Publicado no DOE - PR em 17 ago 2015
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.721.592-6,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 753ª O inciso XXII do "caput" do art. 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - nos demais casos de pagamento, no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos:
a) até o dia 12, a partir do mês de referência agosto 2015;
b) até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017;".
Alteração 754ª Fica acrescentado o art. 277-A:
"Art. 277-A. As informações das operações ou prestações realizadas pelos contribuintes inscritos no CAD/ICMS, obrigados a apresentar o arquivo digital da EFD, na forma disposta em norma de procedimento, serão utilizadas para fins de declaração do imposto apurado.".
Alteração 755ª O parágrafo único do art. 279 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Os contribuintes não obrigados à EFD poderão optar pela sua utilização, mediante solicitação no Receita/PR, conforme disposto em norma de procedimento.".
Alteração 756ª O art. 280 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 280. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado no mês seguinte ao de apuração, nos seguintes prazos:
I - até o dia 15, a partir do mês de referência agosto 2015;
II - até o dia 12, a partir do mês de referência abril 2016;
III - até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017.".
Parágrafo único. Excetua-se dos prazos fixados neste artigo, o estabelecimento centralizador da CONAB/PGPM, cujo arquivo digital será apresentado até o dia 25 do mês subsequente ao das operações (Convênio ICMS 49/1995 ).".
Alteração 757ª O inciso I do § 1º do art. 674 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no art. 277-A (Lei nº 17.605, de 2013);".
Alteração 758ª A denominação do Título VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS".
Alteração 759ª Fica acrescentado o art. 686:
"Art. 686. A apresentação da GIA/ICMS referente a período anterior ao mês referência agosto 2015 deve seguir as regras previstas na legislação vigente à época da apuração do imposto.".
Alteração 760ª Ficam revogados os incisos III e IX do "caput" do art. 75 e a Seção I do Capítulo VII do Título II.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.
Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda