Decreto Nº 2063 DE 27/12/2013


 Publicado no DOE - MT em 27 dez 2013


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;

Decreta:

(Revogado pelo Decreto Nº 2584 DE 30/10/2014):

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea b do inciso VIII ao § 2º do artigo 87-J-6, além de se acrescentar a alínea b-1 ao referido inciso, conforme segue:

"Art. 87-J-6. .....

.....

§ 2º .....

.....

VIII - .....

.....

b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

b-1) subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

....."

II - alterado o inciso I do artigo 199-B, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 199-B. .....

.....

I - a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;

.....

III - alterado o § 13 do artigo 333, que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 333. .....

.....

§ 13. A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 8º-A do Anexo IX deste Regulamento e na Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997. (efeitos a partir de 1º de julho de 2010)"

IV - acrescentados os §§ 6º a 9º ao artigo 390-B, como segue:

"Art. 390-B. .....

.....

§ 6º Ainda em alternativa aos procedimentos previstos neste artigo, inclusive em relação à opção de que trata o § 5º deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7º deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda,
por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

§ 7º Para fins do disposto no § 6º deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

I - a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

II - a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

III - o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

IV - os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, se disponível; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

d) a quantidade dos bens e/ou materiais; (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

§ 8º Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6º e 7º deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)

§ 9º A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6º a 8º deste artigo, dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar à respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de setembro de 2010)"

V - acrescentado o § 6º ao artigo 8º-A do Anexo IX do RICMS, com a seguinte redação:

"Art. 8º-A. .....

.....

§ 6º A exigência de uso da nota fiscal eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1º deste artigo,
não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado cumulativamente à inscrição:

I - no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e;

II - no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

.....

VI - alterados o inciso II do § 4º-A-1, o inciso II do § 4º-A-2 e o § 4º-F do artigo 2º do Anexo XIV, além de se acrescentarem o inciso II -A ao § 4º-A-1 e o inciso II -A ao § 4º-A-2, como segue:

"Art. 2º .....

.....

§ 4º-A-1. .....

.....

II - subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

II-A - subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014)

§ 4º-A-2. .....

.....

  mercadoria operações originárias das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo operações originárias das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo
  descrição percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária percentual para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária
..... ..... ..... .....
II - mercadorias arroladas nos subitens dos itens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice deste anexo; (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
II-A - mercadorias arroladas no subitem 13.3.5 do item 13.5 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A-2 e 13.3-A.3 do item 13.3 do Capítulo XIII do Apêndice deste anexo (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) 25% (vinte e cinco por cento) 20% (vinte por cento)
..... ..... ..... .....

.....

§ 4º-F O disposto nos §§ 4º-A-1 a 4º-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D, 9.1.2-A e 9.1.6-A a 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 13.3.5 do item 13.3 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII, bem como e no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013)

....."


VII - alterados os subitens 9.1.2 e 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV, além de se acrescentarem os subitens 9.1.2-A e 9.1.6-C ao referido item 9.1, conforme adiante indicado:

"CAPÍTULO IX

.....

ITEM DESCRIÇÃO NCM
..... ..... .....
9.1. .....
..... ..... .....
9.1.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 (exceto quando compreendidos na posição 3814.00.90)
9.1.2-A Outros solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) 3814.00.90
..... ..... .....
9.1.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos (cf. item VI do Anexo Único do Convênio ICMS 74/1994, redação dada pelo Convênio ICMS 104/2008, alterada pelo Convênio ICMS 168/2010 - efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) 2707; 2713; 2714; 2715.00.00; 3214 (exceto os das posições 3214.10.10 e 3214.10.20); 3506 (exceto os da posição 3506.91.90); 3808; 3824; 3907; 3910; 6807
..... ..... .....
9.1.6-C Outros adesivos à base de polímeros das posições 39.01 a 39.13 ou de borracha (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013) 3506.91.90
..... ..... ....."
 

VIII - acrescentado o item 13.3-A, composto dos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3, ao Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV, conforme adiante indicado:

"CAPÍTULO XIII

.....

ITEM DESCRIÇÃO NCM
.....
..... ..... .....
13.3-A Outros produtos e componentes, de borracha, não enquadrados nos subitens do item 13.3 (efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013)
13.3-A.1 Outras formas (por exemplo, varetas, tubos, perfis) e artigos (por exemplo, discos, arruelas), de borracha não vulcanizada 40.06
13.3-A.2 Chapas, folhas e tiras (de borracha vulcanizada, não endurecida) 4008.21
13.3-A.3 Outros pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protetores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps , de borracha 4012.90
..... ..... ....."
 

Art. 2º Ficam convalidadas as remessas de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, ocorridas no período de 1º de setembro de 2010 até a data da publicação deste decreto, promovidas entre estabelecimentos de que trata o Capítulo X do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, pertencentes ao mesmo titular, acobertadas por documentos de controle interno da respectiva instituição financeira.


Parágrafo único. A convalidação de que trata este artigo refere-se, exclusivamente, ao documento utilizado para acobertar o trânsito do bem ou material, não alcançando a exatidão dos itens transportados, tampouco a natureza da respectiva operação, sujeitos a homologação pelo serviço de fiscalização.

Art. 3º A alteração efetuada no § 13 do artigo 333 do RICMS, indicada no inciso III do artigo 1º deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1º deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda