Publicado no DOE - PR em 3 jun 2016
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e no Decreto nº 1.933, de 17 de julho de 2015, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 14.072.372-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 998ª O § 21 do art. 107 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 21. O diferimento previsto no item 81 não alcança os produtos indicados no item 29-A do Anexo III.".
Alteração 999ª A nota 4 do item 3-B do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"4. para a apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, as margens de valor agregado, de que trata a tabela do § 1º do art. 70 do Anexo X, deverão incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item;".
Alteração 1000ª O § 5º do art. 97 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo e ao Distrito Federal, no que se refere aos produtos relacionados no item 124 da tabela constante no "caput", hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 11 deste Anexo (Protocolo ICMS 41/2008 ).".
Alteração 1001ª O "caput" do art. 5º do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Para fins de destaque do imposto incidente na operação, as alíquotas previstas no § 12 do art. 14 deste Regulamento deverão ser acrescidas de dois pontos percentuais referentes ao adicional de que trata este Anexo, observado o disposto no inciso I do art. 2º.".
Art. 2º Ficam convalidados os recolhimentos efetuados em relação ao mês de referência janeiro de 2016, pelo substituto tributário, nas operações com produtos alimentícios, com artefatos de uso doméstico, com artigos de papelaria e com materiais de limpeza, realizados até o último dia útil do mês de março de 2016.
Art. 3º O inciso II do § 4º do art. 4º do Decreto nº 1.933 , de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - débitos tributários e não tributários.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação em relação à alteração 1000ª.
Curitiba, em 02 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda