Publicado no DOU em 6 set 2013
Dispõe sobre as condições de emissão de Certificado de Operações Estruturadas (COE) pelas instituições financeiras que especifica.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5166 DE 22/08/2024, efeitos a partir de 02/09/2024):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 4 de setembro de 2013, com base nos arts. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e 43 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010,
Resolveu:
CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ESCOPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução disciplina a emissão de Certificado de Operações Estruturadas (COE) pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). (Redação do artigo dada pela Resolução BACEN Nº 4536 DE 24/11/2016).
CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
Art. 2º O COE constitui certificado emitido contra investimento inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, com estrutura de rentabilidades que apresente características de instrumentos financeiros derivativos.
§ 1º O investimento inicial mencionado no caput deve ser significativamente superior aos resultados mais prováveis do certificado, no momento da sua emissão, na forma de critérios estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º Somente as instituições financeiras mencionadas no art. 1º podem emitir COE.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN Nº 4536 DE 24/11/2016):
§ 3º O COE emitido pelo BNDES deve:
I - ter valor nominal unitário maior ou igual a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); e
II - ser destinado exclusivamente a investidores qualificados conforme definição presente na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando objeto de oferta privada." (NR)
Art. 3º O COE deve ser emitido exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único. O registro a que se refere o caput deve permitir a apuração e a parametrização da estrutura de rentabilidades e fluxos de pagamentos do certificado e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a denominação “Certificado de Operações Estruturadas”;
II - a identificação da instituição financeira emissora;
III - a identificação do titular;
IV - o número de ordem, o local e a data de emissão;
VI - a data de início da remuneração do certificado;
VIII - as datas de liquidação antecipada ou as condições para sua ocorrência, quando for o caso;
IX - os ativos subjacentes utilizados como referenciais;
X - as condições de remuneração do certificado;
XI - a especificação dos direitos e das obrigações do titular e do emissor que possam influenciar as condições de remuneração;
XII - as condições de pagamento periódico dos rendimentos, quando houver;
XIII - a modalidade, nos termos do art. 9º, incluindo a parcela do valor nominal protegida;
XIV - a previsão de entrega física de ativo subjacente, quando for o caso;
XV - o código do registro no sistema referido no caput; e
XVI - as condições de recompra ou resgate antes do vencimento pactuado.
Art. 4º A transferência de titularidade do COE efetiva-se por meio do sistema referido no art. 3º, que deve manter registro da sequência histórica das negociações, inclusive a identificação dos titulares do certificado.
Art. 5º A instituição emissora deve informar mensalmente à entidade administradora do sistema referido no art. 3º os seguintes valores, com referência ao último dia útil do mês anterior:
I - o valor marcado a mercado do certificado; e
II - os valores do certificado resultantes de análise de sensibilidade realizada conforme metodologia a ser divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A entidade administradora do sistema mencionado no caput deve manter registro da sequência histórica das informações prestadas.
CAPÍTULO IV DOS ATIVOS SUBJACENTES
Art. 6º O COE pode ser referenciado em índices de preços, índices de títulos, índices de valores mobiliários, taxas de juros, taxas de câmbio, valores mobiliários e outros ativos subjacentes, observado, no mínimo, que:
I - os índices de preços, os índices de títulos, os índices de valores mobiliários, as taxas de juros e as taxas de câmbio utilizados como referenciais devem ter série regularmente calculada e ser objeto de divulgação pública; e
II - os valores mobiliários e os demais ativos subjacentes utilizados como referenciais devem apresentar cotações regularmente divulgadas por bolsas de valores, bolsas de mercadorias e futuros, mercados de balcão organizado ou por entidades administradoras de sistemas de compensação, liquidação ou registro de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Admite-se a utilização de ativos subjacentes apurados por meio de metodologia que combine os referenciais mencionados nos incisos I ou II do caput, desde que consistente e passível de verificação.
§ 2º A utilização da metodologia mencionada no § 1º é de exclusiva responsabilidade da instituição emissora.
§ 3º Os valores ou as cotações dos ativos subjacentes devem ser independentes dos parâmetros relativos a operações específicas realizadas pelas instituições emissoras.
Art. 7º O COE pode ser referenciado em ativos subjacentes divulgados ou negociados no exterior, observados os mesmos requisitos exigidos para os ativos no País, inclusive quanto às bolsas e aos mercados de balcão, que devem ser regulados pelas autoridades estrangeiras competentes.
Art. 8º É vedada a emissão de COE referenciado em operações de crédito, títulos de crédito, instrumentos de securitização e derivativos de crédito.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, a vedação de que trata o caput não se aplica aos seguintes ativos, desde que sejam objeto de oferta pública e negociados de forma ativa e frequente:
II - títulos de dívida privada emitidos no mercado internacional; e
III - títulos da dívida pública interna e externa de emissão do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO V DAS MODALIDADES DE COE
Art. 9º Ficam autorizadas as seguintes modalidades de COE, de acordo com sua estrutura de rentabilidades:
I - Investimento com Valor Nominal Protegido: investimento cujo valor total dos pagamentos mínimos previstos ao investidor seja igual ou superior ao investimento inicial de que trata o art. 2º; ou
II - Investimento com Valor Nominal em Risco: investimento cujo valor total dos pagamentos mínimos previstos ao investidor seja igual ou superior a uma parcela previamente definida do investimento inicial de que trata o art. 2º.
Parágrafo único. O valor nominal do certificado, na data de sua emissão, deve ser igual ao investimento inicial de que trata o art. 2º.
Art. 10. Admite-se distribuição pública de COE nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES E CONTROLES
Art. 11. A instituição emissora e as instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou negociação do COE devem implementar políticas e procedimentos que assegurem a adequação dos certificados ao perfil dos investidores, observando suas necessidades, interesses e objetivos.
§ 1º As políticas de que trata o caput devem considerar, no mínimo:
I - a modalidade, o nível de risco e complexidade do COE;
III - a situação patrimonial e financeira do investidor;
IV - a experiência do investidor e sua capacidade em compreender os riscos do investimento;
V - as preferências declaradas do investidor quanto à assunção de risco; e
VI - os procedimentos utilizados na negociação do COE.
§ 2º As políticas e procedimentos mencionados no caput devem ser baseados em critérios consistentes e passíveis de verificação.
Art. 12. A instituição emissora e as instituições que participem do processo de distribuição, colocação ou negociação do COE devem garantir que as informações relativas ao certificado sejam prestadas por meio de documentos disponibilizados ao investidor, os quais devem apresentar linguagem clara, objetiva e adequada a sua natureza e complexidade, de forma a permitir ampla compreensão sobre as condições de funcionamento, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos.
Parágrafo único. As informações mencionadas no caput devem deixar claro que o recebimento dos pagamentos mencionados no art. 9º, incisos I e II, está sujeito ao risco de crédito do emissor do certificado.
Art. 13. As instituições emissoras devem assegurar que os seus processos de controles operacionais e de gestão de riscos sejam adequados à complexidade e ao volume dos certificados em circulação.
§ 1º Os processos de controles operacionais mencionados no caput devem, no mínimo:
I - permitir a apuração do valor marcado a mercado dos certificados, individualmente, em bases diárias;
II - ser baseados em critérios e procedimentos claramente definidos e documentados;
III - possibilitar o controle contínuo de verificação dos limites operacionais estabelecidos pela instituição;
IV - garantir a consistência das informações constantes do registro mencionado no art. 3º; e
V - conter controles sistematizados de prevenção a falhas operacionais e a emissões incompatíveis com os preços de mercado.
§ 2º Os processos de gestão de riscos mencionado no caput devem, no mínimo:
I - observar a decomposição adequada das exposições dos certificados nos fatores de risco de mercado e de risco de crédito, se houver;
II - considerar as exposições decorrentes de não linearidades e assimetrias geradas pela estrutura de rentabilidades do certificado;
III - avaliar a exposição ao risco de liquidez decorrente das emissões dos certificados;
IV - mensurar exposições e riscos tanto de forma integrada, envolvendo todas as exposições, quanto por produto, por fator de risco e por outras dimensões consideradas relevantes; e
V - prever a realização de testes de estresse com periodicidade e abrangência suficientes para avaliar, no mínimo:
a) o efeito de concentrações em fatores de risco, contrapartes ou segmentos;
b) a quebra de correlações e de outras premissas dos modelos de mensuração de risco;
c) o efeito de não linearidades e assimetrias; e
d) o efeito de cenários adversos sobre as condições de liquidez.
§ 3º As atividades descritas no § 2º deste artigo devem estar vinculadas à estrutura de gestão de riscos da instituição, e a unidade responsável por essas atividades deve ser segregada daquelas que realizam a emissão, a distribuição ou a negociação do COE.
Art. 14. As instituições referidas nesta Resolução devem indicar diretor responsável pela emissão, distribuição ou negociação do COE.
Parágrafo único. Para fins da responsabilidade mencionada no caput, admite-se que o diretor indicado desempenhe outras funções na instituição, exceto as relativas à administração de recursos de terceiros e gerenciamento de riscos.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. As instituições emissoras podem adquirir, a qualquer tempo, certificados de sua própria emissão, desde que por meio de bolsas ou de mercados organizados de balcão, para efeito de permanência em tesouraria e venda posterior, no montante de até 40% (quarenta por cento) do saldo de COE por elas emitidas.
Parágrafo único. Os certificados adquiridos de terceiros por instituições do mesmo conglomerado econômico do emissor devem ser considerados no cômputo do limite de que trata o caput.
Art. 16. As entidades administradoras dos sistemas referidos no art. 3º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários base de dados contendo informações acerca dos registros realizados na forma desta Resolução, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos contados a partir da data de vencimento do COE, sem prejuízo do fornecimento de informações específicas solicitadas por essas autarquias.
Art. 17. As informações, a documentação e a metodologia mencionada no art. 6º, § 1º, relativas às operações realizadas nos termos desta Resolução, devem permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir da data de vencimento do COE.
Art. 18. Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de sua esfera de competência, autorizados a estabelecer critérios e a adotar as medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 19. As instituições financeiras mencionadas no art. 1º devem complementar o registro mencionado no art. 3º dos instrumentos financeiros derivativos com características de COE, ainda não resgatados, contratados entre a data de publicação desta Resolução e a data de sua entrada em vigor, exclusive, até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Resolução.
Art. 20. Excetuado o disposto nesta Resolução, fica vedada às instituições financeiras a emissão de instrumentos financeiros derivativos com as características mencionadas no art. 2º.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central do Brasil