Decreto Nº 8727 DE 13/08/2013


 Publicado no DOE - PR em 13 ago 2013

Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS 36, de 2 de maio de 2013,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 165ª O “caput” do § 15 do art. 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes neles citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 36/2013):".

Alteração 166ª O “caput” da nota 5 do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association (FIFA), à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA domiciliados no exterior, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA domiciliados no exterior e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênio ICMS 36/2013):".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 13 de agosto de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ CARLOS HAULY

Secretário de Estado da Fazenda