Publicado no DOE - PR em 20 dez 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto nos Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.027.073-5,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 285ª Fica acrescentado o item 27 à alínea "f" do inciso X do art. 75:
"27. nas operações com artefatos de uso doméstico (Protocolos ICMS 189/2009, 109/2013 e 122/2013)."
Alteração 286ª Fica acrescentada a Seção XXXV ao Anexo X:
"Seção XXXV Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico.
Art. 136 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 138 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 189/2003, 109/2013 e 122/2013).
Art. 137. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 138.
Art. 138 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO | MARGEM DE VALOR AGREGADO - MVA (%) | |||||
INTERNA | INTERESTADUAL | |||||||
Alíquota 12% | Alíquota 4% | |||||||
1 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | 78 | 78 | 94,18 | |||
2 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis | 63 | 63 | 77,82 | |||
3 | 4419.00.00 | Artefatos de madeira para mesa ou cozinha | 126 | 126 | 146,55 | |||
4 | 4823.20.9 | Filtros descartáveis para coar café ou chá | 92 | 106,05 | 124,78 | |||
5 | 4823.6 | Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão | 127 | 143,61 | 165,76 | |||
6 | 6911.10.10 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos | 64 | 64 | 78,91 | |||
7 | 6911.10.90 | Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos | 81 | 81 | 97,45 | |||
8 |
6911.10.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica | 99 | 99 | 117,09 | |||
9 | 6912.00.00 | Velas para filtros | 89 | 89 | 106,18 | |||
10 | 70.13 | Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha | 72 | 72 | 87,64 | |||
11 | 7013.37.00 | Outros copos exceto de vitrocerâmica - outros copos | 60 | 60 | 74,55 | |||
12 | 7013.42.90 | Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos | 91 | 91 | 108,36 | |||
13 | 73.23 | Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço | 84 | 97,46 | 115,41 | |||
14 |
7323.9 74.18 76.15 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio | 88 | 101,76 | 120,10 | |||
15 |
7615.19.00 7615.20.00 |
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio | 74 | 86,73 | 103,71 | |||
16 | 7615.19.00 | Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras | 72 | 72 | 87,64 | |||
17 | 82.11 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico | 93 | 93 | 110,55 | |||
18 | 8211.91.00 | Facas de mesa de lâmina fixa | 86 | 86 | 102,91 | |||
19 | 8211.92.10 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue | 81 | 81 | 97,45 | |||
20 | 82.15 | Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes | 73 | 73 | 88,73 | |||
21 | 9617.00 | Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) | 84 | 97,46 | 115,41 |
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 286ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 138 do Anexo X;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do "caput", o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562 , de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10294 DE 25/02/2014).
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR -PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10022 DE 30/01/2014).
Curitiba, em 20 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda