Protocolo ICMS Nº 195 DE 11/12/2009


 Publicado no DOU em 11 dez 2009


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. 1 a 7, 9, 15, 18, 21 e 24 a 26


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 25 DE 11/04/2022, que exclui o Estado de Rio Grande do Sul das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 35 DE 01/07/2019, que exclui o Estado de Santa Catarina das disposições deste Protocolo.

Adesão do RS, pelo Prot. ICMS 13/11, efeitos a partir de 01.06.11.

Adesão do AP, pelo Prot. ICMS 90/11, efeitos a partir de 01.03.12.

Adesão do PR, pelo Prot. ICMS 101/11, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.

Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , Resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Minas Gerais, Paraná ou Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 25 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 187, de 24.09.2010, DOU 08.11.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Paraná, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 25 DE 11/04/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022).

(Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 206 DE 18/12/2012):

§ 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;

b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/1989, art. 9º);

c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, II);

d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%

(cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, III);

e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I);

f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II).

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria. (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 187, de 24.09.2010, DOU 08.11.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 187, de 24.09.2010, DOU 08.11.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 187, de 24.09.2010, DOU 08.11.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):

6 - Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.

Parágrafo único. Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

7 - Cláusula sétima. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:

I - ao Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1º de março de 2010;

II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;

III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 45, de 04.02.2010, DOU 12.02.2010 )

Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;

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ANEXO ÚNICO

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 88 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

2.

8421.21.00

Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

3.

8421.39.30

Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

4.

8423.10.00

Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

5.

8424.20.00

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

6 8424.30.10  8424.30.90 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 88 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

7.

8443.12.00

Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 88 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).

9.

8468.10.00 8468.90.10

Maçaricos de uso manual e suas partes (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

10.

8468.20.00 8468.90.90

Máquinas e aparelhos a gás e suas partes (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

11.

8515.1

Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

12.

8515.2

Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

13.

84.25

Talhas, cadernais e moitões (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).

14.

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (Redação do item dada pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013).


ITEM   NCM/SH   DESCRIÇÃO   MVA (%) ORIGINAL  
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013):
15.  8424.30.90  Lavadora de alta pressão  46,45 
16.   8443.12.00   Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas   42,12  
17.   84.67   Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual   42,12  
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013):
18.  8467.21.00  Furadeiras elétricas  41,26 
19.   8468.10.00 8468.90.10   Maçaricos de uso manual e suas partes   42,12  
20.   8468.20.00 8468.90.90   Máquinas e aparelhos a gás e suas partes   42,12  
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013):
21.  8214.90 85.10  Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes  42,12 
22.   8515.1   Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca   42,12  
23.   8515.2   Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência   42,12  
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013):
24.  8516.2  Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes  31,60 
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013):
25.  8516.31.00  Secadores de cabelo  44,45 
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 151 DE 06/12/2013):
26.  8516.32.00  Outros aparelhos para arranjos do cabelo  44,45 
27.   84.25   Talhas, cadernais e moitões   37,00  
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 88 DE 05/12/2014, efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo):
28 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil (Redação do item 28 dada pelo Protocolo ICMS Nº 178 DE 11/12/2013, efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo).  


(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 187, de 24.09.2010, DOU 08.11.2010 , com efeitos em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo)