Publicado no DOU em 8 nov 2010
Altera o Protocolo ICMS nº 195/2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
Os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Belo Horizonte, MG, no dia 24 de setembro de 2010,
Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 195/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 195/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira. .....
§ 1º .....
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".
3 - Cláusula terceira. A cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 195/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sexta. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.".
4 - Cláusula quarta. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 195/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA (%) ORIGINAL | |||
1. | 8414.5 | Ventiladores | 35,99 | |||
2. | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm | 49,74 | |||
3. | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes | 35,99 | |||
4. | 8415.10 8415.8 8415.90.00 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças | 39,90 | |||
5. | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e interna | 48,01 | |||
6. | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora | 39,90 | |||
7. | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora | 38,58 | |||
8. | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Purificadores de água | 34,19 | |||
9. | 8421.29.90 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Depuradores de água elétricos | 47,21 | |||
10. | 8421.21.00 | Aparelhos para filtrar ou depurar água - Filtros de barro | 56,89 | |||
11. | 8421.39.30 | Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto | 42,12 | |||
12. | 8423.10.00 | Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico | 51,84 | |||
13. | 8424.20.00 | Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes | 79,76 | |||
14. | 8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 | Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes | 42,12 | |||
15. | 8424.30.90 | Lavadora de alta pressão | 46,45 | |||
16. | 8443.12.00 | Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas | 42,12 | |||
17. | 84.67 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual | 42,12 | |||
18. | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas | 41,26 | |||
19. | 8468.10.00 8468.90.10 | Maçaricos de uso manual e suas partes | 42,12 | |||
20. | 8468.20.00 8468.90.90 | Máquinas e aparelhos a gás e suas partes | 42,12 | |||
21. | 8214.90 85.10 | Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes | 42,12 | |||
22. | 8515.1 | Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca | 42,12 | |||
23. | 8515.2 | Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 42,12 | |||
24. | 8516.2 | Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes | 31,60 | |||
25. | 8516.31.00 | Secadores de cabelo | 44,45 | |||
26. | 8516.32.00 | Outros aparelhos para arranjos do cabelo | 44,45 | |||
27. | 84.25 | Talhas, cadernais e moitões | 37,00 | |||
28. | 8415.90 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2 - Exceto dos produtos destinados à construção civil |
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5 - Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação a cada unidade federada, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.
Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima; Rio de Janeiro - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos; Santa Catarina - Cleverson Siewert;