Publicado no DOE - PR em 6 nov 2014
Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.394.088-0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 480ª Fica renomeada a alínea “c” do § 14 do art. 22 para inciso III.
Alteração 481ª O art. 619 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 619. Sem prejuízo do disposto no inciso V do § 3º do art. 23, na hipótese de saída, perecimento, extravio ou deterioração do bem do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua entrada no estabelecimento, o contribuinte deverá efetuar o estorno proporcional do crédito presumido de que trata este Capítulo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.”.
Alteração 482ª Ficam revogados:
I - o inciso V do art. 621;
II - o inciso IV do art. 2º e o inciso IV do art. 3º, ambos do Anexo X.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de novembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Chefe da Casa Civil
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI
Secretário de Estado da Fazenda