Lei Complementar Nº 516 DE 27/12/2013


 Publicado no DOM - Porto Velho em 27 dez 2013


Altera dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2004, e dá outras providências.


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O Prefeito do Município de Porto Velho, usando das atribuições que lhe são conferidas no inciso, IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto de Velho.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte:

Lei Complementar


Art. 1º Fica acrescido o Parágrafo único ao Art. 126 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004:

"Art. 126. (.....)

(.....)

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município." (AC)

Art. 2º Fica acrescido o § 5º ao art. 128 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004:

"Art. 128. (.....)

(.....)

§ 5º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo." (AC)

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 7º, 8º e 9º ao art. 130 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004:

"Art. 130. (.....)

(.....)

§ 7º Na dissolução da sociedade conjugal, excesso de meação para fins do imposto, é o valor em bens imóveis, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável. (AC)

§ 8º Na cessão de direitos hereditários formalizada no curso do inventário, para fins de cálculo do imposto, a base de cálculo será o valor dos bens imóveis que ultrapassar o respectivo quinhão. (AC)

§ 9º No total partilhável e no quinhão, mencionados nos parágrafos anteriores, serão considerados apenas os bens imóveis." (AC)

Art. 4º O art. 136 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 136. O imposto será pago:

I - antecipadamente, até a data da lavratura na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública;

II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial;

III - nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos, antes do registro do ato no ofício competente." (NR)

Art. 5º O art. 138 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 138. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto e se a operação for imune, isenta ou beneficiada com a suspensão, o certificado declaratório do reconhecimento do favor fiscal.

Parágrafo único. É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, em escritura pública, sem a comprovação do pagamento ou da exoneração deste." (NR)

Art. 6º O art. 140 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 140. O recolhimento do imposto, após o vencimento sujeitar-se-á à incidência de:

I - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento;

II - correção monetária, nos termos da legislação específica;

III - multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo:

1. de 5% (cinco por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento;

2. de 15% (quinze por cento) do valor corrigido do imposto, se recolhido após 30 (trinta) dias, contados da data do vencimento.

b) havendo ação fiscalizadora:

1. 60% (sessenta por cento) do valor corrigido do imposto devido, aos que deixarem de recolher o ITBI no prazo legal;

2. de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a 5 (cinco) UPFs, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem em benefício indevido da não incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto.

§ 1º A reincidência punir-se-á com a multa majorada de 100% (cem por cento);

§ 2º O valor da multa prevista no inciso III, "b", item "1", deste artigo será deduzido de 50% (cinquenta por cento) no caso de pagamento da importância exigida no período de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do auto de infração.

§ 3º Aplicar-se-á a multa prevista no inciso III, "b", item "2", deste artigo, a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada, inclusive o serventuário ou o servidor público.

§ 4º O benefício da dedução prevista no § 2º deste artigo, importará na renúncia de impugnação e no reconhecimento integral do crédito lançado." (NR)

Art. 7º Fica acrescido a alínea "f" ao inciso II do art. 141 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004:

"Art. 141. (.....)

(.....)

II - (.....)

(.....)

f) aos Tabeliães e Oficiais de Registro de Imóveis pela não apresentação da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM." (AC)

Art. 8º O parágrafo único do art. 144 da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 144. (.....)

(.....)

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, ficam os Cartórios de Registro de Imóveis obrigados a comunicar a repartição fazendária municipal, mensalmente os respectivos atos de registro de imóveis localizados no município de Porto Velho, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias - DOIM ou outro meio instituído pela Secretaria Municipal de Fazenda." (NR)

Art. 9º Ficam acrescidos os artigos 146-A e 146-B à Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 146-A. Sempre que julgar necessário à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto." (AC)

"Art. 146-B. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI, será lançado em nome de qualquer das partes da operação tributada, que solicitar o lançamento ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto." (AC)

Art. 10. Ficam acrescidos os incisos XII e XIII ao artigo 154 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 154. (.....)

(.....)

XII - inspeção sanitária em estabelecimentos. (AC)

XIII - inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestação de serviços sujeitos a fiscalização sanitária." (AC)

Art. 11. Ficam acrescidos os incisos V e VI ao artigo 155 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 155. (.....)

(.....)

V - da taxa de inspeção sanitária, diligência efetuada em estabelecimento sujeito a fiscalização da Vigilância Sanitária, para verificação das condições sanitárias do local; da qualidade dos produtos e/ou serviços comercializados, objetivando proteger a saúde individual e coletiva da comunidade. (AC)

VI - da taxa de inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestação de serviços sujeitos a fiscalização sanitária, para verificação das condições sanitárias do veículo frente a legislação pertinente." (AC)

Art. 12. Ficam acrescidos os incisos V e VI, ao artigo 156 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 156. (.....)

(.....)

V - da taxa de inspeção sanitária, o titular do estabelecimento comercial ou local a que se refere a diligência sanitária. (AC)

VI - da taxa de inspeção sanitária de veículo, o proprietário da empresa comerciante do produto ou o prestador do serviço sujeito a fiscalização sanitária." (AC)

Art. 13. Os incisos I, II e VII, do artigo 161 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 161. (.....)

(.....)

I - quanto a taxa de licença de localização:

a) à razão de 06 (seis) UPF's, por estabelecimento, nas atividades exercidas em caráter permanente e contínuo.

b) à razão de 03 (três) UPF's, para atividades exercidas em caráter precário, de forma esporádica, com prazo de duração definido.

II - A taxa de licença para funcionamento regular e sua renovação anual será cobrada em função da contraprestação pelo exercício do poder de polícia, potencial ou efetivo, e será determinada conforme fórmula a seguir:

Lfr = h x Tf x Fat

Onde:

a) Lfr = Licença para Funcionamento Regular;

b) h = Valor hora custo;

c) Tf = Tempo de Funcionamento em hora/dia;

d) Fat = Fator Atividade;

e) o valor da hora custo corresponderá a 15% (quinze por cento) do valor da UPF de referência;

f) o tempo de funcionamento (Tf será de no mínimo 8h/dia, podendo ser acrescidas tantas horas quantas necessárias para o funcionamento da requerente até o limite de 24 (vinte e quatro) horas;

g) o Fator Atividade (Fat) será determinado conforme Tabela IV do Anexo I desta Lei. (NR)

(.....)

VIII - da taxa de alvará de saúde: conforme definido na Tabela X, do anexo I, desta Lei Complementar;" (NR)

Art. 14. Os §§ 1º e 7º, ambos do artigo 161 da Lei Complementar nº 199 de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 161. (.....)

(.....)

§ 1º Os valores das taxas pelo exercício do poder de polícia expressas no § 9º do artigo 161, Tabela I, itens 15 e 16, Tabela VIII e Tabela IX, excetuados os itens 5 e 6, integrantes do Anexo I, desta Lei Complementar, serão devidos:

I - pela metade, se a equivalência for de até 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Taxas;

II - integralmente, se a equivalência for superior a 50% (cinquenta por cento) dos períodos de tempo ou periodicidades especificados nas respectivas Taxas. (NR)

(.....)

§ 7º O Alvará de Saúde de eventos temporários ou de atividades eventuais, com prazo de duração e previsão de público declarado pelo sujeito passivo, será cobrado nos termos da Tabela XII, do Anexo I, desta Lei Complementar." (NR).

Art. 15. Fica revogado o inciso XVI e acrescidos os incisos XIX e XX e os §§ 8º, 9º, 10 e 11 ao artigo 161 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 161. (.....)

(.....)

XIX - da taxa de inspeção sanitária em estabelecimento - equivalente a 1 (uma) UPF por cada inspeção realizada; (AC)

XX - da taxa anual de inspeção sanitária em veículo de transporte de produtos ou prestadores de serviços:

a) Trailer - o equivalente a 1,5 (uma e meia) UPF's por trailer inspecionado;

b) baú com engate - o equivalente a 0,5 (meia) UPF por baú inspecionado;

c) Caminhão baú lonado - o equivalente a 1,00 (uma) UPF por veículo;

d) Caminhão baú Isotérmico com ou sem refrigeração - o equivalente a 2,0 (duas) UPF's por veículo;

e) Caminhão pipa para transporte de água - o equivalente a 1,00 (uma) UPF por veículo;

f) Ambulância - o equivalente a 3,00 (três) UPF's por veículo;

g) Avião UTI (Unidade de Tratamento Intensivo) - o equivalente a 6,00 (seis) UPF's por aeronave." (AC)

(.....)

"§ 8º A taxa de inspeção sanitária de veículo de transporte de bens ou prestadores de serviços sujeitos a fiscalização sanitária terá validade de 12 (doze) meses a partir da sua expedição." (AC)

"§ 9º No caso de Licença de Localização e Funcionamento Eventual, a taxa de funcionamento para atividades exercidas em caráter eventual ou com prazo definido, será cobrada considerando o valor que seria pago no exercício, nos termos do inciso II deste artigo, estabelecendo-se a proporcionalidade ao número de meses que funcionará, eventualmente, sendo declarado este quantitativo, pelo sujeito passivo." (AC)

"§ 10. Considera-se mês, para os efeitos de aplicação do disposto no parágrafo anterior, quanto à proporcionalidade, qualquer fração de tempo compreendido entre 01 (um) a 30 (trinta) dias, observada a regra contida no § 1º. deste artigo." (AC)

"§ 11. O Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, será tributado por regime simplificado, sendo devidos:

I - na renovação da primeira licença de localização e funcionamento, 02 (duas) UPF's, sendo 0,5 (meia) UPF à título de taxa de localização, 0,5 (meia) UPF referente à taxa de vistoria e 01 (uma) UPF pela verificação de funcionamento regular;

II - nas renovações subsequentes à primeira licença de localização e funcionamento, 1,5 (uma e meia) UPF's, sendo 0,5 (meia) UPF referente à taxa de vistoria e 01 (uma) UPF pela verificação de funcionamento regular." (AC)

Art. 16. O caput do artigo 173, o caput e o § 1º do 173-C, e o inciso V, do art. 174, todos da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 173. A transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência daqueles fatos." (NR)

"Art. 173-C. A Licença de Localização e Funcionamento Eventual, de que trata o § 9º do artigo 161 desta Lei Complementar, será devido pelo sujeito passivo, para as atividades que forem prestadas em caráter precário, de forma itinerante ou esporádica, com prazo de duração definido. (NR)

(.....)

§ 1º Para as atividades a que se refere o caput deste artigo, o prazo da licença será de até 30 (trinta) dias, renovável, uma única vez, por até 30 (trinta) dias, salvo disposição de prazo diverso, previsto em regulamento." (NR)

"Art. 174. (.....)

(.....)

V - Multa de 4 (quatro) UPFs, aos que, no prazo de 30 (trinta) dias, deixarem de comunicar à autoridade competente a transferência, venda ou mudança de endereço do estabelecimento;" (NR)

Art. 17. Fica acrescido o § 3º ao artigo 173-C , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 173-C. (.....)

(.....)

"§ 3º Fica vedado o exercício da atividade licenciada, depois de transcorrido o prazo concedido na licença ou em sua renovação, no mesmo local, pelo período de 60 (sessenta) dias." (AC)

Art. 18. Altera as redações do caput e do § 3º e acrescenta o § 5º, ao artigo 273 , da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004, com as seguintes redações:

"Art. 273. A cobrança da dívida ativa será feita por via amigável, extrajudicial ou judicial, sendo esta através de ação executiva fiscal." (NR)

(.....)

"§ 3º Decorrido o prazo de cobrança amigável, sem a quitação do débito, será imediatamente procedida a cobrança extrajudicial ou judicial, na forma que dispuserem o regulamento e a legislação federal." (NR)

"§ 5º A cobrança dos créditos tributários e não-tributários a que se refere o caput deste artigo, poderá ser realizada por meio de protesto ou de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, em procedimento de cobrança extrajudicial, independentemente de seu valor e sem prévio depósito de emolumentos, custas, ou qualquer despesa para o Município, na forma e para os fins previstos na legislação em vigor, respeitados os critérios contidos em regulamento." (AC)

Art. 19. A Tabela VIII, do Anexo I da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 20. A Tabela X, do Anexo I da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 21. A Tabela XI, do Anexo I da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 22. A Tabela XII, do Anexo I da Lei Complementar nº 199 , de 21 de Dezembro de 2004, passa a vigorar com a redação prevista no Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 23. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar no que for necessário ao seu fiel cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado disposto no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal de 1988 , no que couber.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO NAZIF RASUL

Prefeito

RITA FERREIRA LIMA

Secretária Municipal Adjunta de Fazenda

CARLOS DOBBIS

Procurado Geral do Município

ANEXO I - (Tabela VIII, do Anexo I, da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004)

ANEXO I TABELA VIII - DAS TAXAS DE AUTORIZAÇÃO DE USO

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) PERIODICIDADE/UNIDADE
1. LICENÇA AMBULANTE
1.1 Itinerante, em Local Franqueado ao Público (exceto no uso de barraca), e Estacionado. 01 Por Mês
1.2 Em Local Franqueado ao Público (área privada), com uso de barraca. 0,20/m2 Por Mês
2. LICENÇA PARA INSTALAÇÃO EVENTUAL DE BARRACAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
2.1 Em Feiras Populares, com prévia autorização legal, exercida em local específico, e organizadas sob o controle, direto ou indireto, da Administração Municipal, distinguindo-se das feiras livres itinerantes. 0,40/m2 Por Mês
2.2 Em Feiras livres itinerantes, realizadas diariamente, em locais pré-definidos nos bairros, e organizadas sob o controle e manutenção, direto e indireto, da Administração Municipal. 0,10/m2 Por Mês
2.3 Em Atividades comerciais permitidas exercidas em caráter precário, com prazo de duração ' definido, de forma esporádica. 0,05/m2 Por Dia
2.4 Em Festa Popular, Festividades Carnavalescas e congêneres 0,30/m2 Por Mês
2.5 Em Feriados Religiosos, Natal e Ano-novo. 0,20/m2 Por Evento
3. LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE MESAS E CADEIRAS 0,50/m2 Por Ano
4. LICENÇA DE BANCA DE JORNAIS E REVISTAS 0,50/m2 Por Ano
5. LICENÇA DE COMÉRCIO EM ESPAÇOS PÚBLICOS, em caráter precário, sem prazo de duração definido, exercido em estrutura aprovada pela municipalidade. 0,30/m2 Por Mês

ANEXO II - (Tabela X, do Anexo I, da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004)

ANEXO I TABELA X - DAS TAXAS DE ALVARÁ DE SAÚDE

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) UNIDADE
1 Área de até 30 m2 1,00 Por Ano
2 Área acima de 30 m2 até 60m2 2,00 Por Ano
3 Área acima de 60 m2 até 90 m2 3,00 Por Ano
4 Área acima de 90 m2 até 120m2 4,00 Por Ano
5 Área superior a 120m2 4,00 UPF's acrescida do valor correspondente a 0,5 (meia) UPF a cada acréscimo de área de 50m2 ou fração. Por Ano

ANEXO III - (Tabela XI, do Anexo I, da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004)

ANEXO I TABELA XI - DAS TAXAS DE VISTORIAS PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SAÚDE, DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INCLUSIVE EVENTUAL

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) UNIDADE
1. Área de até 250m2 02 Por Vistoria
2. Área de até 500m2 03 Por Vistoria
3. Área acima de 500m2 até 750m2 04 Por Vistoria
4. Área acima de 750m2 até 1000m2 05 Por Vistoria
5. Área acima de 1000m2 até 1250m2 06 Por Vistoria
6. Área acima de 1250m2 até 1500m2 07 Por Vistoria
7. Área acima de 1500m2 até 1750m2 08 Por Vistoria
8. Área acima de 1750m2 até 2000m2 09 Por Vistoria
9. Área acima de 2000m2 10 Por Vistoria

ANEXO IV - (Tabela XII, do Anexo I, da Lei Complementar nº 199 , de 21 de dezembro de 2004)

ANEXO I TABELA XII - DAS TAXAS DE ALVARÁ DE SAÚDE EM EVENTOS TEMPORÁRIOS

ITEM ESPECIFICAÇÃO VALOR DA TAXA (EM UPF) UNIDADE
1 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de até 10 m2 0,5 Por dia de evento e ponto de comercialização
2 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 10 m2 a 20 m2 1,00 Por dia de evento e ponto de comercialização
3 Área de manipulação de alimentos ou bebidas de 20 m2 a 50 m2 1,5 Por dia de evento e ponto de comercialização
4 Área de manipulação de alimentos ou bebidas superior a 50 m2 2,0 Por dia de evento e ponto de comercialização