Publicado no DOE - PR em 1 abr 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014, bem como o contido no protocolado nº 13.559.344-3,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 605ª Fica acrescentado o inciso III ao § 1º do art. 13-A:
"III - deverá considerar as hipóteses de isenção e de redução na base de cálculo, bem como do diferimento parcial de que trata o art. 108.".
Alteração 606ª Fica acrescentado o item 3-C ao Anexo II:
"3-C. A base de cálculo fica reduzida nas operações com BIODIESEL, classificado no subitem 3824.90.29 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014 ).".
Alteração 607ª Fica acrescentado o item 5-A ao Anexo II:
"5-A. A base de cálculo fica reduzida nas operações com as seguintes mercadorias, com suas respectivas classificações na NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014 ):
a) EMPILHADEIRAS - 8427.10.19, 8427.20.10 e 8427.20.90;
b) tratores de esteira - 8429.11.90;
c) rolo compactador - 8429.40.00;
d) motoniveladoras - 8429.20.90;
e) carregadeiras - 8429.51.9;
f) escavadeira hidráulica - 8429.52.19 e 8429.52.90;
g) retroescavadeiras - 8429.59.00.".
Alteração 608ª Fica acrescentado o item 7-B ao Anexo II:
"7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014 ).".
Alteração 609ª Fica acrescentado o item 17-A ao Anexo II:
"17-A. A base de cálculo fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento), nas operações com MEDICAMENTOS, fármacos, drogas, soros e vacinas, de uso humano, e cápsulas vazias para medicamentos (art. 2º da Lei nº 18.371/2014 ).".
Alteração 610ª Fica acrescentado o item 32-B ao Anexo II:
"32-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com motores de passo classificados no item 8501.10.1 da NCM e TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de alta indução, classificados na posição 85.04 da NCM, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014 ).".
Art. 2º A alteração das alíquotas do ICMS implantada pela Lei nº 18.371 , de 15 de dezembro de 2014, não alcança o estoque de mercadorias existente no estabelecimento em 31 de março de 2015, que tenha sido objeto da retenção antecipada do imposto por força do regime da substituição tributária.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.
Curitiba, 31 de março de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda