8.1.5.50.91-9 Outros - COE; e
XI - atributos UBIELMZ, código ESTBAN 800: 9.0.6.37.00- 5 COE - VALOR DE MERCADO.
Art. 2º Ficam definidas as seguintes funções para os títulos contábeis criados por esta Carta Circular:
I - o título contábil APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS, código 1.3.1.13.00-1, tem a função de registrar o componente de aplicação em Certificado de Operações Estruturadas (COE), observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor;
II - o título contábil CAPTAÇÃO POR CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ESTRUTURADAS, código 4.3.7.13.00-0, tem a função de registrar o componente de captação de recursos por emissão de COE, observado que os derivativos embutidos devem ser segregados para fins de contabilização nas adequadas rubricas patrimoniais e avaliados pelo valor de mercado conforme regulamentação em vigor. As recompras de COE de emissão própria devem ser registradas em subtítulo contábil específico, observado o limite estabelecido na regulamentação em vigor;
III - o título contábil RENDAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS, código 7.1.5.13.00-7, tem a função de registrar as rendas referentes ao componente de aplicação em COE;
IV - o título contábil DESPESAS DE CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS, código 8.1.1.87.00-7, tem a função de registrar as despesas referentes ao componente de captação por COE;
V - o título contábil COE - VALOR DE MERCADO, código 9.0.6.37.00-5, tem a função de registrar o valor de mercado de COE emitido considerando todos os seus componentes, e faz contrapartida com o título VALOR DE MERCADO - COE, código 3.0.6.37.00-3.
Art. 3º Fica criado no Documento nº 2 do Cosif "Balancete/Balanço Patrimonial" o código de aglutinação 437, posicionado após o código 435, com verbete "Certificados de Operações Estruturadas".
Art. 4º Ficam criados no Consolidado Econômico-Financeiro (Conef), Documento nº 5 do Cosif, os seguintes títulos e desdobramento de subgrupo:
I - 10.3.1.13.00-7 APLICAÇÃO EM CERTIFICADOS DE OPERAÇÕES ES-TRUTURADAS;
II - 40.3.7.00.00-0 Captação por Certificados de Operações Estruturadas; e
III - 30.6.3.70.00-1 Valor de Mercado - COE.
Art. 5º Devem ser realizadas no Conef, na forma do Anexo II à Carta Circular nº 2.918, de 15 de junho de 2000, as seguintes aglutinações:
I - título 1.3.1.13.00-1 do Cosif no título 10.3.1.13.00-7 do Conef;
II - título 3.0.6.37.00-3 do Cosif no título 30.6.3.70.00-1 do Conef; e
III - desdobramento de subgrupo 4.3.7.00.00-6 do Cosif no desdobramento de subgrupo 40.3.7.00.00-0 do Conef.
Art. 6º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
SERGIO ODILON DOS ANJOS