Publicado no DOE - PR em 17 dez 2015
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolo nº 13.889.185-2,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 844ª A alínea "b" do inciso II do "caput" do art. 100 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) encaminhará o processo para análise pelo setor especializado, nos casos que julgar necessário, para parecer técnico, em virtude da natureza das operações realizadas pelo estabelecimento requerente;".
Alteração 863ª Fica acrescentado o § 3º ao art. 40:
"§ 3º Nos contratos de parceria rural, o parceiro-outorgado poderá apropriar a totalidade dos créditos referentes aos insumos, mercadorias e serviços de transporte, desde que, cumulativamente:
I - seja o destinatário consignado nos documentos fiscais das aquisições;
II - comprove a efetiva utilização na produção rural contratada;
III - adquira a parcela da produção cabível ao parceiro-outorgante, conforme cláusula contratual previamente estabelecida.".
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes em consonância com o disposto na 863ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
EDUARDO FRANCISCO SCIARRA
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda