Publicado no DOE - PR em 24 abr 2014
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 385ª Fica acrescentada a alínea "i" ao inciso X do art. 75:
"i) até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das saídas:
1. nas operações com instrumentos musicais (Protocolos ICMS 194/2009, 105/2013 e 118/2013);
2. nas operações com bicicletas (Protocolos ICMS 203/2009, 106/2013 e 116/2013);
3. nas operações com brinquedos (Protocolos ICMS 204/2009, 107/2013 e 119/2013);
4. nas operações com produtos alimentícios (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013 e 120/2013);
5. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013);
6. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013);
7. nas operações com materiais de limpeza (Protocolos ICMS 197/2009, 111/2013 e 121/2013.".
Alteração 386ª Ficam acrescentados os artigos 12-B a 12-E ao Anexo X:
"Art. 12-B. Mediante regime especial autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário ao estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, desde que o estabelecimento realize operações destinadas a:
I - órgãos da administração pública direta federal, estadual ou municipal;
II - contribuintes sediados em outras unidades federadas;
III - contribuintes enquadrados no Simples Nacional.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo:
I - somente poderá ser concedido na hipótese de o estabelecimento atacadista ou distribuidor localizado neste Estado apresentar acúmulo de crédito em conta gráfica em razão de recuperação de valores decorrentes do regime de substituição tributária;
II - indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária às quais se aplica, podendo se limitar às aquisições internas ou interestaduais.
§ 2º Na hipótese deste artigo, para a determinação da base de cálculo a ser utilizada para a retenção do imposto, deverá ser considerado o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço.
§ 3º O regime especial de que trata este artigo poderá ser autorizado para outras mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, na hipótese prevista no inciso II do "caput".
Art. 12-C. O contribuinte substituído que promover saída, em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, de mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, recebidas com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da MVA previsto na legislação, poderá, observado, no que couber, o disposto
nos artigos 5º a 7º deste Anexo, recuperar em conta-gráfica ou se ressarcir perante o estabelecimento que efetuou a retenção em operação anterior, do valor obtido a partir do seguinte cálculo:
I - exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, da base de cálculo utilizada para determinação do imposto devido por substituição;
II - aplicação, sobre o valor remanescente após a exclusão da parcela correspondente à MVA utilizada para cálculo do imposto retido, de acordo com o inciso I, dos coeficientes correspondentes a:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
III - aplicação, sobre o valor obtido de acordo com as alíneas "a" e "b" do inciso II, da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso II.
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
Art. 12-D. O contribuinte substituto, em relação às operações com as mercadorias a que se referem as Seções XXXI a XXXVII deste Anexo, que promover saída em operação interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá utilizar, para apuração do imposto a ser retido, os coeficientes a seguir indicados:
I - 30% (trinta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
II - 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos.
§ 1º Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata o inciso II do "caput".
§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo deverá ser considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.
§ 3º Na nota fiscal que documentar a operação deverá estar consignado, no campo "Informações Complementares": "Operação destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional - MVA reduzida - art. 12-D do Anexo X do RICMS."
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações beneficiadas com redução de base de cálculo com manutenção integral do crédito.
§ 5º O disposto neste artigo se aplica também às operações interestaduais destinadas a contribuintes paranaenses enquadrados no Simples Nacional, devendo, no caso, a MVA ajustada ser calculada a partir da MVA original já reduzida conforme os incisos do "caput".
Art. 12-E. Na posterior saída de mercadoria recebida com a aplicação da MVA reduzida, de que trata o art. 12-D, com destino a contribuinte enquadrado em qualquer outro regime de apuração do imposto, para comercialização, o promotor da operação fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, conforme inciso III do art. 6º do Anexo VIII, observado o seguinte:
I - a base de cálculo será obtida pela aplicação dos coeficientes a seguir indicados, aplicados sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas quando não incluídas no preço:
a) 70% (setenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18% (dezoito por cento);
b) 50% (cinquenta por cento) do percentual da MVA utilizado pelo substituto, nos demais casos;
II - aplicação da alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
Parágrafo único. Sempre que houver benefício fiscal na operação interna deverá ser aplicado o percentual de redução de que trata a alínea "b" do inciso I.".
Alteração 387ª Ficam revogados os itens 23 a 29 da alínea "f" do inciso X do art. 75.
Art. 2º Para o cálculo do imposto incidente sobre os estoques existentes e inventariados, em 28 de fevereiro de 2014, no estabelecimento de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, apurado na forma dos artigos 2º dos Decretos nº 9.774, 9.775, 9.776, 9.777, 9.778, 9.779 e 9.780, todos de 20 de dezembro de 2013, poderão ser considerados os mesmos coeficientes de margem de valor agregado previstos no art. 12-D do Anexo X, introduzido no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, pela alteração 386ª de que trata o art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Caso o contribuinte já tenha efetuado recolhimento do imposto incidente sobre os estoques poderá compensar os valores recolhidos, no novo montante apurado a ser recolhido.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Curitiba, em 23 de abril de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda