Publicado no DOE - PR em 20 dez 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013, e tendo em vista contido no protocolado sob nº 13.027.067-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 287ª Fica acrescentado o item 28 à alínea "f" do inciso X do art. 75:
"28. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).".
Alteração 288ª Fica acrescentada a Seção XXXVI ao Anexo X:
"Seção XXXVI Das Operações com Artigos de Papelaria
Art. 139. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
Art. 140. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
Art. 141. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 3213.10.00 | Tinta guache | 81,34 | 81,34 | 97,83 | |||
2 | 3407.00.10 | Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de criança | 78,05 | 78,05 | 94,24 | |||
3 | 3506.10.90 3506.91.90 | Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida | 74,80 | 74,80 | 90,69 | |||
4 | 3824.90.29 | Corretivo | 78,46 | 78,46 | 94,68 | |||
5 | 3916.20.00 | Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
6 | 3920.20.19 | Papel celofane | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
7 | 3926.10.00 | Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos | 64,12 | 76,13 | 92,14 | |||
8 | 3926.10.00 4202.3 4420.90.00 | Estojo escolar; estojo para objetos de escrita | 67,82 | 80,10 | 96,47 | |||
9 | 4016.92.00 | Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha | 92,06 | 92,06 | 109,52 | |||
10 | 4202.1 4202.9 | Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes | 60,91 | 72,68 | 88,38 | |||
11 | 4421.90.00 3926.90.90 | Prancheta | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
12 | 4421.90.00 | Quadro branco, verde e cortiça | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
13 | 4802.20.90 4811.90.90 | Bobina para fax | 48,79 | 59,68 | 74,19 | |||
14 | 4802.54.9 | Papel seda | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
15 | 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 | Bobina branca para máquina de calcular ou PDV | 95 | 109,27 | 128,29 | |||
16 | 4802.56 | Papel cortado cutsize (tipo A3, Ofício I e II, cartas e outros) | 25 | 34,15 | 46,34 | |||
17 | 4806.56.10 4802.57.99 | Papel cortado cutsize tipo A4 e papel 40 kg | 25 | 25 | 36,36 | |||
18 | 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 | Papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente | 73,35 | 86,03 | 102,95 | |||
19 | 4802.56.9 4802.57.9 | Cartolina escolar branca e colorida | 73,35 | 73,35 | 89,11 | |||
20 | 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20.00 | Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
21 | 4810.13.90 | Papel almaço | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
22 | 4816.90.10 | Papel hectográfico | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
23 | 3920.20.19 | Papel tipo celofane | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
24 | 4806.20.00 | Papel impermeável | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
25 | 4808.10.00 | Papel crepon | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
26 | 4810.22.90 | Papel fantasia | 43,03 | 53,50 | 67,45 | |||
27 | 48.09 48.16 | Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas | 99,44 | 114,03 | 133,49 | |||
28 | 48.17 | Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência | 36,71 | 46,71 | 60,05 | |||
29 | 48.20 | Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídas as capas para livros, de papel ou cartão | 86,89 | 100,56 | 118,80 | |||
30 | 48.20 | Agendas escolares | 86,89 | 86,89 | 103,88 | |||
31 | 4820.20.00 | Cadernos | 65,93 | 65,93 | 81,01 | |||
32 | 4820.30.00 | Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos | 73,35 | 86,03 | 102,95 | |||
33 | 4820.40.00 | Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou carrtão | 31,06 | 40,65 | 53,44 | |||
34 | 4820.50.00 | Álbuns para amostras ou para coleções, de papel ou cartão | 70,71 | 83,20 | 99,86 | |||
35 | 4820.90.00 | Outros | 87,77 | 101,51 | 119,83 | |||
36 | 4909.00.00 | Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) | 111,25 | 126,71 | 147,32 | |||
37 | 5202.99.00 5509.53.00 | Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão | 84,24 | 97,72 | 115,70 | |||
38 | 5210.59.90 | Papel camurça | 82,24 | 82,24 | 98,81 | |||
39 | 7607.11.90 | Papel laminado e papel espelho | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
40 | 8214.10.00 | Apontador de lápis | 79,07 | 79,07 | 95,35 | |||
41 | 8304.00.00 | Porta-canetas | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
42 | 9017.20.00 | Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo | 77,64 | 77,64 | 93,79 | |||
43 | 9603.30.00 | Pincéis de escrever e desenhar | 47,41 | 47,41 | 60,81 | |||
44 | 9603.90.00 | Apagador para quadro | 82,24 | 95,57 | 113,35 | |||
45 | 96.08 | Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) | 64,21 | 64,21 | 79,14 | |||
46 | 96.09 | Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate | 58,35 | 58,35 | 72,75 | |||
47 | 9610.00.00 | Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados | 75,12 | 75,12 | 91,04 |
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, para os produtos classificados no item 16 da tabela de que trata este artigo.".
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 288ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 141 do Anexo X;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda