Publicado no DOE - PR em 28 set 2012
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Nota LegisWeb: Ver novo Regulamento do ICMS com redação dada pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017, com efeitos a partir de 01/10/2017.
Disposição Preliminar | (arts. 1º ao 121º) |
Título I - das disposições básicas | (art. 2º) |
Capítulo I - da incidência | (arts. 3º e 4º) |
Capítulo II - das imunidades, não-incidências e benefícios fiscais | (art. 5º) |
Capítulo III - do fato gerador | (arts. 6º ao 15º) |
Capítulo IV - dos elementos quantificadores | (arts. 6º a 13º) |
Seção I - Da base de cálculo | (arts. 14º e 15º) |
Seção II - Da alíquota | (arts. 16º ao 21º) |
Capítulo V - da sujeição passiva | (arts. 16º e 17º) |
Seção I - Do contribuinte | (arts. 18º e 19º) |
Seção II - Do responsável ou substituto | (arts. 20º e 21º) |
Seção III - Da responsabilidade solidária | (art. 20º) |
Capítulo VI - do local da operação e da prestação | (art. 21º) |
Capítulo VII - do regime de compensação do imposto | (arts. 22º ao 63º) |
Seção I - Das modalidades | (arts. 22º a 27º) |
Subseção I - Da apuração centralizada do imposto | (arts. 28º a 34º) |
Subseção II - Do crédito no setor agropecuário | (arts. 35º a 40º) |
Subseção III - Da habilitação e da transferência de créditos acumulados | (arts. 41º a 47º) |
Subseção III -a - Da transferência e utilização de crédito para projeto de investimento | (arts. 48º a 56º) |
Subseção IV - Da liquidação de débitos com créditos acumulados | (arts. 57º a 63º) |
Subseção V - Da autorização prévia para utilização do crédito | (arts. 64º a 68º) |
Seção II - Do crédito presumido | (art. 69º) |
Seção III - Da vedação do crédito | (art. 70º) |
Seção IV - Do estorno do crédito | (art. 71º) |
Seção V - Da manutenção do crédito | (arts. 72º ao 89º) |
Capítulo VIII - da extinção do crédito tributário | (art. 72º) |
Seção I - Das modalidades de extinção | (art. 73º) |
Seção II - Do local, da forma e dos prazos de pagamento | (arts. 74º e 75º) |
Seção III - Do regime especial de recolhimento do imposto | (arts. 76º a 81º) |
Seção IV - Da atualização monetária dos créditos tributários | (art. 82º) |
Seção V - Dos juros de mora | (art. 83º) |
Seção VI - Da denúncia espontânea | (art. 84º) |
Seção VII - Da redução das multas | (art. 85º) |
Seção VIII - Do parcelamento | (arts. 86º a 89º) |
Seção IX - Da restituição | (arts. 90º ao 100º) |
Capítulo IX - dos regimes especiais | (arts. 90º a 95º) |
Seção I - Disposições gerais | (arts. 96º a 98º) |
Seção II - Do pedido | (art. 99º) |
Seção III - Do exame, do encaminhamento e do controle | (art. 100º) |
Seção IV - Da concessão, do indeferimento e da extinção | (arts. 101º a 104º) |
Capítulo X - da suspensão do imposto | (arts. 105º 121º) |
Capítulo XI - do diferimento do imposto | (art. 105º) |
Seção I - De mercadorias em geral | (art. 106º e 107º) |
Seção II - Do diferimento parcial | (art. 108º e 109º) |
Seção III - Nas prestações de serviços | (art. 110º) |
Seção IV - No setor agropecuário | (arts. 111º e 112º) |
Subseção II - Outros insumos agropecuários | (arts. 113º e 114º) |
Seção V - Das disposições comuns ao diferimento | (arts. 115º a 121º) |
(Revogado pelo Decreto Nº 7871 DE 29/09/2017):
REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - RICMS
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, de que trata a Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, será regido pelas disposições contidas neste Regulamento.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
Art. 2º O imposto incide sobre (art. 2º da Lei n. 11.580/1996):
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
VII - operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso VII do "caput" do art. 2º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso I do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
§ 1º O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território paranaense, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à industrialização ou à comercialização pelo destinatário adquirente aqui localizado, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto a este Estado.
§ 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
CAPÍTULO II
DAS IMUNIDADES, NÃO-INCIDÊNCIAS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 3º O imposto não incide sobre (art. 4º da Lei n. 11.580/1996):
a) livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão;
b) livros, jornais e periódicos em meio eletrônico ou mídia digital;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semielaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência tributária dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - saídas de produção do estabelecimento gráfico de impressos personalizados que não participem de etapa posterior de circulação promovida pelo destinatário;
XI - saídas de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e de outros bens, não pertencentes à linha normal de comercialização do contribuinte, quando utilizados como instrumentos de sua própria atividade ou trabalho;
XII - serviços prestados pelo rádio e pela televisão, ainda que iniciados no exterior, exceto o Serviço Especial de Televisão por Assinatura;
XIII - saídas de bens do ativo permanente.
XIV - transferência de ativo permanente e de material de uso ou consumo entre estabelecimentos do mesmo titular, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas de que trata o inciso XIV do art. 5º.
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II do "caput" a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
Art. 4º Os convênios concessivos de benefícios fiscais serão celebrados na forma prevista em lei complementar a que se refere a alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 3º da Lei n. 11.580/1996).
Parágrafo único. As operações e as prestações beneficiadas com isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido estão elencadas, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Regulamento.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2175 DE 14/08/2015):
4º-A A inclusão no Cadastro Informativo Estadual - Cadin Estadual, instituído pela Lei nº 18.466 , de 24 de abril de 2015, impedirá:
I - a utilização de quaisquer benefícios fiscais previstos neste Regulamento;
II - a celebração de termos de acordo de regimes especiais de que trata o art. 97.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016):
Parágrafo único. Consideram-se benefícios fiscais, para efeitos do inciso I do "caput":
I - isenção;
II - redução da base de cálculo;
III - crédito presumido;
IV - devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;
V - quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais concedidos, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário.
Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, na unidade federada do transmitente;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
XII - da entrada no território do Estado de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto;
XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
XV - da realização de operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado (inciso XV do "caput" do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
§ 1º Quando a operação ou prestação for realizada mediante o pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador no fornecimento desses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 2º Na hipótese do inciso IX do "caput", após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente far-se-á mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, ressalvada a hipótese do § 7º do art. 75, e da exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea "e" do inciso I e no inciso III do § 1º do art. 160. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 920 DE 30/03/2015).
§ 3º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto, observado o disposto no art. 13, nos casos de venda ambulante quando da entrada de mercadoria no Estado para revenda sem destinatário certo.
§ 5º Considerar-se-á ocorrida operação ou prestação tributável quando constatado (art. 51 da Lei n. 11.580/1996):
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II - a existência de título de crédito quitado ou despesas pagas e não escriturados, bem como bens do ativo permanente não contabilizados;
III - diferença entre o valor apurado em levantamento fiscal que tomou por base índice técnico de produção e o valor registrado na escrita fiscal;
IV - a falta de registro de documento fiscal referente à entrada de mercadoria;
V - a existência de contas no passivo exigível que apareçam oneradas por valores documentalmente inexistentes;
VI - a existência de valores que se encontrem registrados em sistema de processamento de dados, equipamento emissor de cupom fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular, que serão apurados mediante a leitura dos dados neles constantes;
VII - a falta de registro de notas fiscais de bens adquiridos para consumo ou para ativo fixo;
VIII - a superavaliação do estoque inventariado.
§ 6º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador nesse momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto e a exibição da nota fiscal emitida para documentar a entrada no estabelecimento do importador, conforme previsto na alínea "e" do inciso I e no inciso III do § 1º do art. 160. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 920 DE 30/03/2015).
§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei nº 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei nº 17.444 , de 27.12.2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 442 DE 06/02/2015).
§ 8º Na hipótese do inciso XV, caberá ao remetente ou ao prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (§ 7º do art. 5º da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso III do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
CAPÍTULO IV
DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES
Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580/1996):
I - nas saídas de mercadorias previstas nos incisos I, III e IV do art. 5º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II, do art. 5º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 5º:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 5º, a soma das seguintes parcelas:
a) valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 7º;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 5º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - na hipótese do inciso XI do art. 5º, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 5º, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, assim entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do imposto o montante:
I - do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - correspondente aos juros, multa e atualização monetária recebidos pelo contribuinte, a título de mora, por inadimplência de seu cliente, desde que calculados sobre o valor de saída da mercadoria ou serviço, e auferidos após a ocorrência do fato gerador do tributo;
III - do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo promovidas por estabelecimentos varejistas, para consumidor final, desde que:
a) haja a indicação no documento fiscal relativo à operação, dentre outros elementos, do preço a vista da mercadoria, do valor total da operação, do valor da entrada, se for o caso, do valor dos acréscimos financeiros excluídos da tributação e do valor e da data do vencimento de cada prestação;
b) o valor excluído não exceda o resultado da aplicação de taxa, que represente as praticadas pelo mercado financeiro, fixada mensalmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobre o valor do preço a vista;
IV - correspondente ao pedágio, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
V - do valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12174 DE 17/09/2014).
§ 3º No caso do inciso IX:
I - quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, e posteriormente for destinada para consumo ou integrada ao ativo permanente do adquirente, acrescentar-se-á, à base de cálculo, o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, cobrado na operação de que decorreu a entrada, quando esta ocorrer de outro estabelecimento industrial ou a ele equiparado;
II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "Cálculo do Imposto" do documento fiscal que acobertou a entrada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º Nas vendas para entrega futura o valor contratado será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação até a da efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fator de Conversão e Atualização do ICMS - FCA, de que trata o § 1º do art. 82.
§ 7º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior:
I - ao contribuinte que nas operações internas debitar e pagar o imposto em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do faturamento;
II - quando a efetiva saída da mercadoria e o vencimento da obrigação comercial ocorrerem no mesmo mês.
§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - ATAERO, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - CIDE, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a taxa com DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a taxa de LI - Licença de Importação, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e os direitos "antidumping". (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9198 DE 23/10/2013).
§ 9º Para fins do disposto no inciso III do §2º deste artigo:
I - a parcela do acréscimo financeiro que exceder ao valor resultante da aplicação da taxa fixada, nos termos da alínea "b" do inciso III do §2º, não será excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada normalmente;
II - os acréscimos financeiros a serem excluídos serão determinados em função do prazo médio de pagamento, que será definido em número de dias, considerados em intervalos não inferiores a quinze;
III - sempre que o prazo médio diferir de intervalos de quinze dias, o resultado deverá ser arredondado para o limite mais próximo, e quando recair no ponto médio, deverá ser considerado o intervalo imediatamente posterior;
IV - o valor da parcela a vista, se houver, será incluído no cálculo do prazo médio de pagamento;
V - a condição a que se refere o alínea "a" do inciso III do §2º poderá ser satisfeita de forma diversa, desde que previamente autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos dos artigos 96 a 104;
VI - a base de cálculo do imposto, após deduzidos os acréscimos financeiros, não poderá ser inferior:
a) ao preço máximo ou único de venda a varejo fixado pelo fabricante ou por autoridade competente;
b) ao valor da venda a vista da mercadoria na operação mais recente;
c) ao valor da aquisição mais recente, acrescido do percentual de margem de lucro bruto operacional, apurado no exercício anterior, na hipótese de inaplicabilidade das alíneas "a" e "b" deste inciso;
VII - não se aplica em operação para a qual a legislação determina base de cálculo reduzida, e não exime o contribuinte de outras obrigações relativas às vendas a prestação fixadas em legislação específica.
§ 10. Para os fins do disposto no inciso III deste artigo, em relação às prestações de serviços de comunicação, o preço do serviço compreende, também, os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada (Convênio ICMS 69/1998).
§ 11. Para os fins do disposto no inciso V do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12174 DE 17/09/2014).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016):
§ 12. Para fins de cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de que trata o inciso XIV do "caput" do art. 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a) do valor da operação informado no documento fiscal, excluir o montante do imposto correspondente à alíquota interestadual;
b) ao valor obtido na forma da alínea "a", incluir o montante do imposto calculado pela alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea "b", aplicar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria na operação com o consumidor final, observado o disposto no § 13;
d) o imposto devido corresponderá à diferença entre o valor obtido na forma da alínea "c" e aquele devido à unidade federada de origem relativo à operação interestadual.
§ 13. Para fins do cálculo de que trata o § 12, deverá ser considerado, se for o caso, o adicional de dois pontos percentuais à alíquota interna, correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP previsto no Anexo XII deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5603 DE 29/11/2016).
Art. 7º O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, ou a que seria utilizada para tanto, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço (art. 7º da Lei n. 11.580/1996).
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para fins de base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 8º Na falta dos valores a que se referem os incisos I e VIII do art. 6º , a base de cálculo do imposto é (art. 8º da Lei n. 11.580/1996):
I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial a vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial a vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do "caput" deste artigo, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 9º Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (art. 9º da Lei n. 11.580/1996).
Art. 10. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria (art. 10 da Lei n. 11.580/1996).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinquenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 11. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será (art. 11 da Lei n. 11.580/1996):
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.
§ 1º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço fixado.
§ 2º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo será este preço, na forma estabelecida em acordo, protocolo ou convênio.
§ 3º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo será estabelecida com base nos seguintes critérios:
I - levantamentos, ainda que por amostragem, dos preços usualmente praticados pelo substituído final no mercado considerado;
II - informações e outros elementos, quando necessários, obtidos junto a entidades representativas dos respectivos setores;
III - adoção da média ponderada dos preços coletados.
§ 4º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista no art. 14 sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º.
Art. 12. Poderá a Fazenda Pública (art. 12 da Lei n. 11.580/1996):
I - mediante ato normativo, manter atualizada, para efeitos de observância pelo contribuinte, como base de cálculo, na falta do valor da prestação de serviços ou da operação de que decorrer a saída de mercadoria, tabela de preços correntes no mercado de serviços e atacadista das diversas regiões fiscais;
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
II - em ação fiscal, estimar ou arbitrar a base de cálculo:
a) sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo contribuinte, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado;
b) sempre que não ocorrer a exibição ao fisco dos elementos necessários à comprovação do valor da operação ou da prestação, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais;
c) quando houver fundamentada suspeita de que os documentos fiscais ou contábeis não refletem o valor da operação ou da prestação;
d) quando ocorrer transporte ou armazenamento de mercadoria sem os documentos fiscais exigíveis;
III - estimar ou arbitrar base de cálculo em lançamento de ofício, abrangendo:
a) estabelecimentos varejistas;
b) vendedores ambulantes sem conexão com estabelecimento fixo ou pessoas e entidades que atuem temporariamente no comércio.
Parágrafo único. Havendo discordância em relação ao valor estimado ou arbitrado, nos termos do inciso II do "caput", caberá avaliação contraditória administrativa, observado o disposto no art. 675, ou judicial.
Art. 13. Na hipótese do pagamento antecipado a que se refere o § 4º do art. 5º, a base de cálculo é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido de percentual de margem de lucro fixado para os casos de substituição tributária, ou na falta deste o de trinta por cento (art. 13 da Lei n. 11.580/1996).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 442 DE 06/02/2015):
Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo:
I - somente se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento);
II - não se aplica às operações submetidas ao regime da substituição tributária;
III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 953 DE 31/03/2015).
§ 2º Tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração, em substituição ao pagamento do imposto no momento da entrada dos bens ou das mercadorias no território paranaense, o imposto devido poderá ser lançado em conta-gráfica no próprio mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no Estado. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016).
§ 3º O imposto lançado na forma do § 2º poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento destinatário enquadrado no regime normal de apuração juntamente com o imposto destacado no documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016).
§ 4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 10-C do Anexo VIII deste Regulamento e pago em GR-PR ou GNRE até o dia três do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4772 DE 09/08/2016).
Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580/1996, com redação dada pela Lei n. 16.016/2008):
I - alíquota de sete por cento nas operações com alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas a órgãos da administração federal, estadual ou municipal;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 731 DE 13/03/2015, efeitos a partir de 01/04/2015):
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei nº 18.371/2014 ):
a) animais vivos;
b) calcário e gesso;
c) farinha de trigo;
d) máquinas e aparelhos industriais, exceto peças e partes (NCM 84.17 a 84.22, 84.24, 84.34 a 84.49, 84.51, 84.53 a 84.65, 84.68, 84.74 a 84.80 e 85.15);
e) massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, desde que não consumidas no próprio local;
f) óleo diesel;
g) os seguintes produtos avícolas e agropecuários, desde que em estado natural:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, algodão em caroço, almeirão, alpiste, amendoim, aneto, anis, araruta, arroz, arruda, aspargo, aveia e azedim;
2. batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, beterraba de açúcar, brócolis, brotos de feijão, brotos de samambaia e brotos de bambu;
3. cacateira, cambuquira, camomila, cana-de-açúcar, cará, cardo, carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados ou congelados, de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, coelhos e aves, casulos do bicho-da-seda, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, centeio, cevada, chá em folhas, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, colza, cominho, couve e couve-flor;
4. endivia, erva-cidreira, erva-de-santa maria, erva-doce, erva-mate, ervilha, escarola e espinafre;
5. feijão, folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas, fumo em folha e funcho;
6. gengibre, gergelim, girassol, gobo e grão-de-bico;
7. hortelã;
8. inhame;
9. jiló;
10. leite, lenha, lentilha e losna;
11. macaxeira, madeira em toras, mamona, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho em espiga e em grão, morango e mostarda;
12. nabo e nabiça;
13. ovos de aves;
14. palmito, peixes frescos, resfriados ou congelados, pepino, pimentão e pimenta;
15. quiabo;
16. rabanete, raiz-forte, rami em broto, repolho, repolho-chinês, rúcula e ruibarbo;
17. salsão, salsa, segurelha e sorgo;
18. taioba, tampala, tomate, tomilho, tremoço e trigo;
19. vagem.
h) produtos classificados na posição 19.05 da NCM;
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.90 da NCM e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
j) sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
l) serviços de transporte;
m) tijolo, telha, tubo e manilha que, na sua fabricação, tenha sido utilizado argila ou barro;
n) tratores, microtratores, máquinas e implementos, agropecuários e agrícolas, em todos excetuados peças e partes, (NCM 82.01, 8424.81, 84.32, 84.36, 84.37, 87.01, 8433.20.90, 8433.51.00, 8433.59.90 e 8433.90.90);
o) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "p";
p) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.
III - alíquota de vinte e cinco por cento (25%) nas operações com:
a) armas e munições, suas partes e acessórios (NCM Capítulo 93);
b) balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor (8801.0000);
c) embarcações de esporte e de recreio (8903);
d) energia elétrica destinada à eletrificação rural;
e) peleteria e suas obras e peleteria artificial (NCM Capítulo 43);
f) perfumes e cosméticos (3303, 3304, 3305, exceto 3305.1000, e 3307, exceto 3307.20);
(Revogado pelo Decreto Nº 731 DE 13/03/2015, efeitos a partir de 01/04/2015):
IV - alíquota de vinte e oito por cento (28%) nas operações com:
a) gasolina, exceto para aviação;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
V - alíquota de vinte e nove por cento (29%) nas prestações de serviço de comunicação e nas operações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (2402.1000 a 2403.9990);
c) bebidas alcoólicas (2203, 2204, 2205, 2206 e 2208);
d) gasolina, exceto para aviação (Lei nº 18.371/2014); (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 731 DE 13/03/2015, efeitos a partir de 01/04/2015).
e) álcool anidro para fins combustíveis (Lei nº 18.371/2014). (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 731 DE 13/03/2015, efeitos a partir de 01/04/2015).
VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.
§ 1º Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bem ou serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - das prestações de serviço de transporte, ainda que contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
(Revogado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015):
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra unidade federada, desde que não contribuinte do imposto.
§ 2º A aplicação da alíquota prevista na alínea "o" do inciso II do "caput" deste artigo independerá da sujeição ao regime da substituição tributária nas seguintes situações (Lei nº 18.371/2014 ): (Redação dada pelo Decreto Nº 731 DE 13/03/2015, efeitos a partir de 01/04/2015).
I - no recebimento do veículo importado do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização, integração no ativo imobilizado ou uso próprio do importador;
II - na operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final, ou quando destinado ao ativo imobilizado do adquirente.
§ 3º Para efeito do disposto na parte final da inciso II do § 2º, é condição que eventual e posterior alienação do veículo ou sua transferência para outro Estado, pelo estabelecimento adquirente, ocorra após o transcurso de, no mínimo, doze meses da respectiva entrada, circunstância que deverá constar no documento fiscal emitido referente à aquisição e será informada ao fisco de destino do veículo.
§ 4º O não cumprimento da condição tratada no § 3º deste artigo ensejará a cobrança, do estabelecimento adquirente, do imposto devido, decorrente da diferença entre a aplicação da alíquota prevista no inciso VI do "caput" e aquela tratada na alínea "o" do inciso II do "caput", com os acréscimos legais cabíveis desde a data de entrada do veículo no seu estabelecimento (Lei nº 18.371/2014). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 731 DE 13/03/2015, efeitos a partir de 01/04/2015).
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se a veículos automotores de passageiros (NCM 87.03) e a veículos comerciais leves com capacidade de carga de até 5 t (NCM 87.04), e não se aplica no caso de sinistro com perda substancial ou total do veículo, a ser comprovada de acordo com a legislação própria ou segundo os princípios de contabilidade geralmente aceitos (Lei nº 17.907/2014 ). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10595 DE 03/04/2014).
§ 6º A alíquota prevista no inciso II do "caput", não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimentos beneficiados pelas Leis n. 14.895/2005 e n. 15.634/2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 1022 DE 15/04/2015):
§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II do "caput", partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 97 do anexo X.
§ 8º Considera-se que ocorreu perda substancial do veículo, para efeitos do § 5º, na hipótese em que a reparação para restituição do bem ao estado físico original exigir dispêndio igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do seu valor de mercado, apurado mediante consulta à Tabela FIPE do mês imediatamente anterior àquele em que ocorreu o sinistro (Lei nº 17.907/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10595 DE 03/04/2014).
§ 9º Para fins de comprovação do dispêndio exigido à reparação d o veículo sinistrado de que trata o § 8º, o contribuinte deverá manter, pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco, quando solicitados, cópia do Registro Policial da Ocorrência, duas imagens fotográficas do veículo sinistrado e três orçamentos firmados por sociedades empresárias especializadas na reparação de veículos automotores (Lei nº 17.907/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10595 DE 03/04/2014).
§ 10. Não se aplica o disposto no § 4º na alienação do veículo a instituições financeiras, em operações de leasing ou de alienação fiduciária vinculada a financiamento, quando mantida a posse do veículo com o adquirente originário (Lei nº 17.907/2014 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10595 DE 03/04/2014).
§ 11 Para efeitos deste artigo entende-se por produto em estado natural todo aquele alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte não comestível e os tratamentos indicados para sua perfeita higienização e conservação, ainda que embalados, desde que não modificada a sua natureza. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2790 DE 13/11/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016, efeitos a partir de 01/02/2016):
§ 12 Nas operações internas destinadas a consumidor final com os produtos a seguir relacionados deverão ser aplicadas as seguintes alíquotas, observado o disposto no Anexo XII (§ 9º do art. 14 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996):
I - 16% (dezesseis por cento):
a) água mineral (NCM 22.01);
b) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
c) artefatos de joalheria e de ourivesaria, e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
d) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
II - 23% (vinte e três por cento), com perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05 exceto 3305.10.00, e 33.07 exceto 3307.20);
III - 27% (vinte e sete por cento):
a) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03. 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
b) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
c) gasolina, exceto para aviação.
§ 13. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Art. 15. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580/1996):
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do "caput" (inciso II do "caput" do art. 15 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, com redação dada pelo inciso VIII do art. 50 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
a) na prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal (Resolução do Senado Federal nº 95, de 13 de dezembro de 1996);
b) nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012 e Lei nº 17.444, de 27 de dezembro de 2012).
§ 1° Na saída de mercadoria para empresa de construção civil inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da unidade federada de destino aplica-se a respectiva alíquota interestadual (inciso II do art. 1º da Lei n. 16.016/2008). (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
§ 2º O disposto na alínea “b” do inciso III se aplica aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro (Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012 e Lei nº 17.444, de 2012):
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, r enovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento), observado o disposto no Capítulo XLV-A do Título III.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 8583 DE 22/07/2013):
§ 3º Não se aplica o disposto na alínea “b” do inciso III:
I - aos bens e mercadorias que não tenham similar nacional, a s erem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex);
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30 de dezem bro de 1991, a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007;
III - em operações com gás natural.
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CAPÍTULO V
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Art. 16. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 16 da Lei n. 11.580/1996).
Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I - importe do exterior mercadoria ou bem, qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadoria ou bem apreendidos ou abandonados;
IV - adquira petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, ou energia elétrica, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.
Art. 17. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte (art. 17 da Lei n.11.580/1996).
§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.
§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, depósito fechado do contribuinte é o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias no qual não se realizam vendas.
Seção II
Do Responsável ou substituto
Art. 18. São responsáveis pelo pagamento do imposto (art. 18 da Lei n. 11.580/1996):
I - o transportador, em relação à mercadoria:
a) que despachar, redespachar ou transportar sem a documentação fiscal regulamentar ou com documentação fiscal inidônea;
b) transportada de outra unidade federada para entrega sem destinatário certo ou para venda ambulante neste Estado;
c) que entregar a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal;
d) transportada que for negociada com interrupção de trânsito no território paranaense;
II - o armazém geral e o depositário a qualquer título:
a) pela saída real ou simbólica de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra unidade federada;
b) pela manutenção em depósito de mercadoria com documentação fiscal irregular ou inidônea;
c) pela manutenção em depósito de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal;
III - o alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte ou depositário a qualquer título, na qualidade de substituto tributário, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes - inclusive quanto ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte doimposto, localizado neste Estado - na forma prevista neste Regulamento, em relação:
a) aos seguintes produtos classificados nas abaixo citadas seções da NBM/SH:
1. animais vivos e produtos do reino animal (Seção I);
2. produtos do reino vegetal (Seção II);
3. gorduras e óleos animais ou vegetais, produtos da sua dissociação, gorduras alimentares elaboradas e ceras de origem animal ou vegetal (Seção III);
4. produtos das indústrias alimentares, bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, fumo (tabaco) e seus sucedâneos manufaturados (Seção IV);
5. produtos minerais (Seção V);
6. produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas (Seção VI);
7. plásticos e suas obras e borracha e suas obras (Seção VII);
8. peles, couros, peleteria (peles com pelo) e obras destas matérias, artigos de correeiro ou de seleiro, artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes e obras de tripa (Seção VIII);
9. madeira, carvão vegetal e obras de madeira, cortiça e suas obras e obras de espartaria ou de cestaria (Seção IX);
10. pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas, papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) e papel e suas obras (Seção X);
11. matérias têxteis e suas obras (Seção XI);
12. obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes, produtos cerâmicos e vidro e suas obras (Seção XIII);
13. pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras, bijuterias e moedas (Seção XIV);
14. metais comuns e suas obras (Seção XV);
15. máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes, aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios (Seção XVI);
16. material de transporte (Seção XVII);
17. instrumentos e aparelhos de ótica, fotografia ou cinematografia, medida, controle ou de precisão, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos, aparelhos de relojoaria, instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Seção XVIII);
18. armas e munições, suas partes e acessórios (Seção XIX);
19. mercadorias e produtos diversos (Seção XX);
b) aos serviços de transporte e de comunicação;
V - o contribuinte, em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VI - o contribuinte que promover saída isenta ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICMS suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
VII - qualquer pessoa, em relação à mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
VIII - o leiloeiro, síndico, comissário ou liquidante, em relação às operações de conta alheia;
IX - a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 131 a 138 do Código Tributário Nacional;
X - o contratante de serviço ou terceiro que participe de prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação.
§ 1º A adoção do regime de substituição tributária em relação às operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.
§ 2º A responsabilidade a que se refere o inciso IV do "caput", fica também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual destinada ao Estado do Paraná com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subsequentes realizadas neste Estado;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica e ao agente comercializador, nas operações internas e interestaduais com energia elétrica destinadas ao Estado do Paraná, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final.
§ 3º Nas operações interestaduais com as mercadorias de que trata o parágrafo anterior, que tenham como destinatário adquirente consumidor final localizado no Estado do Paraná, o imposto incidente na operação será devido a este Estado e será pago pelo remetente.
§ 4º A CRE - Coordenação da Receita do Estado, na hipótese do inciso IV do "caput" deste artigo, pode determinar:
I - a suspensão da aplicação do regime de substituição tributária;
II - a suspensão, total ou parcial, da aplicação do regime de substituição tributária ou o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado de via do documento de arrecadação, quando verificado que o contribuinte substituto incorreu em uma das situações previstas nas alíneas "a" a "c" do inciso II do art. 12 deste Regulamento, ou que deixar de cumprir as obrigações estabelecidas na legislação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
III - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao destinatário da mercadoria, em substituição ao remetente, quando este não for, ou deixar de ser, eleito substituto tributário.
§ 5º O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
§ 6º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
§ 7º Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por diferimento a substituição tributária em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações antecedentes.
Art. 19. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando (art. 20 da Lei n. 11.580/1996):
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada, salvo determinação em contrário da legislação; III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Seção III
Da responsabilidade solidaria
Art. 20. São solidariamente responsáveis em relação ao imposto (art. 21 da Lei n. 11.580/1996):
I - o despachante que tenha promovido o despacho ou redespacho de mercadorias sem a documentação fiscal exigível;
II - o entreposto aduaneiro ou industrial que promovam, sem a documentação fiscal exigível:
a) saída de mercadoria para o exterior;
b) saída de mercadoria estrangeira depositada no entreposto com destino ao mercado interno;
c) reintrodução de mercadoria;
III - a pessoa que promova importação, exportação ou reintrodução de mercadoria ou bem no mercado interno, assim como o despachante aduaneiro, representante, mandatário ou gestor de negócios com atuação vinculada a tais operações.
IV - o contribuinte substituído, quando:
a) o imposto não tenha sido retido, no todo ou em parte, pelo substituto tributário;
b) tenha ocorrido infração à legislação tributária para a qual o contribuinte substituído tenha concorrido;
c) a informação ou declaração de que dependa o cumprimento de obrigação decorrente de substituição tributária não tenha sido prestada, tenha sido feita de forma irregular ou tenha sido apresentada fora do prazo regulamentar pelo contribuinte substituído;
d) receber mercadoria desacompanhada do comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que o pagamento é exigido por ocasião da ocorrência do fato gerador (Lei n. 15.610, de 22 de agosto de 2007).
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo é extensiva ao imposto devido por prestação de serviços vinculados a circulação de mercadoria ou bem.
CAPÍTULO VI
DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 21. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (art. 22 da Lei n. 11.580/1996):
I - tratando-se de bem ou mercadoria:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação fiscal inidônea;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;
d) o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física ou o do domicílio do adquirente quando não estabelecido, no caso de importação do exterior;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
f) onde estiver localizado no território paranaense o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis dele derivados, desde que não destinados à industrialização ou à comercialização;
g) o território deste Estado em relação às operações com ouro aqui extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição;
h) onde ocorrer, no território paranaense, o desembarque do produto da captura de peixes, crustáceos e moluscos;
i) o território deste Estado, em relação às operações realizadas em sua plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde se encontre o veículo transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação fiscal inidônea;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º;
c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 5º;
c) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou domicílio do destinatário.
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de unidade federada que não a do depositário.
§ 2º Para os efeitos da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3º Para os efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.
§ 4º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 5º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 6º O disposto na alínea "a" do inciso II deste artigo não se aplica quando o valor da prestação estiver incluído no valor da carga transportada, mediante declaração expressa no documento fiscal correspondente.
§ 7º Quando o fato gerador realizar-se em decorrência do pagamento de ficha, cartão ou assemelhados, o local da operação ou da prestação será o do estabelecimento que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.
§ 8º Na hipótese do inciso III, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador, observado o contido nos incisos VII e XV do art. 75.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 22. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580/1996):
II - por mercadoria ou serviço à vista de cada operação ou prestação;
III - por estimativa, para um determinado período estabelecido na legislação, em função do porte ou da atividade do estabelecimento.
§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, na hipótese do inciso I do "caput" deste artigo.
§ 2º Na hipótese do inciso III do "caput" deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - o imposto será pago em parcelas periódicas, assegurado ao contribuinte o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório;
II - ao final do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes;
II - o estabelecimento que apurar o imposto por estimativa não fica dispensado do cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º A forma de compensação do imposto, nos casos de pagamento desvinculado da conta-gráfica é a estabelecida neste Regulamento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015):
§ 4º O contribuinte prestador de serviço de transporte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido previsto nos itens 48 e 49 do Anexo III deste Regulamento, poderá se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, bem como de mercadorias destinadas ao ativo permanente, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que este Estado seja sujeito ativo, observado o seguinte:
I - não poderá ser optante pelo crédito presumido concedido em substituição ao sistema normal de tributação em qualquer unidade federada;
II - deverá elaborar demonstrativo, a ser fornecido ao fisco quando solicitado, em meio digital, em formato de texto ou CSV - "Comma Separated Values":
a) dos serviços realizados diretamente por ele, com veículo próprio, contendo a identificação dos veículos e do condutor, as datas de início e de término, os locais de origem e de destino, a quilometragem percorrida, o valor e o número, o modelo e a série do documento fiscal da prestação;
b) da apuração do coeficiente e do estorno de créditos de que trata o § 5º;
III - deverá escriturar as notas fiscais de aquisições de forma individualizada, no Livro Registro de Entradas:
a) consignando os respectivos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", observando, se for o caso, o disposto no inciso I do § 11;
b) sem crédito de imposto, na hipótese de bens destinados ao ativo permanente;
IV - realizará o estorno dos créditos correspondentes às prestações de serviço de transporte em que este Estado não seja sujeito ativo e às sujeitas à isenção ou à redução de base de cálculo, apurado na forma estabelecida no § 5º, sem prejuízo das demais hipóteses de estorno previstas na legislação, mediante lançamento no campo "Estornos de Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015):
§ 5º Para fins do disposto no inciso IV do § 4º:
I - apurar-se-á o coeficiente de estorno, mediante a divisão do valor correspondente à diferença entre o somatório de todas as prestações realizadas pela empresa e o somatório das prestações tributadas por este Estado, pelo somatório de todas as prestações realizadas pela empresa;
II - aplicar-se-á o coeficiente obtido conforme inciso I sobre o somatório dos créditos conforme o previsto na alínea "a" do inciso III do § 4º, dele excluídos, se for o caso, valores de outros estornos previstos na legislação;
III - o aproveitamento do crédito relativamente aos bens destinados ao ativo permanente obedecerá o contido no § 3º do art. 23;
IV - considerar-se-á:
a) prestações realizadas pela empresa, aquelas prestadas por todos os estabelecimentos situados no território nacional, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
b) prestações tributadas pelo Estado do Paraná, aquelas em que o sujeito ativo seja este Estado, inclusive as que destinem mercadorias ao exterior, e que não estejam beneficiadas por isenção ou por redução de base de cálculo, hipótese em que será considerada tributada a parcela da base de cálculo não reduzida, observado o disposto na alínea "c" deste inciso;
c) somente as prestações cujos transportes tenham sido realizados diretamente pelo contribuinte, por meio de veículos próprios, observado o disposto no art. 239.
(Revogado pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015):
§ 5º-A. A apropriação do crédito de que trata o inciso IV do § 5º fica condicionada à comprovação da não utilização de crédito presumido, em substituição ao sistema normal de tributação, pelos demais estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1000 DE 08/04/2015).
§ 6º No descumprimento das regras contidas nos §§ 4º e 5º ou na falta de apresentação do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, o fisco poderá desconsiderar os valores creditados e, sem prejuízo das multas aplicáveis, reconhecer créditos presumidos previstos na legislação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015):
§ 6º-A O contribuinte deverá disponibilizar ao fisco, quando solicitado, os documentos necessários à comprovação dos valores relativos às prestações de que trata o § 6º não iniciadas no Estado do Paraná. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1000 DE 08/04/2015).
§ 7º Na aplicação do disposto no § 4º deverão ser observadas as regras contidas no art. 72.
§ 8º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 48 do Anexo III:
I - na contratação de transportador autônomo para complementação do serviço em meio de transporte diverso do original, nos termos do art. 187;
II - no transporte por redespacho;
III - no transporte intermodal;
§ 9º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do art. 233; quando se tratar da hipótese do inciso III do parágrafo anterior, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma do inciso II do art. 235.
§ 10. O crédito não poderá ser apropriado com base em Nota Fiscal de Venda a Consumidor, salvo mediante autorização da repartição fiscal, por requerimento do interessado, que será instruído com provas inequívocas da aquisição e da utilização da mercadoria na consecução da atividade fim do estabelecimento.
§ 11. Nas operações com mercadoria sujeitas ao regime da substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subsequentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine a mercadoria à comercialização, bem como quando a acondicionar em embalagem para revenda ou a utilizar no processo industrial, caso tenha direito ao crédito do imposto, deverá observar o seguinte:
I - quando a mercadoria adquirida não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, o valor do crédito corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo;
II - quando apenas parte da mercadoria não for destinada à comercialização, ou for acondicionada em embalagem para revenda ou utilizada no processo industrial, poderá o crédito ser apropriado, proporcionalmente a esta parcela, o qual corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, mediante nota fiscal para este fim emitida, cuja natureza da operação será "Recuperação de Crédito", que deverá ser lançada no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo que, em não se conhecendo o valor do imposto, o mesmo poderá ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria.
§ 12. Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal (art. 8º da Lei Complementar n. 24/1975).
§ 13. O contribuinte que efetue transporte de carga própria poderá se creditar do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus e câmaras de ar, observado o disposto no art. 70 (§ 8º do art. 24 da Lei nº 11.580/1996). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015):
§ 14. Na hipótese do § 13:
I - os documentos fiscais de aquisição serão escriturados na forma disposta no inciso III do § 4º;
II - o contribuinte deverá realizar o estorno de crédito proporcional ao percentual de participação das operações de saídas isentas ou não tributadas, exceto as destinadas ao exterior, sobre o total das operações de saídas efetuadas no mesmo período (inciso III do art. 27 da Lei nº 11.580/1996).
III - relativamente às prestações de serviços de transporte realizadas a terceiros, observar-se-á o disposto nos §§ 4º a 6º.
§ 15. O estabelecimento industrial, ou o que tenha encomendado a industrialização, que efetuar operações interestaduais com produtos resultantes da industrialização do leite, poderá apropriar-se, na proporção dessas saídas, do crédito do imposto oriundo das aquisições de embalagens destinadas à comercialização desses produtos, sem prejuízo do crédito presumido de que trata o “caput” do art. 2° da Lei n. 13.332, de 26 de novembro de 2001.
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, excetuada a hipótese do estabelecimento encontrar-se ainda em fase de implantação, caso em que o crédito será apropriado à razão definida no inciso IX deste parágrafo e a apropriação da primeira fração ficará postergada para o mês de efetivo início das atividades;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I deste parágrafo, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "pro rata" dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 22, e para a aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo, além do lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, serão objeto de outro lançamento no formulário Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, conforme o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/1997);
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado;
VIII - na hipótese de transferência de bens do ativo permanente a estabelecimento do mesmo contribuinte, o destinatário sub-roga-se nos direitos e obrigações relativos ao crédito fiscal respectivo, em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de quatro anos.
IX- na hipótese de aquisição de bens destinados ao ativo permanente de estabelecimento ainda em fase de implantação, em substituição ao fator de um quarenta e oito avos de que trata o inciso III deste parágrafo, aplicar-se-á o fator obtido pela razão entre a unidade e o número estabelecido pela diferença entre quarenta e oito e a quantidade de meses transcorridos entre a entrada do bem no estabelecimento e o efetivo início de suas atividades.
X - para efeitos da determinação do fator de proporcionalidade de que trata o inciso III deste parágrafo, não devem ser considerados os valores das saídas que não apresentem caráter definitivo, assim compreendidas as que contenham previsão de retorno real ou simbólico, nos termos deste Regulamento.
XI - na hipótese de contribuinte prestador de serviço de transporte, a proporção das operações e o fator a que se referem os incisos II e III serão substituídos pela relação entre o valor das prestações tributadas pelo Estado do Paraná, observado o disposto no inciso IV do § 5º do art. 22, e o total das prestações realizadas pela empresa. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015).
§ 4º Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos II e III do art. 70, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada seja relativa a produtos agropecuários.
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.
§ 6º O CIAP, para fins do disposto no § 3º, atendidas as notas da respectiva Tabela, será escriturado (Ajuste SINIEF 08/1997):
I - até cinco dias da entrada ou saída do bem do estabelecimento, respectivamente, a correspondente nota fiscal;
II - no último dia do período de apuração, o valor do crédito a ser apropriado;
III - até cinco dias da data em que ocorrer deterioração, perecimento ou extravio do bem ou em que se completar o quadriênio, o cancelamento do crédito.
§ 7º A entrada de energia elétrica no estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138, de 29 de dezembro de 2010)
I - for objeto de operação de saída de energia elétrica;
II - consumida no processo de industrialização, inclusive no depósito, armazenagem, entrepostagem, secagem e beneficiamento de matéria-prima (inciso III do art. 1º da Lei n. 16.016/2008);
III - seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.
§ 8º O recebimento de serviços de comunicação pelo estabelecimento somente dará direito a crédito a partir de 1º de janeiro de 2020, exceto quando (Lei Complementar n. 138/2010):
I - tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
II - sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.
§ 9º As mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento somente darão direito a crédito quando nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020 (Lei Complementar n. 138/2010).
§ 10. Para efeitos do disposto no § 9º, entende-se como mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a que não seja utilizada na comercialização e a que não seja empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou na produção rural.
§ 11. Entende-se por consumo no processo de industrialização ou produção rural a total destruição da mercadoria.
§ 12. Para os fins do disposto no § 6º, ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP:
I - utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados;
II - manter os dados em meio magnético, desde que autorizado pelo fisco.
§ 13. Os contribuintes não optantes do Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelos optantes do Simples Nacional em relação a essas aquisições, e as disposições do art. 10 do Anexo VIII (art. 23, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006).
§ 14. O crédito, na hipótese do § 13, quando de aquisições interestaduais, deverá observar, como limite:
I - os percentuais previstos nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006 para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei;
II - o menor percentual previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar n. 123/2006, na hipótese de a operação ocorrer no mês de início de atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte optante do Simples Nacional, e respectiva redução quando concedida pela unidade federada nos termos do § 20 do art. 18 da referida Lei.
§ 15. Não se aplica o disposto nos §§ 13 e 14 quando:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar o percentual de que trata o art. 10 do Anexo VIII no documento fiscal;
III - a microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita, no mês da operação, à isenção:
a) prevista no art. 3º do Anexo VIII deste Regulamento, no caso de aquisição de microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida no Paraná;
b) prevista na legislação de outro Estado ou do Distrito Federal;
IV - a microempresa ou empresa de pequeno porte considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão determinados os valores devidos no Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (regime de caixa);
V - a operação for imune ao ICMS.
§ 16. O crédito apropriado na forma dos §§ 13 e 14 deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 17. Na hipótese de utilização de crédito a que se referem os §§ 13 e 14, de forma indevida ou a maior, o contribuinte não optante do Simples Nacional e destinatário da operação estornará o crédito respectivo, sem prejuízo de eventuais sanções, nos termos da legislação.
§ 18. Fica garantido o crédito do imposto relativo às aquisições de lixas e abrasivos, quando destinados ao uso no processo industrial por estabelecimento fabricante de móveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3628 DE 10/03/2016).
Art. 24. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
IV -eventual saldo credor do período anterior.
§ 4º Nas situações em que o sistema de registro de saídas não identificar as mercadorias, a forma de apuração obedecerá ao critério estabelecido pela Fazenda Pública.
§ 5º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta-gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação.
Art. 25. O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação de que trata o inciso I do art. 2º poderá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS estabelecido no art. 24, calcular o imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, desde que utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou emita Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 65 (§ 9º do art. 25 da Lei nº 11.580/1996 ). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 2003 DE 24/07/2015).
§ 1º A opção pelo regime diferenciado previsto no "caput":
I - deve ser comunicada à repartição fiscal do seu domicílio tributário na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento;
II - implica na sua fruição a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação mencionada no inciso anterior;
III - pode deixar de ser exercida a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da comunicação à repartição fiscal do seu domicílio tributário, da opção pelo retorno ao regime normal de tributação.
§ 2º Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a:
I - prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios;
II - descontos incondicionais concedidos;
III - devoluções de mercadorias adquiridas;
IV - transferências em operações internas;
V - saídas de mercadorias com isenção, imunidade e sujeitas à substituição tributária.
VI - gorjeta, limitado a 10% (dez por cento) do valor da conta (Convênios ICMS 125/2011 e 68/2014). (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12174 DE 17/09/2014).
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, é vedado efetuar qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta.
§ 4º Independentemente da opção pelo regime diferenciado tratado neste artigo, o recolhimento do imposto devido nas hipóteses adiante arroladas deve ser realizado observando-se a carga tributária de cada produto e os prazos previstos no art. 75:
I - nas hipóteses de responsabilidade previstas na legislação do ICMS;
II - na entrada decorrente da importação de bens e de mercadorias e da arrematação em leilão;
III - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária em que não tenha ocorrido a retenção do ICMS e o remetente não tenha sido ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário;
IV - nas hipóteses de recolhimento no momento da ocorrência do fato gerador.
§ 5º Na hipótese do inciso III do § 1º, fica assegurado o direito de recuperação do crédito em relação às entradas de mercadorias anteriormente tributadas, existentes em estoque, ressalvadas as sujeitas ao regime de substituição tributária, cujas saídas devam ocorrer com débito do imposto, podendo o contribuinte, na impossibilidade ou dificuldade de determinação do valor real, apropriar-se de doze por cento do valor dessas mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8731 DE 13/08/2013).
§ 6° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a recuperação do crédito em relação à entrada de bens do ativo permanente deverá observar, no que couber, o contido no § 3º do art. 23.
§ 7° A opção pelo regime diferenciado de que trata este artigo veda a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, assim como a apropriação e transferência de créditos relativos ao ICMS.
§ 8° O contribuinte que não atender aos requisitos mencionados neste artigo, ou ocultar ao fisco operações ou prestações relacionadas com suas atividades, será excluído deste regime diferenciado, retornando ao regime normal de apuração no mês seguinte ao da ocorrência da irregularidade.
§ 9º Aplicam-se aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de que trata este artigo as demais normas relativas ao ICMS.
§ 10. Tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação de que trata este artigo somente se aplica sobre a totalidade das operações ou prestações se o fornecimento de alimentação constituir atividade preponderante. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6912 DE 28/12/2012).
§ 11. Para os fins do disposto no inciso VI do § 2º, o valor da gorjeta deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 12174 DE 17/09/2014).
Art. 26. O ICMS relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em convênios (art. 26 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O pagamento do ICMS por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação.
§ 2º Mediante convênio, celebrado na forma de lei complementar, poderá ser facultada a opção pelo abatimento de uma percentagem fixa em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores.
§ 3º O aproveitamento de crédito do ICMS fica condicionado, sempre que solicitado pelo fisco, sem prejuízo de outras exigências da legislação, à comprovação da efetividade da operação ou prestação.
Art. 27. Fica ainda garantido o direito ao crédito:
I - quando as mercadorias anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolução por consumidor final, desde que o retorno ocorra até sessenta dias contados da data do fato gerador;
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;
II - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal emitida para documentar a entrada de bens ou mercadorias, for efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;
III - na hipótese do inciso anterior, quando o substituto tenha recolhido o imposto no momento da entrada do produto;
IV - ao estabelecimento arrendatário do bem, na operação de arrendamento mercantil, relativamente ao imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observando-se que (Convênio ICMS 04/1997):
a) para a fruição desse benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no CAD/ICMS, por meio da qual promoverá a aquisição do respectivo bem;
b) na nota fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora, deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
c) o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatárioefetuar a restituição do bem;
d) para apropriação do crédito de que trata este inciso deverá ser observado, além das demais normas estabelecidas neste Regulamento, o disposto no § 3º do art. 23.
V - do valor do imposto indevidamente pago ou debitado até o limite de cem UPF/PR no momento da ocorrência do evento, mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Outros créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS, com anotação do fato motivador do erro e a expressão "Recuperação de ICMS - art. 27, V, do RICMS", acompanhada, quando for o caso, da autorização de que trata o § 3º do art.90, que será conservada nos termos do parágrafo único do art. 123.
§ 1º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso I, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.
§ 2º O disposto no inciso V não se aplica ao contribuinte substituído que promover operação com mercadoria cujo ICMS foi retido, em operação interestadual destinada a contribuinte.
§ 3º O valor o ser creditado a que se refere o inciso V obedecerá ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 92.
Subseção I
Da apuração centralizada do imposto
Art. 28. As empresas poderão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto relativo às operações ou prestações realizadas pelos estabelecimentos que optarem pela centralização, num único estabelecimento denominado centralizador (art. 25, § 5º, da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O regime de que trata esta Subseção não se aplica à inscrição auxiliar no CAD/ICMS do estabelecimento que atue na condição de substituto tributário.
§ 2º A indicação do estabelecimento centralizador ficará a critério da empresa.
§ 3º Os estabelecimentos que possuam prazo de recolhimento do ICMS diferenciado em virtude de projetos de incentivo à industrialização só poderão participar do regime de centralização na condição de estabelecimento centralizado.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016):
§ 4º Fica vedada a apuração centralizada do imposto de que trata o "caput" quando se tratar:
I - de contribuintes enquadrados nos códigos CNAE - versão 2.0 - 3511.5/00, 3512-3/00, 3513-1/00, 3514-0/00, 3520-4/01 e 3520- 4/02, os quais devem possuir inscrição estadual especifica e individualizada, atendendo o disposto nas normas regulatórias do Setor Elétrico Brasileiro (Lei nº 18.280/2014 );
II - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, em relação aos estabelecimentos que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, ao Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, ao EE - Estoque Estratégico e ao MO - Mercado de Opção, abrangidos pelo regime especial de que trata a Seção I do Capítulo XXVI do Título III.
Art. 29. A empresa que queira optar pelo sistema tratado nesta Subseção deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, identificando os estabelecimentos centralizador e centralizados.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Subseção, observar-se-á o seguinte:
I - a apuração centralizada deverá iniciar-se no mês subsequente ao da comunicação;
II - os novos estabelecimentos inscritos no CAD/ICMS, de empresa que possua apuração centralizada do imposto, serão automaticamente considerados como centralizados, ressalvada a expressa opção do contribuinte pela não centralização.
Art. 30. Apurado o saldo em conta-gráfica, seja ele credor ou devedor, os estabelecimentos centralizados deverão adotar os seguintes procedimentos:
I - emitir Nota Fiscal a título de transferência de saldo de imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
II - escriturar, na EFD, a nota fiscal emitida na forma do inciso I, no mesmo mês de referência da apuração do imposto; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
III - apresentar no prazo previsto neste Regulamento a EFD, devidamente gerada, utilizando, exclusivamente, os códigos de ajustes PR000062 para lançamento do saldo transferido, quando credor, ou PR020061, quando devedor. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
Parágrafo único. A nota fiscal referida no inciso I do "caput" deverá ser emitida na ordem cronológica sequencial constante dos blocos, até o quinto dia subsequente ao da apuração do imposto, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - data da transferência do saldo;
II - natureza da operação: "Transferência de Saldo";
III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento centralizador;
IV - "Transferência do saldo (devedor ou credor) da conta-gráfica, referente à apuração do imposto do mês de .................";
V - valor do saldo transferido.
Art. 31. O estabelecimento centralizador deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - escriturar, na EFD, no mesmo mês de referência da apuração do imposto, as notas fiscais emitidas na forma do art. 30; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
II - declarar, na EFD, os valores escriturados na forma prevista no inciso I, utilizando os códigos de ajustes PR0200061, para os saldos devedores, e PR000062, para os saldos credores. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
Art. 32. As empresas optantes pela apuração centralizada do imposto na forma desta Subseção, que desejarem retornar ao sistema normal de apuração ou excluir alguns de seus estabelecimentos deste regime, deverão comunicar o fato à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na forma e mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em norma de procedimento, passando a valer a nova situação a partir do mês subsequente ao da comunicação.
Art. 33. No que se refere a empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, é obrigatória a centralização da escrituração de que trata o art. 28, devendo ser registrada no Sistema RO-e - Registro de Ocorrências Eletrônico a indicação do estabelecimento centralizador, além do atendimento das demais disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 84/2001, cláusula terceira). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Art. 34. O estabelecimento centralizador poderá emitir nota fiscal para pagamento de imposto desvinculado da conta-gráfica, ainda que devido por outro estabelecimento da mesma empresa, na forma estabelecida em norma de procedimento fiscal.
Subseção II
Do credito no setor agropecuário
Art. 35. Os produtores rurais, no momento da saída de produtos agropecuários, poderão abater do ICMS a recolher o imposto cobrado na operação de aquisição de insumos e de mercadorias, ainda que destinadas ao ativo permanente, e na prestação de serviços destinados à produção, na forma desta Subseção, observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
§ 1º Para os efeitos deste artigo consideram-se insumos e serviços:
I - ração, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos e demais alimentos para animais;
II - sementes, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes e desfolhantes;
III - acaricidas, estimuladores e inibidores de crescimento, inseticidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, vacinas, soros e medicamentos de uso veterinário;
IV - sêmens, embriões, ovos férteis, girinos e alevinos;
V - energia elétrica, combustíveis e serviço de transporte, comprovadamente utilizados na atividade agropecuária, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 22;
VI - combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota própria, inclusive trator, utilizada no transporte de sua produção;
VII - lubrificantes, óleos, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção de tratores, máquinas e equipamentos, de sua propriedade, utilizados na atividade agropecuária.
§ 2º Também será admitido, ao estabelecimento agroindustrial, o crédito de que trata o inciso VI do parágrafo anterior, no deslocamento de matéria-prima de origem vegetal diretamente do produtor para a indústria, desde que o transporte seja realizado por veículo da própria indústria.
Art. 36. O produtor poderá transferir o crédito das aquisições de que trata o artigo anterior ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS nas hipóteses em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão observado, no que couber, o disposto no § 3º do art. 23.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido não poderá ser superior ao resultante da aplicação da alíquota interna, prevista no art. 14, sobre o valor da operação ou prestação.
Art. 37. Para os efeitos do art. 36, o produtor deverá apresentar na ARE - Agência da Receita Estadual, do seu domicílio tributário:
I - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinam ou se destinaram;
II - a nota fiscal, cuja natureza da operação seja "transferência de crédito";
III - a 1ª via da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor;
IV - a Ficha de Autorização e Controle de Créditos - FACC, devidamente preenchida, conforme previsto em norma de procedimento.
§ 1º A 1ª via dos documentos referidos nos incisos I e III deste artigo poderá ser restituída ao produtor, desde que substituída por cópia reprográfica e que nos originais constem os dados relativos à transferência do crédito.
§ 2º O produtor rural, que possuir propriedades em área subordinada a mais de uma ARE de uma mesma Regional, poderá optar para que uma delas efetue o controle.
§ 3º No que se refere à nota fiscal referida no inciso II, observar-se-á o que segue:
I - em se tratando de produtor inscrito no CAD/ICMS, deverão ser apresentadas a 1ª e 4ª vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá ser registrada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, deverão ser apresentadas a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal do Produtor, nas quais deverão ser apostas, respectivamente, a 1ª e 2ª vias da ECC.
Art. 38. A ARE, de posse dos documentos referidos nos incisos I a IV do artigo anterior, deverá:
I - analisar os documentos apresentados, conferir os valores constantes da FACC, numerando suas vias com aposição de ECC;
II - consignar nos documentos a expressão "Crédito Utilizado na ECC n. ...", anexando-os à FACC;
III - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme especificado em norma de procedimento.
Parágrafo único. O valor do crédito transferido na forma deste artigo será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se o número da ECC.
Art. 39. Em substituição ao sistema de transferência de crédito previsto nos artigos anteriores, as cooperativas de produtores e as empresas que operem no sistema de produção integrada poderão exercer o controle dos créditos de seus cooperados ou integrados, devendo, para tanto, apresentar requerimento para obterem autorização junto à ARE do seu domicílio tributário.
§ 1º Os contribuintes referidos neste artigo poderão adotar o controle centralizado dos créditos.
§ 2º A requerimento do interessado, presentes a conveniência administrativa e a segurança do controle fiscal, o Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado poderá autorizar outros contribuintes a operarem o regime especial previsto neste artigo.
§ 3º O contribuinte autorizado na forma deste artigo deverá:
I - confeccionar a Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários - FCCIA, que poderá ser emitida por sistema de processamento de dados com numeração única, contendo:
a) a denominação "Ficha de Controle de Crédito de Insumos Agropecuários";
b) o número de ordem;
c) a identificação do emitente;
d) a identificação do produtor;
e) a origem e o destino dos créditos fiscais;
f) o controle dos créditos transferidos;
II - proceder o registro dos documentos na FCCIA, anexando-os a esta;
III - emitir nota fiscal de transferência de crédito, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 36, indicando o número da FCCIA a que corresponder.
§ 4º A nota fiscal referida no inciso III do parágrafo anterior será lançada na coluna transferência de crédito da FCCIA do produtor e no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna "Outros Créditos", anotando-se o seu número e o dispositivo deste Regulamento.
Art. 40. Esta Subseção rege-se ainda pelas seguintes disposições gerais:
I - à anulação e à manutenção de créditos aplica-se o disposto nos artigos 71 e 72;
II - o regime previsto nos artigos anteriores:
a) é extensivo ao arrendatário e ao parceiro rural, com base em declaração conjunta, observando-se a proporção estabelecida em contrato;
b) aplica-se também às atividades de apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, o produtor deverá apresentar todos os documentos pertinentes às saídas de sua produção, inclusive das operações sem débito.
§ 2º Para efetuar a transferência de crédito decorrente da aquisição de mercadoria destinada ao ativo permanente o produtor deverá observar, no que couber, o disposto no § 3° do art. 23 e o contido na Tabela I do Anexo V deste Regulamento, devendo o formulário ficar à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 123.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3050 DE 16/12/2015):
§ 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente:
I - seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;
II - comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;
III - adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida.
Subseção III
Da habilitação e da transferência de créditos acumulados
Art. 41. Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta-gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada, não compensado em decorrência de:
I - operação e prestação destinada ao exterior, de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 3º;
II - operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto;
III - operação de saída com a suspensão do imposto na hipótese prevista no inciso II do art. 105;
IV - operação de saída beneficiada por redução na base de cálculo do imposto, que decorra de saída de bem de capital de fabricante estabelecido neste Estado.
V - operação com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a Lei Complementar n. 120, de 29 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também ao crédito escriturado em conta-gráfica, proveniente de operações anteriores com retenção do imposto por substituição tributária, quando o contribuinte substituído, em razão de regime especial, passar a ser substituto tributário em relação às operações subsequentes, relativo aos estoques existentes e inventariados na data anterior ao início de suas atividades como substituto tributário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016).
Art. 42. Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, hipótese de que trata o inciso I do artigo anterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, ser efetuada:
I - para outro estabelecimento da mesma empresa;
II - havendo saldo remanescente, após efetuada a transferência de que trata o inciso anterior, para qualquer estabelecimento de contribuinte deste Estado.
III - para destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
(Revogado pelo Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016):
IV - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 48;
(Revogado pelo Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016):
V - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 48.
Art. 43. Quando o crédito for acumulado em virtude das operações previstas nos incisos II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 41, a transferência deste poderá ser efetuada para: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016).
I - estabelecimento destinatário, até o limite do valor do imposto diferido ou suspenso na operação;
II - outro estabelecimento da mesma empresa;
III - estabelecimento de empresa interdependente, coligada ou controlada;
IV - estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento de:
a) bens, exceto veículos leves produzidos em outras unidades federadas;
b) mercadorias e serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual de cargas;
V - destinatário com inscrição baixada no CAD/ICMS, que o utilize na liquidação de débitos inscritos em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
(Revogado pelo Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016):
VI - para estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 48;
(Revogado pelo Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016):
VII - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 48.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se empresa interdependente, coligada ou controlada, respectivamente, quando:
I - uma das empresas, por si, seus sócios ou acionistas e respectivo cônjuge e filhos menores, seja titular de mais de 50% do capital da outra;
II - uma das empresas participe com 10% ou mais do capital da outra, sem controlá-la;
III - a empresa controladora, diretamente ou por meio de outras controladas, seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.
§ 2° O disposto no inciso IV do "caput" não se aplica às operações de venda à ordem ou para entrega futura.
Art. 44. Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
§ 1º O contribuinte deverá solicitar, previamente, mediante requerimento próprio interposto na ARE de seu domicílio tributário, o seu credenciamento no SISCRED.
§ 2º Para obter o credenciamento, requerer a habilitação ou receber créditos, o contribuinte deverá:
I - estar cadastrado como ativo, no regime normal de apuração do imposto, e com os dados cadastrais atualizados no CAD/ICMS, sem prejuízo do disposto nos incisos III do art. 42 e V do art. 43;
II - não estar na condição de estabelecimento centralizado, no caso da empresa ter optado pelo regime de apuração centralizada do imposto, para obter credencial como transferente;
III - emitir nota fiscal, escriturar livros e gerar arquivos por processamento de dados, atendendo aos dispositivos do Capítulo XX do Título III, em relação a todos os estabelecimentos, sendo facultado ao destinatário do crédito a utilização do sistema apenas paraescrituração de livros fiscais, autorizada ao contabilista responsável nos termos do § 5º do art. 443;
IV - ter sócio, diretor ou administrador cadastrado como usuário da AR.internet, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
V - não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias.
§ 3º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo - ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR.
§ 4º O contribuinte credenciado que pretenda habilitar créditos acumulados, no SISCRED, para efeitos de transferência, deverá:
I - requerer a habilitação dos créditos acumulados, de conformidade com o disposto em norma de procedimento fiscal; NPF 001/2009)
II - emitir nota fiscal no valor total do crédito a ser habilitado;
III - lançar o valor, referido no inciso anterior, a débito na conta-gráfica, no mês da emissão da nota fiscal.
§ 5º Será criada conta-corrente no SISCRED, por inscrição no CAD/ICMS, para fins de disponibilização e controle dos créditos habilitados, transferidos ou recebidos em transferência.
§ 6º Será suspensa a credencial de que trata este artigo no caso de:
I - cancelamento da inscrição no CAD/ICMS de qualquer estabelecimento da empresa;
II - o estabelecimento credenciado como transferente de crédito tornar-se estabelecimento centralizado no CAD/ICMS, podendo os créditos já habilitados ou em processo de análise ser transferidos ao centralizador, mediante requerimento;
III - inobservância de quaisquer procedimentos previstos na legislação que regula a utilização do crédito acumulado ou utilização de expediente fraudulento.
§ 7º Deverá ser cancelada a credencial:
II - de contribuintes baixados, sem créditos habilitados em conta-corrente ou com pedidos de habilitação pendentes.
§ 8º A competência para deferir os pedidos de credenciamento, habilitação e transferência de créditos acumulados, bem como os de utilização ou apropriação em conta-gráfica de créditos acumulados recebidos em transferência será do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 9º A empresa que efetue apuração centralizada do imposto, na condição de centralizadora, deverá considerar os dados dos estabelecimentos sob este regime para a apuração do crédito acumulado, observado o previsto em norma de procedimento fiscal.
§ 10. Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá optar por descentralizar o estabelecimento promotor das operações de que decorre a acumulação do crédito, caso em que lhe será facultada a recuperação dos créditos transferidos ao centralizador, desde que ainda remanesça saldo sem utilização.
§ 11 Para a efetivação do disposto no § 10, o estabelecimento centralizador deverá emitir nota fiscal relativamente ao estorno do crédito recebido do centralizado após o período considerado no último pedido de habilitação de créditos, e escriturá-la na EFD, devendo o valor ser lançado pelo estabelecimento centralizado no código de ajuste de estorno de débito, e pelo centralizador, no código de ajuste de estorno de crédito, conforme disposto em norma de procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
§ 12. A habilitação de créditos acumulados por contribuintes credenciados que tenham encerrado suas atividades fica condicionado à:
I - comprovação de não extinção da pessoa jurídica;
II - efetivação de auditoria para fins de baixa no CAD/ICMS, conforme Norma de Procedimento Fiscal específica. (NPF 001/2009)
§ 13. Será disponibilizado no sistema, na área restrita do SISCRED no portal de serviços da SEFA - Receita/PR, o montante, por transferente, do saldo acumulado habilitado e passível de transferência, para visualização dos interessados em recebe-los. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2865 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
I - o valor passível de habilitação não poderá ser superior ao saldo credor da EFD do último mês do período de acúmulo, e deverá subsistir até a data do débito da nota fiscal de que trata o inciso II do § 4º do art. 44; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
II - para fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência serão deduzidos os valores dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, exceto os que sejam objeto de garantia administrativa ou judicial comprovada pelo interessado;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2865 DE 24/11/2015):
III - o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor nas tabelas a seguir, conforme o caso:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultantes da apuração do imposto)
Tabela I - Estabelecimentos Industriais
PERCENTUAL | |
Até R$ 20.000,00 | 100,00% |
De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 | 25,00% |
De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 | 15,00% |
De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 | 13,00% |
De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 | 5,00% |
De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 | 3,00% |
De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00 | 2,00% |
Acima de R$ 150.000.000,00 | 0,50% |
Tabela II - Demais estabelecimentos
PERCENTUAL | |
Até R$ 20.000,00 | 100,00% |
De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 | 25,00% |
De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 | 15,00% |
De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 | 10,00% |
De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 | 5,00% |
De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 | 2,00% |
De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00 | 1,00% |
Acima de R$ 150.000.000,00 | 0,50% |
IV - sobrevindo desfazimento da operação, de que tratam os incisos I e IV do art. 43:
a) o destinatário do crédito deverá estorná-lo na sua conta-gráfica, mediante emissão de nota fiscal e comunicar à ARE do seu domicílio tributário, no mês em que ocorrer a devolução;
b) o estabelecimento que havia transferido o crédito lançará a nota fiscal de que trata a alínea anterior a crédito na sua conta-gráfica;
V - o destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS ou que tenha migrado do Simples Nacional, há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do valor do saldo devedor apurado no Registro E110 da EFD do mês anterior. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
§ 1º Norma de Procedimento Fiscal poderá estabelecer outros procedimentos para estorno de créditos no SISCRED. (Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 2865 DE 24/11/2015).
§ 2º Para fins do disposto no inciso III do "caput", considera-se crédito recebido de estabelecimentos industriais, aquele habilitado por estabelecimentos cujas saídas de produtos neles industrializados represente, no mínimo, sessenta por cento do valor total das saídas de mercadorias ocorridas no mesmo período do acúmulo do crédito. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3488 DE 18/02/2016).
§ 3º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2865 DE 24/11/2015).
Art. 46. O uso da faculdade prevista nesta Subseção não implicará reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
Art. 47. Para o credenciamento dos contribuintes, habilitação, transferência e utilização de créditos acumulados de que trata esta Subseção deverão ser observados os procedimentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Subseção III -A
Da transferências e utilização de creditos para projeto de investimento
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 48. As empresas com estabelecimentos industriais que realizem investimentos em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, poderão transferir créditos acumulados de ICMS, habilitados no SISCRED, nos termos do art. 41, a outros contribuintes credenciados.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado a que:
I - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
II - a utilização do crédito acumulado, aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda no limite do valor do projeto, obedeça ao cronograma físico-financeiro de execução do projeto.
§ 2º Considera-se também como investimento, para efeitos deste artigo, aquele realizado para inovação e aperfeiçoamento de processo ou de produto.
§ 3º Poderão se computados, para fins de determinação do valor do projeto, as aquisições ou desembolsos financeiros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2009.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 49. Para fins de utilização do crédito acumulado do ICMS, o contribuinte deverá protocolizar pedido na Secretaria de Estado da Fazenda, contendo:
I - o projeto de investimento;
II - o cronograma de execução;
III - as datas prováveis de seu início e conclusão;
IV - o contrato ou o estatuto social consolidado do contribuinte.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 50. O pedido será avaliado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, da Secretaria de Estado da Fazenda, que opinará sobre o enquadramento do projeto às hipóteses previstas no “caput” do art. 48.
Parágrafo único. Estando enquadrado o projeto, caberá ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em parecer da CRE, decidir sobre o pedido, determinando o valor máximo do crédito acumulado a ser transferido à “Conta Investimento” do SISCRED, vinculada ao investidor, e o cronograma de utilização.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 51. O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
I - utilizá-lo para liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II - apropriá-lo em conta-gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos - resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
INTERVALO |
PERCENTUAL |
ATÉ 50.000,00 |
100,00% |
50.001,00 A 200.000,00 |
80,00% |
200.001,00 A 1.000.000,00 |
50,00% |
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
25,00% |
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
12,00% |
50.000.001,00 A 100.000.000,00 |
8,00% |
ACIMA DE 100.000.000,00 |
6,00% |
III - transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único. O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 52. O recebedor do crédito de que trata o inciso III do art. 51 poderá utilizar os créditos recebidos do investidor para:
I - liquidação de débitos de que trata a Subseção IV deste Capítulo;
II - apropriação em conta-gráfica, observando como limite máximo de apropriação mensal o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 51;
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 53. O investidor poderá solicitar a revisão do cronograma de execução se, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de cumpri-lo.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 54. Caberá a CRE verificar o cumprimento do cronograma estabelecido e, no caso de eventual irregularidade, suspender a transferência e a utilização de crédito acumulado, comunicando aos interessados (transferente e destinatário, se for o caso) para pronunciamento destes, encaminhando o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decidir sobre a manutenção desta forma de transferência.
§ 1º Na hipótese de exclusão por irregularidades, transferente e destinatário dos créditos estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 55 da Lei n. 11.580/1996.
§ 2º Sanadas as irregularidades, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, poderão ser retomadas a transferência e a utilização do crédito.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 55. A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento.
(Revogado pelo Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015):
Art. 56. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo - ICMS, no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 51.
§ 1º O disposto no “caput”:
I - aplica-se até o momento que o valor do crédito apropriado em GIA/ICMS atingir o valor do investimento permanente realizado;
II - não se aplica à empresas a que se refere a Lei n. 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
§ 2º Poderá o contribuinte de que trata o “caput” utilizar o crédito recebido em transferência para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal antes de lançar o ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS, observado o disposto no inciso II e o parágrafo único do art. 51.
§ 3º Opcionalmente ao disposto no § 2º, o crédito recebido poderá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal após o lançamento do ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS.
Subseção IV
Da liquidação de débitos com créditos acululados
Art. 57. O contribuinte que possuir crédito acumulado, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, próprio ou recebido em transferência, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS:
I - inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício;
II - devido em operações de saídas cujo pagamento deva ser efetuado de forma desvinculada da conta-gráfica;
III - devido em razão da aquisição em licitação pública de mercadorias apreendidas e abandonadas;
§ 1º Em nenhuma hipótese os créditos habilitados no SISCRED poderão ser utilizados para compensação com imposto devido em razão do regime de substituição tributária subsequente.
§ 2º Os contribuintes que não possuírem credencial no SISCRED para receber créditos e que estejam com inscrição baixada no CAD-ICMS poderão utilizar créditos habilitados no SISCRED para liquidar débito inscrito em dívida ativa ou objeto de lançamento de ofício.
§ 3º A liquidação integral de débito decorrente de lançamento de ofício poderá ser feita sem prejuízo das reduções das multas previstas no art. 85 deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
§ 4º O disposto no inciso II do "caput" não se aplica às operações promovidas por contribuinte detentor de Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I deste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017).
Art. 58. O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei n. 11.580/1996).
(Revogado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):
Parágrafo único. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3864 DE 13/04/2016).
Art. 58-A. Para os contribuintes considerados devedores contumazes incluídos no regime especial de controle, de fiscalização e de pagamento, o crédito próprio, acumulado em decorrência de operação de saída abrangida pelo diferimento do pagamento do imposto, somente poderá ser utilizado para o pagamento de seus débitos próprios, relativos a fatos geradores ocorridos antes da notificação do ato de inclusão no referido regime. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
Art. 59. Considera-se débito do ICMS, para efeito desta Subseção, o imposto, a correção monetária, a penalidade pecuniária e os juros.
Art. 60. Relativamente ao disposto no art. 57, o pedido de liquidação do crédito tributário, nos termos desta Subseção, implica confissão irretratável do débito, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, na esfera administrativa ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 61. Tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de liquidação deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 62. Os procedimentos administrativos tendentes a operacionalizar a utilização do crédito acumulado para liquidação de débito, de que trata esta Subseção, serão estabelecidos em norma de procedimento fiscal da CRE.
Art. 63. Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para a decisão sobre os casos omissos relacionados ao previsto nesta Subseção.
Subseção V
Da autorização previa para utilização do crédito
Art. 64. Fica sujeita à prévia autorização pelo fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC:
I - café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;
II - carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;
III - couro verde, salgado ou salmourado;
VI - soja em grão e farelo de soja;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos produtos indicados nos incisos V, VI e VII, na saída de estabelecimento industrial.
Art. 65. Para fins da autorização de que trata o artigo anterior, o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das notas fiscais, com lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar requerimento, na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
I - a 1ª via da nota fiscal relativa à aquisição ou recebimento da mercadoria, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha de lançamento;
II - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem;
III - declaração do requerente quanto à forma de pagamento da mercadoria adquirida;
IV - o CTRC - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida;
V - a nota fiscal emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente, do número do documento e da expressão "Transporte de crédito para ECC".
Parágrafo único. Não será obrigatória a apresentação do documento previsto no inciso II quando o recolhimento do imposto tiver sido efetuado em conta-gráfica, assim como a apresentação do documento previsto no inciso IV, no caso de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá.
Art. 66. O chefe da ARE deverá, ao receber o pedido de autorização prévia para utilização de crédito, devidamente instruído:
I - entregar ao requerente relação autenticada dos documentos originais recebidos;
II - visar a nota fiscal referida no inciso V do art. 65, a qual valerá como certificado de crédito para utilização em ECC;
III - encaminhar o processo, devidamente informado, ao Delegado Regional da Receita a que estiver subordinado.
Parágrafo único. Por ocasião do procedimento previsto no inciso II, a repartição fiscal deverá reter a 3ª via da nota fiscal, encaminhando-a à Inspetoria Regional de Fiscalização a que estiver subordinada.
Art. 67. Os procedimentos previstos nesta Subseção aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.
Art. 68. A rotina para verificação, autorização e glosa do crédito fiscal de que trata esta Subseção será fixada em norma de procedimento.
Art. 69. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
c) no caso de o recolhimento ser desvinculado da conta gráfica, lançar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o valor do crédito presumido e a expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item .... do RICMS", o qual será abatido do valor devido; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015).
d) na hipótese da alínea "c", ao final do período de apuração do imposto, os valores efetivamente recolhidos em GR-PR serão lançados no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração de ICMS juntamente com o valor do crédito presumido apropriado no período conforme alíneas "a" e "b". (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015).
II - em sendo produtor inscrito no CAD/PRO:
a) emitir Nota Fiscal de Produtor contendo as mesmas informações indicadas na alínea "a" do inciso I;
b) lançar na GR-PR o valor do crédito presumido no campo "Informações Complementares", acrescido da expressão "Crédito Presumido - Anexo III, item ...., do RICMS" e no campo "Número do Documento", o número da nota fiscal emitida para este fim.
III - observar as seguintes condições:
a) esteja em situação regular perante o fisco;
b) não possua, por qualquer de seus estabelecimentos:
1. débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
2. débitos fiscais decorrentes de auto de infração, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;
c) na hipótese de não atender ao disposto na alínea "b":
1. os débitos estejam garantidos, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos na dívida ativa;
2. os débitos declarados ou apurados pelo fisco sejam objeto de pedido de parcelamento deferido, que esteja sendo regularmente cumprido;
d) apresente, regularmente, suas informações econômico-fiscais.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5063 DE 15/09/2016):
Art. 69-A. Nas hipóteses em que o crédito presumido for opcional à utilização dos créditos relativos às entradas, inclusive de energia elétrica, de ativo imobilizado e do valor de que trata o § 2º do art. 13-A, o contribuinte deverá lançar esses créditos e estorná-los, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 1º Em substituição aos critérios de estorno previstos no § 3º do art. 71 deste Regulamento, o estorno de que trata o "caput" poderá ser feito, observado o seguinte:
I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;
II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I.
§ 2º Os demonstrativos relativos à apuração dos créditos estornados deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5063 DE 15/09/2016):
Art. 69-B. Nas hipóteses em que a utilização do crédito presumido estiver limitada a que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total de débitos, no período de apuração, o valor do crédito presumido excedente deve ser estornado, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 1º Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a apuração do valor a ser estornado observará o seguinte:
I - calcula-se a proporcionalidade entre o montante das operações alcançadas pelo benefício fiscal e a totalidade das operações de vendas e de transferências, de mercadorias, realizadas pelo estabelecimento;
II - sobre o montante dos créditos decorrentes de entradas no estabelecimento, aplica-se o índice de proporcionalidade obtido nos termos do inciso I;
III - soma-se o valor do crédito presumido ao montante dos créditos pelas entradas calculado na forma dos incisos I e II;
IV - o valor a ser estornado corresponderá à diferença positiva entre o somatório dos créditos obtido conforme o inciso III e o débito das operações e das prestações alcançadas pelo benefício fiscal.
§ 2º A apuração do estorno de que trata o "caput" deste artigo será feita:
I - trimestralmente, ao final dos períodos de apuração de março, junho e setembro;
II - ao final de dezembro, considerando todo o exercício, e, quando resultar saldo final devedor, lançar a crédito os valores estornados no ano, mediante lançamento na EFD em código de ajuste especificado em norma de procedimento, até o limite desses valores estornados, de forma que o resultado seja neutro.
§ 3º Ocorrendo a paralisação ou o encerramento das atividades o estabelecimento deverá antecipar a apuração para o mês da ocorrência do evento.
§ 4º Os demonstrativos relativos à apuração do crédito presumido, dos créditos pelas entradas e do valor estornado, deverão ser mantidos em boa guarda pelo contribuinte e apresentados ao fisco, quando solicitados.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5063 DE 15/09/2016):
Art. 69-C. Para efeitos de determinação do valor do crédito a ser estornado e do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração, nas hipóteses em que o total dos créditos do estabelecimento não exceda o total dos débitos conforme previsão no item que concede o benefício, não são considerados, no total dos créditos:
I - o saldo credor do mês anterior ao período de apuração;
II - quaisquer outros créditos que não decorram de entradas no estabelecimento, tais como os provenientes de restituições e transferências de créditos.
Art. 69-D. Nas hipóteses de previsão de utilização do crédito presumido em operações de industrialização sob encomenda, somente o encomendante terá direito ao benefício fiscal. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 5063 DE 15/09/2016).
Seção III
Da vedação do credito
Art. 70. É vedado, salvo determinação em contrário da legislação, o crédito relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita (art. 27 da Lei n. 11.580/1996):
I - decorrentes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a bens, mercadorias, ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
II - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior;
III - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subsequente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;
IV - quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto na forma do art. 25 ou pela dedução a que se refere o § 2º do art. 26;
V - em relação a documento fiscal rasurado, perdido, extraviado, desaparecido ou que não seja a primeira via, ressalvada a comprovação da efetividade da operação ou prestação por outros meios previstos na legislação;
VI - na hipótese de o documento fiscal correspondente indicar estabelecimento destinatário diverso do recebedor da mercadoria ou usuário do serviço.
§ 1º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 2º Quando o ICMS destacado em documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto.
§ 3º O crédito lançado irregularmente fica sujeito a glosa em processo administrativo fiscal, observando-se (art. 28 da Lei n. 11.580/1996):
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7515 DE 04/03/2013):
I - em relação aos créditos fiscais escriturados e ainda não utilizados efetivamente pelo contribuinte:
a) será lavrado auto de infração propondo a aplicação da penalidade específica e intimado o autuado, no próprio processo, a efetivar o estorno no prazo de cinco dias, contados da data da ciência;
b) o sujeito passivo deverá efetivar o estorno mediante emissão de nota fiscal, que terá por natureza da operação “Estorno de Crédito por Ação Fiscal”, na qual será indicado o número do auto de infração, bem como a forma de cálculo e o valor do imposto estornável;
c) a nota fiscal mencionada na alínea “b” deverá ser lançada no campo “Estornos de Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - em relação aos créditos fiscais escriturados e utilizados indevidamente pelo contribuinte, deverá ser lavrado auto de infração com a exigência do ICMS, a título de glosa, propondo-se, ainda, a aplicação da penalidade específica.
Seção IV
Do estorno do credito
Art. 71. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento (art. 29 da Lei n. 11.580/1996):
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou bem ou da utilização do serviço;
II - for integrado ou consumido em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - for objeto de operação ou prestação subsequente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
V - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
§ 1º Devem ser também estornados os créditos utilizados em desacordo com a legislação.
§ 2º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos II e III do art. 70 e os incisos I, II, III e V do "caput" deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 3º O crédito a estornar, nas hipóteses indicadas neste artigo, quando não conhecido o valor exato, é o valor correspondente ao custo da matéria-prima, material secundário e de acondicionamento empregados na mercadoria produzida ou será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, vigente na data do estorno, sobre o preço de aquisição mais recente para cada tipo de mercadoria, observado, no caso do inciso V, o percentual de redução.
Seção V
Da manutenção do credito
Art. 72. Não se exigirá a anulação do crédito em relação:
I - a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior (art. 29, § 2º, da Lei n. 11.580/1996);
II - aos itens dos Anexos I e II deste Regulamento, em que haja expressa previsão de manutenção do crédito;
III - a operações que destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
IV - à entrada das mercadorias existentes em estoque em estabelecimento de contribuinte, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência de enchente, enxurrada ou catástrofe climática (Convênio ICMS 39/2011).
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se às saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados ao consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país (Convênio ICM 12/1975 e Convênios ICMS 37/1990 e 124/1993);
§ 2º Nas hipóteses deste artigo fica também dispensado o pagamento do imposto diferido ou suspenso relativo às operações ou prestações anteriormente abrangidas por diferimento ou suspensão.
§ 3º A comprovação da ocorrência descrita no inciso IV dependerá da edição de decreto declarando estado de calamidade pública ou de emergência e deverá ser feita mediante laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros ou por órgão da Defesa Civil.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das modalidades de extinção
Art. 73. O crédito tributário extingue-se pelo pagamento, podendo, ainda, ser extinto pelas demais modalidades previstas no Código Tributário Nacional, nas condições e sob as garantias a serem capituladas em cada caso por ato do Poder Executivo (art. 35 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Os créditos tributários poderão, mediante autorização do Governador do Estado, ser liquidados:
I - por compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual;
II - por dação em pagamento, de bens livres de quaisquer ônus.
§ 2º A liquidação dar-se-á nas condições e garantias a serem estipuladas em cada caso.
§ 3º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:
§ 4º Quando o valor do crédito tributário for constituído de imposto e acréscimos, o pagamento de parte do valor total, ainda que atribuído pelo contribuinte a uma só dessas rubricas, será imputado proporcionalmente a todas elas, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 675.
§ 5º O direito de a Fazenda Pública Estadual constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados (art. 173 do Código Tributário Nacional):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§ 6º O direito a que se refere o parágrafo anterior extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Seção II
Do local, da forma e dos prazos de pagamento
Art. 74. Por ocasião da ocorrência do fato gerador, a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente (art. 36 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º O pagamento do imposto poderá ser antecipado, nos casos de substituição tributária em relação a operações ou prestações subsequentes.
§ 2º Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o de vencimento.
§ 3º Os prazos referidos neste Regulamento só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no local onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato.
§ 4º O pagamento será realizado exclusivamente nos agentes arrecadadores autorizados:
I - dentro do território paranaense, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR;
II - fora do território paranaense:
a) em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos casos de importação, substituição tributária e das operações realizadas mediante leilão;
b) em GR-PR ou GNRE, nos demais casos, salvo determinação expressa.
Art. 75. O ICMS deverá ser pago nas seguintes formas e prazos (art. 36 da Lei n. 11.580/1996):
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas por extratores ou produtores rurais inscritos no CAD/PRO, e nas operações ou prestações realizadas pelos demais contribuintes não inscritos no CAD/ICMS;
II - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações com os seguintes produtos, ressalvadas as hipóteses de diferimento, de suspensão ou do regime especial de que trata a Seção III do Capítulo VIII do Título I e as operações realizadas pela CONAB: (Redação dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) arroz, farinha de mandioca e milho em grão, em espiga ou em palha, exceto pipoca, em quantidade superior a seiscentos quilogramas diários por destinatário;
c) café cru, em coco ou em grão, inclusive palha;
d) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos, exceto nas operações internas, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso XXII deste artigo;
e) carvão vegetal em quantidade superior a duzentos quilogramas diários por destinatário;
f) couro verde, salgado ou salmourado, produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive sebo, osso, chifre e casco (Convênio ICMS 89/1999);
g) fumo em folha;
h) gado bovino, bubalino e suíno;
i) soja em grão;
j) sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos;
k) toras, lascas, lenhas e toretes;
l) trigo e triticale;
m) leite cru, nas operações interestaduais;
n) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, nas operações interestaduais; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 806 DE 19/03/2015).
(Revogado pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015):
III - até o dia dez do mês subsequente ao de apuração, quando se tratar de contribuinte autorizado à apuração centralizada, nos termos dos artigos 28 a 34;
IV - na importação de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo:
a) quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS e com despacho aduaneiro no território paranaense:
1. sendo bem destinado a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento industrial e do prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, enquadrados no regime normal de pagamento, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, real ou simbólica, no estabelecimento, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer o fato gerador, observando-se, ainda, o disposto nos §§ 9º e 10;
2. quando se tratar de aquisição de insumos, componentes, peças e partes, por estabelecimento industrial, enquadrado no regime normal de pagamento, que os utilize na produção de mercadorias que industrialize, mediante lançamento do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada;
3. nos demais casos, no momento do desembaraço;
b) quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, e com despacho aduaneiro no território paranaense, no momento do desembaraço;
c) quando realizada por contribuinte, inscrito ou não no CAD/ICMS, e com processamento do despacho aduaneiro fora do território paranaense, no momento do desembaraço (Convênio ICM 10/1981 e Convênio ICMS 85/2009);
d) quando se tratar de petróleo, inclusive lubrificantes, e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço;
e) quando ao abrigo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, com cobrança de tributos federais, no momento do desembaraço (Convênio ICMS 58/1999).
(Revogado pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016):
V - nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM (Convênio ICMS 49/1995):
a) até o dia vinte do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/1996);
b) até o último dia do mês subsequente, em relação aos estoques existentes no último dia de cada mês, na hipótese do § 2º do art. 536 (Convênios ICMS 107/1998 e 70/2005);
VI - no último dia útil de cada mês, quando se tratar de crédito tributário objeto de parcelamento, concedido nos termos dos artigos 86 a 89;
VII - na prestação de serviço de comunicação:
a) até o quinto dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, na prestação de serviço de comunicação, exceto em relação ao disposto na alínea seguinte;
b) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos códigos CNAE - versão 2.0 - 6110-8/01, 6110-8/02, 6110-8/99, 6120-5/01, 6120-5/02, 6120-5/99 ou 6130-2/00, sendo que, a título de antecipação, até o dia cinco do mês subsequente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;
VIII - pelo prestador de serviço de transporte aéreo, exceto táxi aéreo e congêneres:
a) até o dia dez do mês subsequente ao da prestação, a parcela não inferior a setenta por cento do valor devido no mês anterior;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação, a parcela restante do imposto apurado;
(Revogado pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015):
IX - até o dia vinte do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/1989);
X - na substituição tributária, em relação a operações subsequentes:
a) por ocasião da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do art. 10, do Anexo X; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).
b) até o dia dez do mês subsequente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, na hipótese do § 5° do art. 40 do Anexo X; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).
c) nos prazos previstos no inciso XXII, nas operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta-a-porta (Convênios ICMS 45/1999 e 6/2006);
d) nas operações com combustíveis:
1. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, exceto no que se refere às hipóteses de que tratam os itens 2 e 4;
2. até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense;
3. até o dia dez do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido em outros Estados (cláusula décima primeira do Convênio ICMS 3/1999), exceto no que se refere ao item 4;
4. a cada operação, no momento da saída do estabelecimento, em relação às operações com álcool etílico hidratado combustível, devendo uma via do documento de arrecadação acompanhar o transporte da mercadoria;
5. no momento do desembaraço ou da liberação do produto pela autoridade responsável, caso esta ocorra antes do desembaraço, na importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo;
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
e) até o dia nove do mês subsequente ao da entrada das mercadorias no território paranaense, na hipótese do § 1º do art. 76 do Anexo X. (Convênio ICMS 83/2000);
f) até o dia nove do mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com água mineral ou potável, refrigerante e cerveja, inclusive chope (Protocolos ICMS 11/1991 e 86/2007); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).
2. de sorvetes de qualquer espécie e de preparados para fabricação de sorvetes em máquina (Protocolo ICMS 20/2005);
3. nas operações com veículos (Convênios ICMS 132/1992 e 88/1994);
4. nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (Protocolo ICMS 32/1993);
5. nas operações com cigarro e outros produtos derivados de fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH (Convênio ICMS 37/1994, cláusula quinta);
6. nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química (Convênio ICMS 74/1994);
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
7. nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS 19/1985 e 38/1998);
8. nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos (Protocolos ICMS 26/2004 e 91/2007);
(Revogado pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
9. nas operações com colchoaria (Protocolos ICMS 190/2009 e 99/2011);
10. nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, de higiene pessoal e de toucador (Protocolo ICMS 92/2007);
11. nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins (Protocolo ICMS 41/2008);
12. nas operações com produtos farmacêuticos (Convênios ICMS 76/1994 e 19/1908);
13. nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros (Protocolos ICMS 16/1985 e 129/2008);
14. nas operações com lâmpadas elétricas (Protocolos ICMS 17/1985 e 130/2008);
15. nas operações com pilhas e baterias elétricas (Protocolos ICMS 18/1985 e 131/2008);
16. nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”) - (Convênio ICMS 135/2006);
17. nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Protocolos ICMS 192/2009 e 16/2011);
18. nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).
19. nas operações com bebidas quentes (Protocolo ICMS 103/2012). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6790 DE 19/12/2012).
20. nas operações com materiais elétricos (Protocolos ICMS 198/2009 e 84/2011). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6910 DE 28/12/2012).
21. nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos (Protocolo ICMS 195/2009). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 6875 DE 26/12/2012).
22. nas operações com ferramentas (Protocolos ICMS 193/2009, 101/2011 e 29/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 8726 DE 13/08/2013, efeitos a partir de 01/10/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
23. nas operações com instrumentos musicais (Protocolos ICMS 194/2009, 105/2013 e 118/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9780 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
24. nas operações com bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9775 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
25. nas operações com brinquedos (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9776 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
26. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9779 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Revogado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
27. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9777 DE 20/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
28. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013). (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9774 DE 20/12/2013).
(Revogado pelo Decreto Nº 10835 DE 23/04/2014):
29. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013. (Item acrescentado pelo Decreto Nº 9778 DE 20/12/2013, efeitos a partir de 01/03/2014).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3529 DE 19/02/2016):
g) até o dia dez do mês subsequente ao das saídas nas operações com (Convênios ICMS 3/1999, 110/2007 e 92/2015):
1. óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3 - CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 3403 - CEST 06.016.00);
2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9 - CEST 06.008.00);
3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.20.00 - CEST 06.017.00);".
h) até o dia quinze do mês subsequente ao das saídas nas operações com cimento (Protocolo ICMS 48/1991).
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3240 DE 23/12/2015):
i) até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013);
2. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013);
3. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013);
4. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013).
a) por ocasião da saída, quando se tratar de contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação será efetuado no campo "Informações Complementares" da guia;
b) no agente arrecadador autorizado, antes da entrada da mercadoria no território paranaense, hipótese em que o demonstrativo do débito e do crédito e as informações relativas à operação serão efetuados no campo "Informações Complementares" da guia;
XII - em relação ao disposto no inciso I do art. 561, nos prazos a seguir indicados (Convênio ICMS 132/1995):
a) até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 1º e 10 de cada mês;
b) até o dia 25, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 de cada mês;
c) até o dia 5, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 21 e o último do mês anterior;
XIII - em GNRE, até o dia dez do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação referentes à recepção de som e imagem por meio de satélite, na hipótese do art. 568 (Convênio ICMS 10/1998);
XIV - dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 501, na data em que for efetuada a reintrodução, na hipótese do inciso III ou na data da descaracterização, na hipótese do inciso IV, ambos do mesmo artigo (Convênio ICMS 85/2009)
XV - em GNRE, até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviços de telecomunicações não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador de serviço estar localizado em outra unidade federada e o tomador do serviço localizado neste Estado, no montante de 50% do valor do serviço prestado (Convênio ICMS 47/2000);
XVI - até o dia dez do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação de acesso à Internet, na hipótese de que trata o art. 602 (Convênio ICMS 79/2003);
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015, efeitos a partir de 01/08/2015):
XVII - relativamente às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (Convênio ICMS 77/2011):
a) até o dia nove do mês subsequente à emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso I do "caput" do art. 373-A;
b) até a data limite da emissão do documento fiscal previsto para a hipótese no inciso II do "caput" do art. 373-A;
c) até o dia nove do mês subsequente ao término do período de apuração no qual tiver sido efetuada a respectiva retenção nas hipóteses dos artigos 373-B e 373-C.
XVIII - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino aos estabelecimentos da CONAB que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do art. 543 (Convênio ICMS 156/2015 ); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4284 DE 02/06/2016).
XIX - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, disciplinadas no Capítulo XLIV do Título III (Convênio ICMS 08/2005);
XX - até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações, na hipótese de que trata o art. 142 do Anexo X; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).
XXI - dentro do prazo de quinze dias contados da data da ocorrência do fato, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 510, e na data em que for efetuada a operação, na hipótese do inciso III do mesmo artigo;
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2171 DE 14/08/2015):
XXII - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos:
a) até o dia 12, a partir do mês de referência agosto 2015;
(Revogado pelo Decreto Nº 5807 DE 23/12/2016, efeitos a partir de 01/01/2017):
b) até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017;
XXIII - até o dia dez do mês subsequente ao das operações, em GR-PR, na hipótese de realização de operações de saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou de óleo diesel resultante da mistura com B100, relativamente ao imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 59 do Anexo X (Convênio ICMS 54/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).
XXIV - em GNRE, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da entrada de desperdícios e resíduos de metais não ferrosos e de alumínio em formas brutas, inclusive sucata, no estabelecimento industrial destinatário de que trata o art. 547-A (Convênio ICMS 36/2016); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016):
XXV - nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizados neste Estado, de que trata o Capítulo V-A do Título III (Convênio ICMS 93/2015):
a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
b) até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, observado o disposto no § 15.
§ 1º Na hipótese do art. 560, em GNRE, que (Convênio ICMS 59/1995):
I - será individualizada para cada destinatário paranaense, inclusive quando o desembaraço aduaneiro seja efetuado neste Estado, ficando dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições, estadual e no CNPJ, ao município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;
II - poderá ser emitida por processamento de dados;
III - no campo "Outras Informações" conterá, entre outras indicações, a razão social e o número de inscrição no CNPJ da empresa de "courier" (Convênio ICMS 106/1995).
§ 2º Na hipótese da alínea "h" do inciso II, do "caput", o produtor remetente ficará desobrigado de efetuar o recolhimento na operação interna, quando:
I - o pagamento do imposto for realizado pelo destinatário adquirente no momento da saída do estabelecimento do produtor;
II - houver emissão de nota fiscal para documentar a entrada pelo adquirente possuidor do Regime Especial de Recolhimento do Imposto a que se refere o art. 76.
§ 3º É permitido o uso de crédito fiscal para abatimento total ou parcial do imposto a ser recolhido antes de iniciada a remessa, nas operações mencionadas no inciso II por meio da Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, observadas, quando for o caso, as condições previstas neste Regulamento.
§ 4º Na hipótese de renúncia ao diferimento devem ser observadas as condições previstas no art. 121.
§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 6º Nas hipóteses do inciso X:
I - caso o sujeito passivo por substituição não se encontre regularmente inscrito no CAD/ICMS, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado do Paraná, a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento, devendo ser emitida uma guia distinta para cada um dos destinatários constando, no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, sendo que uma via deste documento deverá acompanhar o transporte da mercadoria (Convênio ICMS 81/1993, cláusula sétima, §§ 2º e 3º, e Convênio ICMS 95/2001);
II - deverá ser utilizada Guia específica para cada convênio ou protocolo, sempre que o sujeito passivo por substituição operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/1996).
§ 7º Quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bem ou mercadoria, a não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME, conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, observando-se o seguinte (Convênios ICMS 132/1998 e 85/2009):
I - o fisco paranaense aporá o “visto” no campo próprio da GLME, sendo essa condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bem ou mercadoria importados;
II - a GLME será preenchida pelo contribuinte em três vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:
a) 1ª via: importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;
b) 2ª via: fisco federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
c) 3ª via: fisco paranaense, mantida em poder do importador nos termos do parágrafo único do art. 123;
III - o visto na GLME não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, o adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;
IV - o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o “visto” do fisco na GLME, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo “8” da GLME;
V - em qualquer hipótese de recolhimento ou exoneração do ICMS, uma das vias do comprovante de recolhimento ou da GLME deverá acompanhar a mercadoria ou bem em seu trânsito;
VI - a GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais, hipótese em que o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal;
VII - fica dispensada a exigência da GLME na entrada de mercadoria ou bem despachados sob o regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente, hipótese em que o transporte de mercadorias, acobertado pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou por documento que venha a substituí-lo, deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido;
VIII - fica dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB n. 874/2008, de 8 de setembro de 2008, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou por outro dispositivo normativo que venha a regulamentar essas operações, hipótese em que o transporte desses bens far-se-á com cópia da Declaração Simplificada de Importação - DSI, ou da Declaração de Bagagem Acompanhada - DBA, instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade - TR, quando cabível, conforme disposto em legislação federal específica;
IX - a entrega da mercadoria ou bem importado pelo recinto alfandegado fica condicionada ao atendimento do disposto nos artigos 54 e 55 da Instrução Normativa RFB n. 680/2006, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou ato normativo que venha a substituí-la.
§ 8º As guias de recolhimento, a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, e a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, de que trata este artigo, obedecerão aos modelos e forma de preenchimento estabelecidos em norma de procedimento.
§ 9º. Para efeitos da apuração do débito de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, o valor do imposto será convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, na data da ocorrência do fato gerador, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 10. Na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo imobilizado, antes de decorrido o prazo de quarenta e oito meses contados da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido na importação, de que trata o item 1 da alínea "a" do inciso IV, relativamente às parcelas restantes, no mês em que ocorrer o fato, devidamente corrigido.
§ 11. O disposto no item 2 da alínea "a" do inciso IV não se aplica à importação de produto utilizado na produção de combustível, ainda que por processo de mistura.
§ 12. Até 30.9.2019, a compensação entre os créditos fiscais apropriados na FACC e o imposto devido relativamente às operações dispostas na alínea "j" do inciso II deverá ser demonstrada na ECC, que será aposta na primeira e na segunda via da nota fiscal emitida, nas quais deverá ser consignada a expressão "Crédito utilizado nos termos do Convênio ICMS 82/2006 : R$...." (Convênios ICMS 82/2006, 148/2007, 53/2008, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015 e 49/2017). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6854 DE 10/05/2017).
§ 13. No caso de quitação total do imposto devido relativamente as operações interestaduais com a utilização de créditos fiscais, fica dispensada a emissão da GR-PR, que será substituída pela ECC afixada na primeira via da nota fiscal que documentar a operação (Convênio ICMS 82/2006).
§ 14. O disposto no inciso II não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional.
§ 15. Em relação às operações e às prestações de que trata o inciso XXV do "caput", quando realizadas por contribuinte inscrito no CAD/ICMS na condição de substituto tributário, o recolhimento do imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no inciso X do "caput" (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3208 DE 23/12/2015).
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017:
§ 16. O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia três do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006):
I - das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;
II - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 3339 DE 20/01/2016):
§ 17. Em relação aos produtos sujeitos ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, instituído pela Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, o imposto deverá ser pago:
I - por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 3º do Anexo XII e nas demais operações realizadas por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS;
II - nos prazos previstos no inciso X do "caput" deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º, na hipótese do inciso I do art. 3º do Anexo XII;
III - nos prazos previstos no inciso XXII do "caput" deste artigo, nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 3º do Anexo XII;
IV - nos prazos previstos no inciso XXV do "caput" deste artigo, na hipótese prevista no inciso V do art. 3º do Anexo XII.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 2963 DE 04/12/2015):
Art. 75-A. Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos VII e XXII do art. 75, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos:
I - para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 -fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto; 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
a) do dia 1º ao 10º de cada mês, até o seu dia 15;
b) do dia 11 a 20 de cada mês, até o seu dia 23;
c) do dia 21 a 31 de cada mês, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75.
II - para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666 , de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75.
§ 1º Em substituição à forma de apuração prevista no inciso I do "caput", o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam as suas alíneas "a" e "b", de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XXII do art. 75.
§ 2º Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido na forma do § 1º, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente.
§ 3º O disposto neste artigo:
I - não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência;
II - fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação.".
Seção III
Do regime especial de recolhimento do imposto
Art. 76. Poderá ser requerido regime especial que estabeleça prazo e forma de apuração e recolhimento do imposto diversos do regime de pagamento de que trata o inciso II do art. 75.
Parágrafo único. Na concessão do regime especial de que trata o "caput", o prazo de recolhimento do imposto relativo às operações indicadas no art. 77 não poderá ser superior àquele previsto no inciso XXII do art. 75.
Art. 77. Poderão ser abrangidas pelo Regime Especial de Recolhimento do Imposto de que trata esta Seção as operações:
I - internas, com algodão em pluma, gado bovino ou bubalino destinados ao abate, toras, lascas, lenhas e toretes;
II - internas ou interestaduais, com os seguintes produtos, em quantidade superior a seiscentos quilos diários, por destinatário:
a) arroz;
b) farinha de mandioca;
c) milho em grão, em espiga ou em palha;
III - interestaduais, com os seguintes produtos, em qualquer quantidade:
a) algodão em pluma ou em caroço;
b) carne verde, miúdos e outros comestíveis, em estado natural, resfriado ou congelado, de bovinos, bubalinos, ovinos, suínos e caprinos; couro verde, salgado ou salmourado; sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, osso, chifre e casco;
c) gado bovino, bubalino e suíno;
d) soja em grão;
e) madeira serrada ou fendida longitudinalmente, toras, lascas, lenhas e toretes; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 806 DE 19/03/2015).
f) trigo e triticale.
g) leite cru. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12177 DE 17/09/2014).
IV - com sucatas de metal, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos.
Art. 78. Os procedimentos necessários para a obtenção do regime especial de que trata esta Seção serão definidos em norma de procedimento fiscal.
Art. 79. Poderá pleitear o regime especial o contribuinte que:
I - tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de doze meses;
II - seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 441;
III - esteja em situação regular perante a Fazenda Pública.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se como irregularidade:
I - omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 449 deste Regulamento e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
II - existência de débito declarado e não pago;
III - existência de débito inscrito em dívida ativa, salvo se objeto de parcelamento ou garantido nos termos do art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, mesmo que antes do ajuizamento da ação de execução;
§ 2º Deferido o regime especial, fica o contribuinte dispensado do pagamento, em GR-PR, por ocasião da saída da mercadoria, documentando-se a operação com a nota fiscal apropriada, que conterá, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão "Regime Especial de Recolhimento n. .........".
Art. 80. A competência para decidir sobre a concessão, o cancelamento e a reativação do Regime Especial de Recolhimento do Imposto, atendidas as exigências contidas nesta Seção e em norma de procedimento, é do Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, que poderá delegá-la.
Art. 81. Sem prejuízo das demais implicações legais, acarretará o cancelamento do regime especial deferido nos termos desta Seção:
I - inadimplência do pagamento na forma e nos prazos devidos;
III - irregularidade no transporte das mercadorias;
IV - descumprimento de obrigações acessórias previstas neste Regulamento;
V - omissão na entrega da EFD ou dos arquivos magnéticos de que trata o art. 449 deste Regulamento e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
VI - declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias;
VII - constatação de emissão de documento fiscal com valores divergentes nas respectivas vias, ou a posse ou o uso de documento fiscal paralelo ou falso.
§ 1º Poderá ser restabelecido o regime especial na hipótese de o contribuinte ter regularizado as pendências e omissões e pago ou garantido ,por depósito ou penhora, o crédito tributário exigido.
§ 2º A concessão, o cancelamento ou a reativação de regime especial, sujeitam a autoridade competente ao cadastramento da situação do contribuinte, na forma estabelecida em norma de procedimento.
Seção IV
Da atualização monetária dos créditos tributarios
Art. 82. Para os casos em que se exigir atualização monetária, utilizar-se-á a variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária - FCA, ou de outro índice que preserve adequadamente o valor real do tributo (art. 37 da Lei n. 11.580/1996; inciso IV do art. 1º da Lei n. 15.610/2007).
§ 1º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, periodicamente, os fatores de conversão e atualização.
§ 2º Adotada a atualização monetária, é permitida a aplicação "pro rata" do índice.
§ 3º Para determinação do valor da multa a ser exigida em auto de infração:
I - os valores originais correspondentes a sua base de cálculo deverão ser atualizados a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura do auto;
II - quando não for possível precisar a data da ocorrência da infração, adotar-se-á, para o cálculo da atualização monetária, a média aritmética dos índices do período verificado.
§ 4º Quando o pagamento da atualização monetária ou dos juros for a menor, a insuficiência será atualizada a partir da data do pagamento, observando-se o disposto no § 4º do art. 73.
§ 5º Nos casos de parcelamento, em que seja necessária a atualização monetária do crédito tributário, esta será calculada até a data da celebração do respectivo termo de acordo.
Art. 83. O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, inclusive o decorrente de multas, será acrescido de juros de mora, correspondente ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ao mês ou fração, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral, na forma da lei (art. 38 da Lei n. 11.580/1996; inciso V do art. 1º da Lei n. 15.610/2007).
§ 1º Será de um por cento ao mês ou fração o percentual de juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2º Nos casos de verificação fiscal, quando não for possível precisar a data da ocorrência do fato gerador, adotar-se-á a média aritmética das taxas do período verificado.
§ 3º A Coordenação da Receita do Estado divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere o "caput".
§ 4° Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento.
§ 5º No caso de parcelamento, os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo, observado o disposto no § 1º, e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
Seção VI
Da denuncia espontânea
Art. 84. Os que procurarem espontaneamente a repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a imposição de penalidade (art. 39 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Ocorre a denúncia espontânea quando não tenha sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento administrativo ou outra medida de fiscalização.
§ 2º Quando a infração relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao imposto, a exclusão da responsabilidade fica condicionada ao efetivo pagamento do tributo acrescido dos juros de mora devidos (inciso VI do art. 1º da Lei n. 15.610/07).
§ 3º O sujeito passivo deverá, para formalizar a denúncia espontânea, comunicar a infração tributária, descrevendo a natureza do fato, à ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, que lavrará termo fiscal no RO-e. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
§ 4º Quando a denúncia espontânea se referir a crédito fiscal escriturado indevidamente e ainda não utilizado, no comunicado de que trata o parágrafo anterior deverá estar consignado o número da nota fiscal emitida para fins do estorno.
§ 5º Quando houver ICMS a recolher no ato da denúncia espontânea, o sujeito passivo deverá consignar, no campo "Informações Complementares" da GR-PR, o número do protocolo da repartição fazendária e a respectiva data.
§ 6º Fica dispensada a comunicação referida no § 3º, nos casos de denúncia espontânea de infração formal relativa à entrega da EFD fora do prazo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
§ 7º Não se considera início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização a comunicação do fisco sobre inconsistências passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização (Lei nº 17.605, de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
§ 8º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das inconsistências identificadas pelo fisco, nos termos e condições estabelecidos na comunicação de que trata o § 7º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
§ 9º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, restringe-se às inconsistências descritas na comunicação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
Seção VII
Da redução das multas
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
Art. 85. A multa prevista no inciso I do § 1º do art. 674 será reduzida (Lei nº 17.605, de 2013):
I - do 1º (primeiro) ao 30º (trigésimo) dia seguintes ao dia em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto declarado, por dia de atraso;
II - a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia seguinte ao que tenha expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, em 50% (cinquenta por cento).
§ 1º As demais multas previstas no § 1º do art. 674, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias exigidas:
I - em 50% (cinquenta por cento), quando pagas até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao da ciência do auto de infração;
II - em 25% (vinte e cinco por cento), quando pagas até o trigésimo dia subsequente da ciência da decisão de primeira instância; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
III - em 10% (dez por cento), quando pagas no prazo de trinta dias contados a partir da ciência da notificação para cumprimento de obrigação prevista na alínea "a" do inciso XIV do art. 56 da Lei nº 11.580/1996. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4987 DE 31/08/2016).
§ 3º Os benefícios previstos neste artigo prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas, no caso de pagamento com insuficiência de valores.
Art. 86º. Os créditos tributários vencidos poderão ser pagos em até 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme o disposto nesta Seção (art. 41 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º Será admitido o parcelamento de:
I - imposto declarado na EFD, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do art. 85; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
II - crédito tributário originário de auto de infração;
III - crédito tributário inscrito em dívida ativa.
§ 2º O crédito tributário parcelável será calculado até a data do parcelamento.
§ 3º O crédito parcelado estará sujeito:
I - a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, aplicado sobre os valores do imposto e multa constantes na parcela;
II - a juros de um por cento ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
III - ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, os juros vincendos exigidos serão correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento.
§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
§ 5º O crédito tributário originário de auto de infração, de que trata o inciso II do § 1º, cuja decisão de primeira instância tenha sido parcialmente favorável ao sujeito passivo, somente poderá ser parcelado após decisão final e irreformável na esfera administrativa.
§ 6º É vedado incluir em um mesmo pedido de parcelamento créditos tributários de modalidades diferentes.
§ 7º O imposto declarado na EFD poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata o inciso I do § 1º, desde que conjuntamente com o valor da correspondente multa, considerando a redução prevista no inciso II do art. 85. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
§ 8º Os parcelamentos de que trata o inciso I do § 1º:
I - somente serão homologados após o pagamento da primeira parcela;
II - ficam limitados, cumulativamente a:
a) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
b) até 8 (oito) meses de referência em parcelamento. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 10114 DE 06/02/2014).
§ 9º O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela e sob a condição do pagamento integral das demais parcelas nos prazos fixados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 444 DE 06/02/2015):
§ 10. É vedado:
I - o parcelamento do imposto declarado em GIA-ST;
II - o parcelamento de crédito tributário inscrito em dívida ativa oriundo da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST.
Art. 87. O pedido de parcelamento, no qual o contribuinte se identificará devidamente, subscrito pelo seu representante legal, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicílio tributário do interessado e instruído com instrumento de mandato, se for o caso. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
§ 1º O contribuinte informará no pedido a origem do crédito tributário, bem como o número de parcelas em que pretende pagá-lo.
§ 2º Quando o parcelamento se referir a crédito tributário decorrente de auto de infração, a repartição fiscal deverá anexá-lo ao parcelamento.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o parcelamento, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da Procuradoria Geral do Estado:
I - comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
II - prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.
(Revogado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
§ 4º Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.
§ 5º O pedido de parcelamento poderá ser requerido no portal de serviços da Receita Estadual - RECEITA/PR, de acordo com o estabelecido em norma de procedimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
§ 6º Tratando-se de contribuinte não inscrito, inclusive pessoa física, o pedido será formulado mediante requerimento contendo a sua identificação e a inscrição no CPF ou, sendo o caso, no CNPJ, acompanhado de declaração da dívida para os efeitos do art. 154 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo dos demais requisitos previstos nos parágrafos anteriores.
§ 7º A exigência prevista no inciso II do § 3º fica dispensada quando os valores parcelados forem inferiores a oitocentas UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná e a quantidade de parcelas não for superior a doze (Lei nº 17.605, de 2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
Art. 88. A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 1º O valor a parcelar não poderá ser inferior a trinta UPF/PR, vigentes no mês do pedido, devendo no ato do parcelamento a autoridade administrativa fixar o número de parcelas, observado o valor mínimo de seis UPF/PR para cada uma delas.
§ 2º A assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento.
§ 3º Ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser notificado, e a repartição fiscal:
I - no caso de auto de infração, emitirá o Termo de Arquivamento;
II - em se tratando de crédito tributário inscrito em dívida ativa, dará prosseguimento ou iniciará a sua cobrança executiva.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9338 DE 07/11/2013):
Art. 89. Acarretará rescisão do parcelamento:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;
II - o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 1º Rescindido o parcelamento o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 2º Rescindido o parcelamento de imposto declarado na EFD ou GIAST, firmado nos termos do § 7º do art. 86, será imputado, sobre o saldo do crédito tributário, o percentual da multa que não havia sido incluído no parcelamento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2169 DE 14/08/2015).
§ 3º Poderão ser reparcelados os créditos tributários objeto de rescisão de parcelamento, após a inscrição do saldo em dívida ativa, desde que seja recolhido, no mínimo, o valor equivalente a quatro parcelas, por ocasião da assinatura do novo TAP.
§ 4º Fica vedado o reparcelamento de crédito tributário relativo a imposto declarado em GIA-ST ou a dívida ativa oriunda da falta de pagamento de imposto declarado em GIA-ST. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 444 DE 06/02/2015).
Art. 90. As quantias indevidamente recolhidas ou debitadas ao Estado serão restituídas, desde que o contribuinte ou responsável produza prova de que o respectivo valor não tenha sido recebido de terceiros (art. 30 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º É competente para autorizar a restituição do imposto o Diretor da CRE, que poderá delegá-la.
§ 2º O terceiro que faça prova de haver suportado o encargo financeiro do ICMS sub-roga-se no direito à devolução de imposto em relação ao contribuinte ou responsável.
§ 3º O contribuinte ou responsável, expressamente autorizado pelo terceiro, a quem o encargo relativo ao ICMS tenha sido transferido, poderá pleitear a restituição do tributo.
§ 4º A restituição poderá ser processada mediante autorização de crédito do respectivo valor em conta gráfica, caso em que o valor será lançado na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento, mencionando-se o número do respectivo protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6856 DE 10/05/2017).
§ 5º Os processos que envolvam restituição em espécie, após o despacho concessório, serão encaminhados à CRE, com vistas à Coordenação do Tesouro Estadual, para processamento da devolução. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 6856 DE 10/05/2017).
§ 6º Decorridos seis meses contados do mês da protocolização do pedido de restituição, sem que seja o contribuinte cientificado da decisão ou sem que seja efetivamente recebida a importância a ser devolvida, poderá o interessado escriturar como crédito o respectivo valor, mencionando o número do protocolo correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 91.
Art. 91. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (art. 31 da Lei n. 11.580/1996).
Parágrafo único. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, observado o disposto no § 2º do art. 95.
Art. 92. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à devolução de penalidade tributária, juros de mora e correção monetária pagos, atualizados a partir da data do pagamento indevido até a data do despacho concessório (art. 32 da Lei n. 11.580/1996).
§ 1º A restituição não abrange as multas de natureza formal não prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.
§ 2º O valor pago será convertido em FCA da data do recolhimento indevido e reconvertido na data da autorização do crédito, para fins de cálculo da atualização monetária.
§ 3º O imposto debitado indevidamente, do qual não resulte pagamento efetivo, no período do lançamento ou em períodos posteriores, será recuperado pelo seu valor nominal e processado mediante crédito em conta-gráfica.
§ 4º Nas hipóteses do § 6º do art. 90 e do parágrafo único do art. 91 o contribuinte atualizará, até a data do lançamento no livro fiscal, nos termos do § 2º, o valor a ser creditado referente ao imposto efetivamente recolhido, tendo o despacho concessório efeito meramente homologatório, vedada a utilização da diferença relativa à correção monetária existente entre as datas da apropriação do crédito e do despacho concessório.
Art. 93. O ICMS indevidamente pago ou debitado, ressalvado o disposto no inciso V do art. 27, será objeto de pedido de restituição a ser protocolizado na ARE, subscrito por pessoa legalmente habilitada e instruído com os seguintes documentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 6856 DE 10/05/2017).
I - elementos que demonstrem circunstanciadamente o pagamento indevido;
v - autorização firmada por terceiro, na hipótese do § 3º do art. 90;
III - instrumento de mandato, sendo o caso.
Parágrafo único. O pedido de que trata este artigo deverá conter a identificação, o endereço e o telefone do requerente, além do número da conta-corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6856 DE 10/05/2017):
Art. 94. Recebido o pedido de restituição:
a) ser verificado se o pedido encontra-se devidamente instruído na forma prevista no art. 93;
b) ser lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;
c) ser encaminhado o pedido à:
1. Inspetoria Regional de Tributação da Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do contribuinte ou responsável, quando a competência decisória for do Delegado Regional;
2. Inspetoria Geral de Fiscalização, quando a competência decisória for do Diretor da CRE;
II - na Inspetoria Regional de Tributação e na Inspetoria Geral de Fiscalização, sem prejuízo de solicitação de diligências que entenderem necessárias, deverá ser emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado Regional e do Diretor da CRE, respectivamente.
§ 1º Na hipótese de o pedido ser relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, da ARE será encaminhado à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, onde deverá ser:
I - verificado se o pedido encontra-se instruído na forma prevista no art. 93;
II - lavrado, se for o caso, termo no RO-e, no qual constará o valor objeto do pedido e o número e data do protocolo;
III - emitido parecer conclusivo e preparado o despacho nos processos de competência do Delegado, exceto em relação aos casos de competência do Diretor da CRE.
§ 2º Em qualquer etapa de análise dos pedidos de restituição, havendo dúvida quanto à matéria de direito, o processo poderá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Tributação para parecer.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 6856 DE 10/05/2017):
Art. 95. Da conclusão do pedido de restituição o requerente será cientificado pela Delegacia Regional da Receita do domicílio do contribuinte paranaense ou pela DCOE, quando se tratar de contribuintes de outros Estados, lavrando-se, quando for o caso, o respectivo termo no RO-e.
§ 1º Se a restituição for autorizada mediante crédito em conta gráfica, o contribuinte deverá lançar o valor na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 6º do art. 90 e no parágrafo único do art. 91, caso o pedido de restituição seja indeferido, deverá o contribuinte ou o responsável, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, proceder ao estorno dos créditos lançados e, quando utilizados, com os acréscimos legais cabíveis, no mês em que receber a notificação do despacho, mediante lançamento na EFD no código de ajuste especificado em norma de procedimento.".
CAPÍTULO IX
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 96. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória poder-se-á adotar regime especial (art. 42 da Lei 11.580/1996).
Parágrafo único. Caracteriza regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário, de escrituração ou de emissão de documentos fiscais.
Art. 97. Os regimes especiais serão concedidos (art. 43 da Lei n. 11.580/1996):
I - mediante celebração de acordo;
II - com base neste Regulamento quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º Compete ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado a concessão dos regimes especiais.
§ 2º Quando o regime especial compreender contribuinte do imposto sobre produtos industrializados, o pedido será encaminhado, desde que favorável a sua concessão, à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 3º Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas neste artigo.
§ 4º O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
§ 5º O acordo celebrado na forma do inciso I deste artigo será numerado em ordem sequencial e publicado no Diário Oficial Executivo do Departamento de Imprensa Oficial do Estado do Paraná - DIOE.
Art. 98. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, à autoridade competente, a reformulação ou revogação dos regimes especiais acordados (art. 44 da Lei n. 11.580/1996).
Art. 99. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes elementos:
I - identificação completa da empresa e dos estabelecimentos nos quais se pretenda utilizar o regime;
II - indicação dos dispositivos da legislação tributária que regulam a matéria objeto do pedido;
III - descrição das causas que dificultam o cumprimento de obrigação regulamentar específica;
IV - indicação dos mecanismos de controle fiscal propostos para o procedimento especial pretendido, juntando cópia dos modelos dos documentos, se for o caso;
V - declaração da inexistência de pendências de seus estabelecimentos com a Fazenda Pública, instruindo o pedido com a Certidão Negativa de Débitos Tributários e de Dívida Ativa Estadual, ou com certidão em que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015).
VI - instrumento de mandato, se for o caso;
VII - e-mail e telefone do responsável pelo pedido.
§ 1º Na hipótese do estabelecimento matriz situar-se em outro Estado, o pedido deverá ser formulado por estabelecimento situado no território paranaense.
§ 2º Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido em outro Estado, deverá o beneficiário anexar também cópia do ato concessivo.
§ 3º A utilização do regime especial por estabelecimento não abrangido pela concessão fica condicionada a averbação, cujo pedido deverá identificar o beneficiário e o ato concessivo.
§ 4º A averbação consistirá em despacho exarado pela autoridade competente, consubstanciado em parecer da repartição fiscal.
§ 5º Os pedidos de alteração de regime especial seguirão os mesmos trâmites previstos para o pedido original.
Seção III
Do exame, do encaminhamento e do controle
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2867 DE 24/11/2015):
Art. 100. Recebido o pedido de regime especial:
I - na Delegacia Regional da Receita do domicílio tributário do requerente deverá ser:
a) verificado se o pedido atende os requisitos dispostos no art. 99, condicionado o prosseguimento do processo ao seu pleno atendimento;
b) encaminhado o processo à IGF/CRE;
II - o Setor de Regimes Especiais da IGF/CRE:
a) analisará o pedido, remetendo o processo, se for o caso, à Inspetoria Regional de Fiscalização, para elaboração de parecer quanto à segurança fiscal oferecida pelo sistema pretendido, bem como para proposição de medidas de controle fiscal, e à Inspetoria Geral de Tributação, para eventual análise e parecer sobre o aspecto legal;
b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;
c) elaborará parecer definitivo e respectivo Termo de Acordo, se for o caso;
d) efetuará o controle dos Termos de Acordo firmados.
Parágrafo único. Observar-se-á, na apreciação do pedido, a conformidade com os requisitos básicos de garantia e segurança na preservação dos interesses da administração fazendária, bem como os princípios de maior racionalidade, simplicidade e adequação, em face da natureza das operações realizadas pelos estabelecimentos requerentes.
Seção IV
Da concessão, do indeferimento e da extinção
Art. 101. O instrumento concessivo, em se tratando de Termo de Acordo, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação completa da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime, bem como do representante ou titular que firmará o Termo de Acordo;
II - a especificação dos modelos e sistemas aprovados;
§ 1º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação e terá eficácia a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial Executivo.
§ 2º O contribuinte deverá lavrar termo no RO-e, mencionando, no mínimo, o número do Termo de Acordo e a descrição sucinta do regime concedido. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
Art. 102. Os regimes especiais serão concedidos por prazo determinado, que não poderá exceder a cinco anos.
§ 1º O pedido de prorrogação do regime especial deverá ser protocolizado pelo interessado até noventa dias antes do termo final de sua vigência.
§ 2º Considerar-se-á prorrogado o regime especial no caso em que o interessado observar o disposto no § 1º e a autoridade competente não decidir o pedido até o termo final de vigência.
Art. 103. Do ato que indeferir o regime especial ou sua averbação, ou determinar sua revogação ou sua alteração, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de trinta dias contados da ciência do despacho.
Art. 104. O beneficiário poderá renunciar ao regime especial, mediante comunicado à autoridade fiscal concedente.
Parágrafo único. Não poderá haver renúncia parcial ao termo de regime especial.
CAPÍTULO X
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO
Art. 105. Há suspensão do pagamento do imposto (art. 19 da Lei n. 11.580/1996):
I - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento do produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
II - nas saídas de mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, para estabelecimento neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte;
III - nas operações com arroz, nos termos dos artigos 522 a 527;
IV - nas remessas de extrato ou óleo de café para depósito em armazéns frigoríficos localizados no Estado de São Paulo promovidas pelas empresas (Protocolos ICMS 05/1991 e 37/1991):
a) Cia. Iguaçu de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 53400815-54, com destino à Cefri Armazenagem Frigorificada e Agroindústria Ltda., estabelecida na Av. Alberto Cocozza, n. 4.300, município de Mairinque, SP, inscrições, estadual n. 432.003.124.118 e no CNPJ n. 57.046.955/0003-69 (Protocolo ICMS 28/1996);
b) Cia. Cacique de Café Solúvel, inscrita no CAD/ICMS sob o n. 60102504-37, com destino à Refrio - Armazéns Gerais Frigoríficos Ltda., estabelecida na Rod. Régis Bittencourt, km 293,5, município de Itapecerica da Serra, SP, inscrições, estadual n. 370.015.278.117 e no CNPJ n. 49.363.468/0002-10, à Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Bandeirantes, n. 612, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.260.860.115 e no CNPJ n. 61.024.295/0002-01, à Avante S. A. - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. Vereador Alfredo Neves, n. 295, Bairro Alemão, município de Santos, SP, inscrições, estadual n. 633.131.689.112 e no CNPJ n. 16.822.157/0004-85, ou à Localfrio S/A - Armazéns Gerais Frigoríficos, estabelecida na Av. do Acesso Rod. ao TECOM, s/n., Vicente de Carvalho, município de Guarujá, SP, inscrições, estadual n. 335.052.339.116 e no CNPJ n. 58.317.751/0002-05 (Protocolos ICMS 28/1996 e 29/1997);
V - nas operações internas, em demonstração, com máquinas, aparelhos, instrumentos mecânicos e utilidades domésticas, aparelhos e instrumentos de utilidade hospitalar, implementos agrícolas, máquinas operatrizes e de construção de estradas, nos termos dos artigos 344 a 346;
VI - nas saídas de fumo em folha e de seus resíduos, de produção paranaense, promovidas pelo produtor com destino a estabelecimento industrial ou seu depósito localizado no Estado;
VII - nas remessas para industrialização ou para conserto, nos termos dos artigos 334 a 341;
VIII - nas saídas de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 dias, contados da data da saída (Convênio ICMS 19/1991, cláusula terceira);
IX - na remessa de mercadoria em operações internas com destino a armazém geral, por ordem do remetente, ou a depósito fechado do próprio contribuinte, assim como no retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento remetente;
X - nas operações realizadas por intermédio de Bolsas de Cereais e Mercadorias conveniadas com a Central de Registros S.
A., desde que as mercadorias sejam objeto de emissão de Certificados de Mercadorias com Emissão Garantida/CM-G e se encontrem em armazém situado no território paranaense credenciado por instituição bancária garantidora de tal certificado;
XI - nas remessas de peças, partes, componentes e acessórios para instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, de acordo com os artigos 342 e 343;
XII - nas saídas internas de chassis de ônibus com destino a estabelecimento encarroçador, condicionado a que, na operação subsequente, o veículo seja adquirido por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA e suas FUNDAÇÕES e AUTARQUIAS.
XIII - nas saídas de açúcar e álcool promovidas por estabelecimento de produtor pessoa jurídica à cooperativa de que faça parte, situada neste Estado.
XIV - até 31.12.2015, na importação de bens e equipamentos duráveis cujo valor aduaneiro unitário seja superior a cinco mil reais, desde que sejam destinados ao uso exclusivo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, pelas pessoas a seguir relacionadas, ainda que por intermédio de pessoa física ou jurídica (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).
a) Fédération Internationale de Football Association - FIFA - associação suíça de direito privado, entidade mundial que regula o esporte de futebol de associação, e suas subsidiárias, não domiciliadas no Brasil;
b) Subsidiária FIFA no Brasil - pessoa jurídica de direito privado, domiciliada no Brasil, cujo capital social total pertence à FIFA;
c) as seguintes Confederações FIFA:
1. Confederação Asiática de Futebol (AFC - Asian Football Confederation);
2. Confederação Africana de Futebol (CAF - Confédération Africaine de Football);
3. Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football - Concacaf);
4. Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana de Fútbol - Conmebol);
5. Confederação de Futebol da Oceania (OFC - Oceania Football Confederation);
6. União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations Européennes de Football - UEFA);
d) Associações estrangeiras membros da FIFA - as associações nacionais de futebol de origem estrangeira, oficialmente afiliadas à FIFA, participantes ou não das Competições;
e) Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em qualquer relação contratual, em relação às Competições, bem como os seus subcontratados, para atividades relacionadas às Competições;
f) Emissora Fonte da FIFA - pessoa jurídica licenciada ou nomeada, com base em relação contratual, para produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos, com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
g) Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior licenciadas ou nomeadas, com base em relação contratual, para prestar serviços relacionados à organização e produção dos Eventos:
1. como coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, de serviços de transporte, de programação de operadores de turismo e dos estoques de ingressos;
2. como fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade e de soluções de tecnologia da informação;
3. outros prestadores licenciados ou nomeados pela FIFA para a prestação de serviços ou fornecimento de bens, admitidos em regulamento;
h) pessoas físicas ou jurídicas, contratadas para representar qualquer uma das pessoas citadas acima.
XV - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de bens duráveis destinados à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas diretamente por estabelecimento industrial ou fabricante (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).
XVI - até 31.12.2015, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias destinadas à FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil ou à Emissora Fonte da FIFA para uso ou consumo na organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, desde que promovidas por pessoa jurídica indicada pela FIFA ou por Subsidiária FIFA no Brasil, habilitada nos termos do § 2º do art. 17 da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênios ICMS 142/2011 e 74/2012). (Redação dada pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).
§ 1º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos I e II do "caput", será recolhido quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 2º Na hipótese do inciso IV do "caput", o retorno real ou ficto dar-se-á também ao abrigo da suspensão, desde que realizado no prazo de noventa dias, contados da data da saída; caso não ocorra a exportação, no mesmo prazo, os contribuintes paranaenses deverão recolher o imposto das operações interestaduais, com os respectivos acréscimos.
§ 3º Na hipótese do inciso VI, do "caput", o imposto fica suspenso até a posterior saída daqueles estabelecimentos das mesmas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua industrialização, devendo o mesmo ser pago de forma incorporada ao débito da operação.
§ 4º No perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadoria com imposto suspenso na fase anterior, considerar-se-á encerrada a fase da suspensão, devendo o contribuinte, por ocasião da ocorrência do fato, realizar o pagamento do imposto suspenso.
§ 5º Caso a mercadoria ou o serviço amparado com suspensão não seja objeto de nova operação tributável, ou se submeta ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto suspenso na etapa anterior, ressalvado o disposto no § 2º do art. 72.
§ 6º Nas operações abrangidas pela suspensão, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
§ 7º Relativamente ao inciso X do "caput", observar-se-á:
I - o imposto fica suspenso até que ocorra a saída física das mercadorias do estabelecimento onde se encontrem, salvo se houver disposição específica de diferimento ou nova suspensão para a operação, hipótese em que prevalecerá a norma pertinente;
II - encerrada a fase de suspensão o imposto será recolhido na forma e no prazo previsto na legislação pelo transmitente, ou pelo armazém se aquele localizar-se em outro Estado;
III - ocorrendo sucessivas operações com a mesma mercadoria, o documento denominado "Aviso de Negociação" emitido pela Central de Registros S.A. será documento hábil para acobertamento do depósito, anotando-se no documento que acobertou a entrada da mercadoria, ainda que no verso, os dados identificadores desse documento, ficando os estabelecimentos adquirente e armazenador dispensados da emissão da nota fiscal simbólica exigidas pela legislação;
IV - a liberação da mercadoria depositada somente poderá ser efetuada pelo armazém à vista do documento denominado "Ordem de Entrega" emitido pela Central de Registros S. A., e, sendo o caso, da Guia de Recolhimento do Imposto;
V - após a última transmissão o adquirente terá até dez dias para retirar o produto do armazém ou regularizar o depósito em seu próprio nome, emitindo para tanto os documentos previstos na legislação.
§ 8º Mediante regime especial poderá ser autorizada a suspensão do pagamento do imposto em outras hipóteses, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 9º. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XIV do "caput", fica condicionada a que a importação seja realizada sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica, e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção dos tributos federais sujeitos ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária,conforme disposto no art. 5º da Lei n. 12.350/2010.
§ 10. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XV do "caput", fica condicionada a que a operação seja beneficiada com a suspensão da incidência do IPI disposta no art. 14 da Lei n.12.350/2010 e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção do IPI, nos termos do § 1º do art. 14 da n. 12.350/2010.
§ 11. Os benefícios previstos no inciso XV do "caput", e no § 10 aplicam-se também na hipótese de doação ou dação em pagamento, e nos casos de qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante o fornecimento de bens ou prestação de serviços.
§ 12. A suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso XVI do "caput", fica condicionada a que a operação seja beneficiada pela suspensão da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, disposta no art. 15 da Lei n. 12.350/2010, e será convertida em isenção desde que comprovada a conversão em isenção da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei n. 12.350/2010.
§ 13. Ficam a FIFA, as Subsidiárias FIFA no Brasil e a Emissora Fonte da FIFA obrigadas solidariamente a recolher, na condição de responsáveis, o imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o inciso XVI do "caput", com os devidos acréscimos legais calculados a partir da data da aquisição, se não utilizarem ou consumirem o bem na finalidade prevista.
§ 14. A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas na legislação, relativamente aos incisos XIV, XV e XVI, do "caput", implicará exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais calculados a partir da data da aquisição.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012):
§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes nele citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013): (Redação dada pelo Decreto Nº 9037 DE 27/09/2013).
I - nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, dos remetentes e dos destinatários;
III - descrição, quantidade, valor unitário e total e respectivo código NCM;
V - número da nota fiscal original;
VI - numeração sequencial do documento;
VII - a seguinte expressão: "Uso autorizado pelo Convênio ICMS 142/2011".
§ 16. Para os fins deste artigo, entende-se por organização e realização da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 todos os eventos relacionados no inciso VI do artigo 2º da Lei Federal nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 (Convênio ICMS 74/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 6583 DE 23/11/2012).
§ 17. O documento de controle previsto no § 15 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e de mercadorias destinados exclusivamente na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9037 DE 27/09/2013).
§ 18. O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação de que trata o § 15 (Convênio ICMS 36/2012). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9037 DE 27/09/2013).
§ 19. Nas saídas internas e interestaduais descritas nos incisos XV e XVI, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega das mercadorias poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Convênio ICMS 164/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10116 DE 06/02/2014).
CAPÍTULO XI
DO DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
De mercadorias em geral
Art. 106. O pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no art. 107, fica diferido para o momento em que ocorrer uma das seguintes operações (artigos 18 e 20 da Lei n. 11.580/1996):
I - saída para consumidor final;
II - saída para estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional, exceto em relação ao item 79 e ao inciso III do § 1º do art. 107;
III - saída para outro Estado ou para o exterior;
IV - saída para vendedor ambulante, não vinculado a estabelecimento fixo;
V - saída para estabelecimento de produtor agropecuário, exceto em relação aos itens 2, 13, 18, 25, 28, 35, 52, 68, 70 e 72 do art. 107;
VI - saída promovida pelo estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento.
§ 1º Para efeitos de encerramento da fase do diferimento previsto no inciso I, consideram-se como saídas para consumidor final, as que destinem mercadorias para:
I - restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos similares;
II - empresas prestadoras de serviços, clubes, associações e hospitais;http://www2.correios.com.br/sistemas/rastreamento/
III - estabelecimentos que empreguem as mercadorias no fornecimento de refeições aos seus empregados;
IV - empresas de construção civil, de obras hidráulicas e semelhantes.
V - produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
§ 2º O disposto no inciso VI do "caput", não se aplica nas remessas, em operações internas, para depósito a qualquer título, assim como no retorno ao estabelecimento remetente.
§ 3º Para fins do disposto no inciso VI, do "caput", considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade da mercadoria, ou a aperfeiçoe para o consumo.
§ 4º Mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo.
§ 5º Os estabelecimentos enquadrados em programas de incentivos fiscais para implantação, ampliação, modernização ou reativação industrial, autorizados, mediante regime especial, a adquirir mercadorias com o diferimento do pagamento do imposto, em operações internas, poderão renunciar ao benefício, no todo ou em parte, por operação ou por período, em relação a todos ou a alguns fornecedores selecionados, observando-se:
I - o estabelecimento renunciante deverá enviar a seu fornecedor, comunicado por escrito desta opção, da proporcionalidade do benefício renunciado e do período ou da operação a que se refere;
II - o documento mencionado no inciso I deverá ser registrado no RO-e e arquivado pelo estabelecimento renunciante e pelo seu fornecedor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2259 DE 21/08/2015).
III - o emitente da nota fiscal deverá debitar o valor correspondente à renúncia do diferimento
§ 6º A renúncia de que trata o parágrafo anterior, para os estabelecimentos ali referidos, também se estende às operações internas beneficiadas com o diferimento parcial do pagamento do imposto estabelecido no art. 108 deste Regulamento.
Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:
1. abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, alecrim, alfavaca, alfazema, aneto, anis, araruta, arruda, azedim, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolis, brotos de vegetais, cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, espargo, endívia, funcho, gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna, macaxeira, mandioca, milho verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda, nabo e nabiça, palmito,pepino, pimenta, pimentão, quiabo, rabanete, raiz forte, repolho, repolho-chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha, taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem e demais folhas usadas na alimentação humana, destinadas à industrialização;
2. alfafa;
3. algodão em caroço e seus derivados (caroço de algodão e linter);
(Redação do item 4 dada pelo Decreto Nº 1922 DE 15/07/2015):
4. álcool etílico hidratado combustível:
4.1. na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:
4.1.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.1.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 5º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;
4.2. na proporção de 38,889% (trinta e oito inteiros e oitocentos e oitenta e nove milésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.
5. amendoim em casca ou descascado (em grão), de produção paranaense;
6. aveia em grão;
7. babaçu;
8. briquetes e peletes, de origem vegetal, inclusive quando destinados para a queima em caldeiras ou fornos;
9. cana-de-açúcar;
10. caninha e cachaça classificadas no código NBM/SH 2208.40.00, "ex" 01, acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino a estabelecimento industrial que as utilize como insumos na fabricação de bebidas;
11. canola;
12. castanhas nacionais;
13. cavalos de raça, devidamente registrados nas associações de criadores, nas operações realizadas no recinto de exposições ou feiras, incluídos os animais procedentes de outros Estados e adquiridos por produtor paranaense;
14. centeio, em casca, em cacho ou grão;
15. cevada em grão ou germinada;
16. chá em folha;
17. chapas e bobinas revestidas com estanho ou cromo, classificadas na posição 7210.12.00 e 7210.50.00 da NCM.
18. coelho;
19. cogumelo acondicionado em embalagem não hermeticamente fechada, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante;
20. colza;
21. componentes, partes e peças, de equipamentos de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante, para utilização no respectivo processo industrial;
21-A. componentes, partes e peças, de equipamentos de produtos eletroeletrônicos, de telecomunicação e de informática, na importação do exterior promovida por estabelecimento fabricante localizado nos municípios de Foz do Iguaçu, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos, para utilização no respectivo processo industrial (Lei nº 14.895 , de 9 de novembro de 2005); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 11709 DE 29/07/2014).
22. couro cru, couro cru salgado e couro cru salmourado de equino, ovino e caprino;
23. couros tipos "wet blue" e "pickel", exclusive de bovinos, bubalinos e suínos;
24. crustáceos e moluscos em estado natural, frescos, resfriados ou congelados;
25. embalagens para acondicionar e transportar ovos de aves;
26. energia elétrica:
(Revogado pelo Decreto Nº 1924 DE 15/07/2015):
26.1. na transferência da usina geradora para o estabelecimento consumidor;
26.2. destinada às cooperativas rurais redistribuidoras desta mercadoria;
26.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;
26.4. destinada a consumo no setor agropecuário, conforme o inciso VIII do art. 113;
27. equinos para abate;
28. equinos de trabalho, nas operações entre produtores paranaenses;
29. erva-mate bruta e cancheada;
30. amido de milho, colofônia (breu) e terebintina nas saídas destinadas a estabelecimento industrial;
31. feijão;
32. folhas de eucalipto;
33. folhas de "stévia";
34. frutas frescas nacionais ou provenientes de países membros da ALADI destinadas à industrialização, exceto maçã e pera;
35. gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e aves vivas;
36. gergelim em vagem ou batido;
37. girassol em semente;
38. grão-de-bico;
39. guandu em vagem ou batido;
40. juta;
41. lâminas de madeira;
42. leite fresco;
43. leite pasteurizado, tipos "A", "B" e "C", ou reconstituído, com 2% de gordura;
44. lenha, cavaco e serragem provenientes da industrialização de madeiras, ainda que não resíduos resultantes da fabricação de outros produtos, inclusive nas operações que os destinem a secagem de cereais, produção de vapor ou a estabelecimento industrial que a utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
45. linhaça;
46. mamona em baga;
47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;
48. matérias-primas, materiais intermediários e insumos, na importação do exterior por estabelecimentos fabricantes de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas e de peças e acessórios para veículos automotores, para utilização no respectivo processo industrial;
49. matérias-primas, materiais intermediários, secundários e embalagens, destinados a estabelecimentos industriais que operem preponderantemente na fabricação de produtos destinados à exportação;
50. mel, inclusive embalado pelo próprio produtor rural, associação ou cooperativa de que faça parte;
51. minério concentrado de chumbo, classificado no código NBM/SH 2607.00.00, na importação do exterior;
52. milho em grão ou moído, em espiga ou em palha, inclusive nas saídas destinadas à alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e bubalinos em estabelecimento de produtor localizado no Paraná.
53. nó de pinho;
54. óleo combustível, exceto óleo de xisto;
55. osso, chifre, casco e sebo e outros produtos gordurosos não comestíveis de origem animal, exclusive de bovinos,bubalinos e suínos;
56. ovos destinados à industrialização;
57. peixes destinados à industrialização;
58. peles secas ou congeladas, patas e caudas secas de coelho;
59. petróleo bruto, na importação do exterior, por refinarias de petróleo ou suas bases;
60. pinhão;
61. produtos minerais de uso na indústria, exceto ouro, petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;
62. querosene de aviação;
63. raízes e folhas de canela-sassafrás e óleos de sassafrás;
64. rami descorticado ou amaciado;
65. resíduo asfáltico - RASF.
66. resíduos, de produto primário ou não, inclusive nas operações destinadas à secagem de cereais, produção de vapor ou ao estabelecimento industrial que o utilize como fonte energética, matéria-prima, produto intermediário ou secundário;
67. resinas de árvores;
68. sal, exceto o de mesa ou de cozinha classificado no código NBM/SH 2501.00.20;
69. sebos fundido e extraído por meio de solventes, nas saídas do estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento industrial, que os utilize como matéria-prima;
70. soja em grão, inclusive nas saídas destinadas à elaboração de ração em estabelecimento de produtor localizado no Paraná;
71. soja em grão, farelo ou torta de soja e de outros produtos a granel, no suprimento para o embarque marítimo - por empréstimo, em operações internas - tanto na operação de remessa ao exportador, quanto na devolução por este.
72. sorgo, em espiga, em cacho ou em grão;
73. soro de leite;
74. toras, lascas e toretes, resultantes do abate ou desbaste de árvores;
75. tremoço;
76. trigo e triticale, observado o contido no § 4º;
77. tungue em semente;
78. coque verde de petróleo, NCM 2713.11.00.
79. cal viva (NCM 2522.1000), cal apagada (NCM 2522.2200) e carbonato de cálcio (NCM 2836.5000), quando destinados a indústria para utilização no respectivo processo industrial.
80. vísceras e mucosas não comestíveis de origem animal, em estado natural.
81. embalagens para envase de alimentos, observado o disposto no § 21; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 2868 DE 24/11/2015, efeitos a partir de 01/12/2015).
82. matérias-primas de origem vegetal e animal, inclusive derivados, para fabricação de biodiesel;
83. motores, classificados nas posições 8408.20.90, 8408.90.10 e 8408.90.90 da NCM;
(Revogado pelo Decreto Nº 10957 DE 05/05/2014):
84. gás natural destinado a usina elétrica.
85. insulina - NCM 3004.31.00, insulina análoga - NCM 3004.39.29, antidiabético oral novonorm - NCM 3004.90.69, nas operações de importação do exterior.
86. fécula e amido de mandioca, nas transferências em operações internas.
§ 1º Fica igualmente diferido o pagamento do imposto nas operações a seguir mencionadas:
I - no recebimento de insumos da indústria de informática e automação importados do exterior a serem utilizados na produção de bens de informática e automação de que tratam o inciso VI do "caput", e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, ressalvada a hipótese prevista no inciso seguinte;
II - nas saídas internas das mercadorias referidas no inciso I, com destino a estabelecimento industrial, com a finalidade de fabricação de produtos a que se referem o inciso VI do "caput", e o § 1º do art. 3º da Lei n. 13.214, de 29 de junho de 2001, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização;
III - nas operações internas, no retorno da mercadoria ou bem recebido para industrialização, nas condições estabelecidas no art. 334, referente à parcela do valor agregado, para o momento em que ocorrer a saída ou a transmissão de propriedade do produto resultante da industrialização, promovida pelo estabelecimento do contribuinte autor da encomenda;
IV - o disposto no inciso III do "caput", não se aplica nas saídas promovidas por estabelecimento industrializador, de produto resultante da industrialização de mercadorias cuja entrada tenha ocorrido sob a égide do diferimento, de que trata o inciso VI do art. 106.
V - no recebimento de produtos de informática e automação para revenda, importados do exterior por estabelecimento industrial do setor de informática e automação, para o momento em que ocorrer a subsequente saída desse estabelecimento, opcionalmente ao disposto no art. 617-A. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013).
§ 2º O diferimento previsto nos incisos I e II do parágrafo anterior aplica-se, também, na saída promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tal tratamento, destinada a outro estabelecimento da mesma empresa, neste Estado.
§ 3º Aos §§ 1º e 2º aplicam-se, subsidiariamente, as demais normas relativas ao diferimento previstas neste Regulamento.
§ 4º O diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas no item 76 não se aplica na importação com despacho aduaneiro fora do território paranaense.
§ 5° Na hipótese do inciso II do “caput” do art. 40 do Anexo X não se aplica a regra do diferimento do pagamento do imposto em relação à mercadoria arrolada no item 4 do “caput” deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 5993 DE 25/01/2017).
§ 6º Sem prejuízo das hipóteses previstas no art. 106, a fase de diferimento do pagamento do imposto em relação às mercadorias arroladas nos itens 54 e 62 encerra-se quando da saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ficando, nas saídas interestaduais, dispensado o recolhimento do imposto relativo às operações anteriores.
§ 7º O diferimento do pagamento do imposto previsto no item 49 não se aplica às aquisições de energia elétrica e de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e às prestações de serviço de comunicação;
§ 8º Para os fins de determinação da preponderância de que trata o item 49, os estabelecimentos industriais devem demonstrar que realizam saídas de produção própria para o exterior em percentual que represente, no mínimo, 80% de sua receita bruta, observando-se o seguinte critério:
I - a receita bruta será auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano civil anterior, ou proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade no exercício civil anterior, quando: (Art. 4º do Decreto n. 5.993 de 24.12.2009)
a) o início das operações ocorrer após o mês de janeiro;
b) o encerramento das atividades ocorrer antes do mês de dezembro;
c) suas atividades forem suspensas por um ou mais meses do ano civil;
II - a receita não será calculada enquanto o estabelecimento exportador não estiver em atividade por, no mínimo, seis meses, hipótese em que não poderá usufruir do diferimento de que trata o item 49.
§ 9º. Ao estabelecimento exportador que não atender o critério da preponderância e fruir do diferimento do pagamento do imposto de que trata o item 49, caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto que deixou de ser pago na operação de aquisição, ainda que tal conduta venha a ser verificada posteriormente.
§ 10. A limpeza, o beneficiamento e o empacotamento de feijão em estado natural não se constitui em situação de encerramento da fase de diferimento.
§ 11. Fica diferido, à opção do fornecedor, o ICMS nas operações internas com máquinas e equipamentos adquiridos de fabricantes paranaenses e destinados à integração no ativo permanente de contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
§ 12. No diferimento de que trata o § 11 será observado o seguinte:
I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 107, § 11, do RICMS";
II - o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
III - para efeitos da apuração do débito o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 13. O diferimento previsto no item 79 é de aplicação facultativa, e a opção pelo benefício deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação, da seguinte forma: “ICMS - DIFERIDO, item 79 do art. 107 do RICMS”.
§ 14. O diferimento previsto no item 81 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas entre o estabelecimento fabricante da embalagem e o industrial usuário da mesma.
§ 15. O diferimento previsto no item 82 somente se aplica, no caso de derivados de matérias-primas de origem vegetal ou animal, quando a operação for promovida diretamente pelo estabelecimento industrializador desses produtos para o estabelecimento fabricante de biodiesel. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9773 DE 20/12/2013).
§ 16. O diferimento previsto no item 83 é opcional e se aplica exclusivamente nas operações internas realizadas entre os estabelecimentos fabricantes do motor com destino a indústrias montadoras de máquinas, equipamentos e tratores empregados nos setores da construção, geração de energia, agricultura, movimentação de materiais, marinha e industrial.
(Revogado pelo Decreto Nº 10957 DE 05/05/2014):
§ 17. O diferimento previsto no item 84 somente se aplica nas operações internas entre o estabelecimento distribuidor e a usina elétrica que utiliza o gás natural na produção de energia elétrica.
§ 18. Fica diferido o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas operações de aquisição de máquinas e equipamentos destinados à integração no ativo permanente de estabelecimento fabricante de biodiesel, observado o seguinte:
I - o imposto diferido será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
II - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA na data da entrada do bem no estabelecimento e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 19 A opção pelo diferimento previsto no inciso V do § 1º deverá estar expressa na nota fiscal emitida para documentar a operação.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12233 DE 24/09/2014, efeitos a partir de 01/10/2014):
§ 20. Fica diferido, até 26.3.2019, o ICMS incidente nas operações com bens destinados ao ativo permanente, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, adquiridos para modernização e expansão da Usina Termelétrica de Figueira - UTE FRA, observado o seguinte:
I - no documento fiscal emitido para acobertar a operação, no campo "Informações Complementares", será consignada a seguinte expressão: "ICMS diferido - art. 107 , § 20, do RICMS/PR ";
II - o imposto será pago em conta-gráfica pelo estabelecimento adquirente, mediante lançamento do valor correspondente à razão de um quarenta e oito avos por mês do imposto devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação da data e do número da nota fiscal emitida para documentar a operação, devendo a primeira fração ser debitada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;
III - para efeitos da apuração do débito, o valor do imposto será convertido em FCA, na data da entrada do bem no estabelecimento, e reconvertido em moeda corrente no mês do lançamento a débito.
§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 4286 DE 02/06/2016).
Seção II
Do diferimento parcial
Art. 108. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I - 33,33% do valor do imposto, na hipótese da alíquota ser 18%;
II - 58,62% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da NCM, de que trata a alínea “c” do inciso V do art. 14. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 5023 DE 14/09/2016).
III - 52% do valor do imposto, nas saídas de mercadorias classificadas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20, da NCM. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1578 DE 01/06/2015).
IV - 61,11% do valor do imposto, nas saídas de ureia classificada no código NCM 3102.10.10.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações:
(Revogado pelo Decreto Nº 955 DE 31/03/2015):
I - sujeitas ao regime de substituição tributária;
II - com petróleo e combustíveis.
III - que destinem mercadorias a empresas de construção civil.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, no documento fiscal emitido para acobertar as operações deverão constar: a base de cálculo do imposto, no campo específico; a informação de que o imposto foi parcialmente diferido e o seu valor, seguidos do correspondente dispositivo do Regulamento do ICMS, no campo “Informações Complementares”; e o resultado obtido após a exclusão do valor do imposto diferido, no campo “Valor do ICMS”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8128 DE 08/05/2013).
§ 3º O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário:
I - não é cumulativo, na mesma operação, com outros benefícios fiscais;
II - não se aplica na existência de tratamento tributário específico mais favorável para a operação.
§ 4º No caso da importação, para o valor da operação de que trata o § 2º deverá ser observado o disposto no inciso V do "caput" e no §1º, ambos do art. 6º.
§ 5º O disposto no inciso IV do "caput", somente se aplica nas operações realizadas entre estabelecimentos industriais.
§ 6º Não se aplica o disposto no § 3º em relação às operações com os produtos classificados nos códigos 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 da posição 2202.90.00; 22.03; 2207.20.20 e 2208.40.00. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 5601 DE 29/11/2016).
Art. 109. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias de que trata o artigo anterior:
I - nas saídas para outro Estado;
II - nas saídas internas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Seção III
Nas prestações de serviços
Art. 110. É diferido o pagamento do imposto nas seguintes prestações de serviço de transporte, desde que o prestador do serviço tenha optado pelo crédito presumido de que trata o item 48 do Anexo III:
a) diretamente do estabelecimento de produtor agropecuário até o primeiro local de comercialização, industrialização ou beneficiamento;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários;
II - de insumos agropecuários:
a) destinados diretamente a estabelecimento de produtor agropecuário;
b) entre estabelecimentos de produtores agropecuários.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às saídas para outra unidade federada ou para o exterior.
§ 2º Considera-se encerrada a fase de diferimento:
I - na entrada do estabelecimento adquirente das mercadorias indicadas no inciso I do "caput", incorporado ao débito da operação subsequente;
II - na operação subsequente não mais abrangida por diferimento ou suspensão, na hipótese do inciso II do "caput",
incorporado ao débito da operação.
Seção IV
No setor agropecuário
Subseção I
Insumos de ração, ração, concentrados e suplementos
Art. 111. É diferido o pagamento do imposto nas operações com as seguintes mercadorias:
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de cacau, de canola, de linhaça, de mamona, de milho, de gérmen de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de soja e de trigo; farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva; glúten de milho; polpa de frutas cítricas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8282 DE 22/05/2013).
III - farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera; óleos de aves e de peixes;
IV - fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
V - milho em espiga ou em grão, mesmo que moído;
VI - milho degerminado, na saída de estabelecimento industrial, destinado a:
a) alimentação de aves, suínos, caprinos, ovinos, bovinos e coelhos;
b) estabelecimentos fabricantes de ração balanceada de uso na pecuária e na avicultura;
VII - ração animal, concentrado e suplemento, de uso na pecuária e na avicultura;
VIII - resíduos industriais e demais ingredientes proteicos resultantes da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de grãos de cereais ou de leguminosas ou da extração de óleos ou gorduras vegetais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
X - triguilho, palha de trigo, feno e crisálida, inclusive farinha.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;
II - concentrado - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - suplemento - o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 2º O diferimento de que trata este artigo, aplicado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às demais saídas para a alimentação animal, exceto àquelas destinadas a animais domésticos
Art. 112. Encerra-se a fase de diferimento em relação às mercadorias arroladas no art. 111:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Subseção II
Outros insumos agropecuarios
Art. 113. É diferido o pagamento do ICMS nas operações com as seguintes mercadorias:
I - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto, enxofre, amônia, fosfato de amônio, nitrato de amônio ou de suas soluções, nitrato de amônio e cálcio, rocha fosfática, ureia e cloreto de potássio;
II - adubos simples ou compostos, e fertilizantes, inclusive da espécie inoculante biológico, de uso na agricultura e na pecuária;
III - calcário e gesso, destinados ao uso na agricultura e na pecuária, como corretivo ou recuperador do solo, nas operações realizadas com produtor, cooperativa de produtores ou órgão estadual ou vinculado ao Estado que promovam o fomento e desenvolvimento agropecuário;
IV - acaricidas, aditivos, desfolhantes, desinfetantes, dessecantes, espalhantes, estimuladores e inibidores de crescimento, formicidas, fungicidas, germicidas, herbicidas, inseticidas, inclusive biológicos, nematicidas, parasiticidas, raticidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
VI - ovo, bicho-da-seda e casulo de sirgo;
VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n. 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n. 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou outros órgãos ou entidades da Administração Federal, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura;
VIII - energia elétrica para consumo na exploração da atividade econômica no setor rural agropecuário; (Art. 2º do Decreto 3.795 de 18.11.2008(1)) (Art.2º do Decreto n. 5.750 de 13.11.2009)
IX - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código NCM 3507.90.4;
X - mudas de plantas, exceto as ornamentais;
XI - DL metionina e seus análogos, DAP (diamônio fosfato), MAP (mono amônio fosfato), nitrocálcio, sulfato de amônio, polpa cítrica e esterco animal;
XII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
XIII - tratores, aparelhos e implementos agrícolas, classificados nos códigos NCM 8424.8, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.51.00 e 8701.9, e suas partes classificadas no código NCM 8433.90.90, produzidos no território paranaense e destinados ao uso exclusivo na produção agropecuária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 7023 DE 30/05/2017);
XIV - equipamento de proteção individual (EPI) destinado à proteção do aplicador de agrotóxicos, composto de calça, camisa, boné árabe independente ou acoplado à camisa, viseira, luvas e avental.
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I do "caput":
I - aplica-se exclusivamente nas operações com:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;
b) estabelecimento de cooperativa ou de produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde tenha sido processada a industrialização;
II - estende-se às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos no inciso anterior, e às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º O diferimento previsto neste artigo, outorgado às saídas de produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1600 DE 03/06/2015):
§ 3º Para efeitos do inciso VIII do "caput", a fruição do diferimento fica condicionada:
I - a que a energia elétrica seja consumida na atividade agropecuária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 3746 DE 30/03/2016).
II - a que a unidade de consumo de energia elétrica:
(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 3531 DE 24/02/2016):
a) esteja localizada fora da zona urbana do município, exceto se apresentar, alternativamente:
1. comprovante do pagamento do ITR - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e declaração de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU;
2. declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, ativa, emitida por agente credenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) esteja vinculada a estabelecimento do produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, nos termos que dispõe o art. 140;
III - à adoção de medidores de energia distintos, na hipótese de consumo de energia elétrica em atividade diversa da agropecuária.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10590 DE 03/04/2014):
113-A. Até 31 de dezembro de 2018, nas operações internas com os bens e as mercadorias a seguir relacionados destinados à implantação do METRÔ CURITIBANO de que trata o "Programa de Mobilidade Urbana de Curitiba" (Convênio ICMS 161/2013 ):
a) material rodante:
a.1) trens metroviários para transporte de passageiros;
a.2) sistema de sinalização;
a.3) subsistemas de comunicação móvel de voz e transmissão digital de dados do sistema de telecomunicações;
b) via permanente:
b.1) subsistema de equipamentos e materiais de instalações e de amortecimento do sistema de via permanente;
b.2) trilhos;
b.3. AMV - Aparelhos de Mudanças de Vias;
c) sistemas fixos:
c.1) subestação retificadora;
c.2) subestação primária;
c.3) subestação auxiliar;
c.4) subsistema de tração, média tensão e baixa tensão;
c.5) grupo motor-gerador de estações e pátio;
c.6) rede aérea de tração;
c.7) cabine de paralelismo e seccionamento;
c.8) subsistema de ventilação de salas técnicas e operacionais, iluminação, ar condicionado, bombas, detecção de incêndio, escadas e pontes rolantes, monta carga, máquinas de lavar trens, torno rodeiro, sistema de ar comprimido, aquecimento de água, posto de combustível, bandejamento, elevadores, balança rodoviária, extinção por espuma e veículos auxiliares dos sistemas auxiliares;
c.9) subsistema de controle local, rede local, multimídias, comunicação fixa e monitoração do sistema de telecomunicações e controle local;
c.10) sistema de ventilação principal;
c.11) subsistema de portas de plataforma, escadas rolantes, esteiras rolantes dos sistemas auxiliares e sistema de controle de arrecadação e de passageiros;
c.12) sistema de controle e supervisão centralizado;
c.13) sistemas de controle de pátio;
c.14) ferramental de manutenção e ensaios de oficinas;
d) túnel:
d.1) tuneleira, equipamentos acessórios e fábrica de aduelas.
Notas:
1) o benefício de que trata este item fica condicionado:
a) ao efetivo emprego dos bens e das mercadorias nas obras referidas no "caput";
b) tratando-se de importação:
b.1) à inexistência de similar produzido no país, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
b.2) à prévia informação dos bens e das mercadorias a serem importados, pelo executor do projeto, à repartição fiscal do local onde se processará o despacho aduaneiro;
2. o benefício de que trata este item se aplica também ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais;
3. na hipótese da nota 2, quando se tratar de bem ou de mercadoria importados, a fruição do benefício fica condicionada à inexistência de similar nacional;
4. não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este item.
5. o contribuinte deverá informar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a observação: 'Operação isenta de acordo com o item 113-A do Anexo I do RICMS/PR.
Art. 114. Encerra-se a fase de diferimento em relação aos produtos arrolados no art. 113:
I - na saída para outro Estado ou para o exterior;
II - na saída de produtos resultantes da sua utilização, salvo se houver disposição específica de diferimento ou suspensão do imposto para essa operação, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
III - na saída para produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, não inscritos no CAD/PRO ou no CAD/ICMS.
Seção V
Das disposições comuns ao diferimento
Art. 115. Na operação interna de remessa de produtos sujeitos ao diferimento para industrialização em outro estabelecimento e posterior retorno à origem, aplicar-se-ão:
I - as regras da suspensão do pagamento do imposto, previstas no inciso VII do "caput" do art. 105, quando o produto resultante da industrialização não estiver amparado pelo diferimento;
II - as regras deste Capítulo, quando o produto resultante da industrialização estiver, também, amparado pelo diferimento.
Art. 116. Na compra e venda de mercadorias, realizada entre contribuintes do ICMS, o diferimento do pagamento do imposto fica condicionado à prova da efetividade da operação ou da prestação.
Art. 117. Considerar-se-á encerrada, automaticamente, a fase de diferimento:
I - quando, após o recebimento de mercadoria com o imposto diferido, ocorrer a perda desta, decorrente de acontecimentos fortuitos, tais como deterioração, perecimento, furto ou roubo;
II - na constatação do transporte das mercadorias desacompanhadas da documentação fiscal regulamentar, inclusive em relação ao serviço, se for o caso;
III - na ausência da prova exigida no art. 116.
Art. 118. Caso a mercadoria ou serviço amparados pelo diferimento não sejam objeto de nova operação ou prestação tributável, ou se submetam ao regime de isenção ou não-incidência, cumpre ao promotor da operação ou prestação, recolher o imposto diferido nas etapas anteriores, ressalvado o disposto no § 2º do art. 72.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo o imposto corresponderá ao valor que deixou de ser pago no preço de aquisição da mercadoria em decorrência do diferimento.
Art. 119. O imposto diferido será pago na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 74 e 75 e, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 117 e 118, incorporado ao débito da operação.
Art. 120. Nas operações abrangidas pelo diferimento, os documentos fiscais não conterão destaque do ICMS e serão lançados nos livros fiscais sem débito e sem crédito do imposto, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras".
Parágrafo único. Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 7º do art. 75 (Convênio ICMS 132/1998).
Art. 121º. O crédito fiscal existente em conta-gráfica, relativo às aquisições, em operações interestaduais, das mercadorias relacionadas no art. 107, poderá ser repassado, a critério do contribuinte, por ocasião das saídas desses mesmos produtos, para estabelecimento exclusivamente varejista, inscrito no CAD/ICMS, caso em que o exercício dessa opção importará renúncia automática ao diferimento, atendidos os seguintes requisitos:
I - o ICMS será destacado na nota fiscal de saída da mercadoria;
II - o crédito fiscal será transportado da conta-gráfica para a ECC, mediante a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá por natureza da operação "Transporte de Crédito para ECC", a qual será escriturada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - o aproveitamento do crédito relativo ao imposto destacado na nota fiscal a que se refere o inciso I é condicionado à posse, pelo destinatário, da 1ª via da ECC aposta na 1ª via da nota fiscal.