Decreto Nº 18466 DE 19/12/2013


 Publicado no DOE - RO em 20 dez 2013


Altera e revoga dispositivos do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, e altera dispositivos do Decreto nº 17.804, de 02 de maio de 2013, o qual institui a Substituição Tributária nas operações com as bebidas alcoólicas.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:


Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321 , de 30 de abril de 1998:

I - os §§ 1º e 4º do artigo 711-C:

"Art. 711-C. .....

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 30% (trinta por cento);

.....

§ 4º Em substituição ao disposto no caput e § 1º, havendo boletim com preço a consumidor final usualmente praticados no comércio varejista estabelecida pela CRE (art. 27, § 4º-A) esta será a base de cálculo para fins de substituição tributária;

.....(NR)";

II - o item 58 do Anexo V do RICMS:

"MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)

ITEM PRODUTO CÓDIGO NCM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
        OPERAÇÕES INTERNAS ITEM PRODUTO CÓDIGO NCM/SH
58 Bebidas alcoólicas classificadas nas posições NCM 2204, 2205, 2206 e 2208, excetuando-se as bebidas alcoólicas constantes dos demais itens deste Anexo V do RICMSRO. 2204
2205
2206
2208
Art. 711-C 30% 30%    

(NR)".

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 17.804 , de 02 de maio de 2013:

I - o inciso II do artigo 2º:

"Art. 2º .....

.....

II - adicionar ao valor do estoque a parcela resultante da aplicação, sobre o referido valor, do percentual da margem de valor agregado de 30%

(trinta por cento);

..... (NR)";

II - o caput e o § 1º do artigo 4º:

"Art. 4º. O ICMS apurado na forma do artigo 2º será recolhido em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, a critério do contribuinte, mediante emissão de nota fiscal de saída, a partir da competência de janeiro de 2014.

§ 1º As notas fiscais referidas no caput serão emitidas no último dia dos meses de janeiro a dezembro de 2014, na opção pelo recolhimento em 12 (doze) parcelas, ou no último dia do mês de janeiro de 2014, para parcela única, com Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP "5.949", tendo como remetente o próprio contribuinte e como destinatário o "Governo do Estado de Rondônia" com CNPJ nº 00.394.585/0001-71 e serão escriturados no livro registro de "Saídas" exclusivamente com os dados relativos ao documento fiscal, a codificação CFOP "5.949" e o valor do imposto debitado.

..... (NR)";

III - o inciso III do artigo 5º:

"Art. 5º .....

.....

III - lançar e pagar o ICMS apurado em parcela única ou em 12 (doze) parcelas, por meio da transação "auto-lançamento" no "portal do contribuinte" no sítio eletrônico da SEFIN, emitindo o DARE (Código de Receita: 1231) para o recolhimento do ICMS com vencimento no décimo quinto dia do mês subseqüente ao da emissão das notas fiscais de saída de que trata o § 1º do artigo 4º.(NR)".

Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do artigo 711-C do RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 1998.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO

Coordenador-Geral da Receita Estadual