Publicado no DOU em 7 jan 2014
Estabelece os requisitos a serem atendidos pelos produtores, importadores e fornecedores de aditivos que comercializam aditivos para combustíveis automotivos em todo o território nacional e pelos distribuidores que formulam os combustíveis aditivados, assim como os procedimentos para o registro destes aditivos.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 704 DE 29/09/2017):
A Diretoria-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - no uso das atribuições conferidas pelo artigo 11, inciso III, da Portaria ANP nº 69, de 06 de abril de 2011, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 1399, de 26 de dezembro de 2013,
Considerando que compete à ANP implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional;
Considerando que é atribuição da ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
Considerando a necessidade de estabelecimento de novas definições para o registro de aditivos para combustíveis automotivos;
Considerando a importância da comprovação dos benefícios relacionados ao uso dos aditivos para combustíveis automotivos, e
Considerando a inclusão da característica depósitos em válvulas de admissão na especificação da gasolina automotiva,
Resolve:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidos, por meio desta Resolução, os requisitos a serem atendidos pelos produtores, importadores e fornecedores de aditivos que comercializam aditivos para combustíveis automotivos em todo o território nacional e pelos distribuidores que formulam os combustíveis aditivados, assim como os procedimentos para o registro destes aditivos.
§ 1º Estão sujeitos ao registro na ANP os aditivos cujas aplicações se restrinjam aos seguintes combustíveis de uso rodoviário: gasolina, etanol hidratado combustível e óleo diesel.
§ 2º Ficam isentos de registro os aditivos cuja finalidade seja a adequação dos combustíveis às especificações da ANP.
§ 3º Os aditivos utilizados para o atendimento do artigo 7º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, devem ser registrados na ANP.
Art. 2º A comercialização dos aditivos para combustíveis automotivos indicados nos parágrafos 1º e 3º do artigo anterior somente poderá ocorrer após a publicação no Diário Oficial da União do despacho da ANP que concede o registro do aditivo.
Parágrafo único. A comercialização de que trata o caput somente poderá ocorrer enquanto o registro estiver ativo e regular junto à ANP.
Seção II
Das Definições
Art. 3º Para fins desta Resolução definem-se:
I - componente ativo: composto químico ou combinação de compostos químicos responsável pelas propriedades benéficas do aditivo;
II - diluente: veículo no qual o componente ativo do aditivo é diluído, com a finalidade de facilitar sua mistura com o combustível ou seu bombeamento e movimentação;
III - fluido carreador: componente do aditivo que viabiliza ou potencializa a ação do componente ativo na redução da formação de depósitos;
IV - aditivo: produto que contém componentes ativos, com ou sem fluido carreador ou diluente, que confere aos combustíveis propriedades benéficas
ou que oferece ao veículo algum tipo de benefício, destinado a ser adicionado ao combustível em concentração que não exceda a 5.000 μL/L (0,5 % v/v);
V - produtor de aditivos: pessoa jurídica que produz aditivos via síntese ou formulação;
VI - importador de aditivos: pessoa jurídica que importa e comercializa aditivos;
VII - fornecedor de aditivos: pessoa jurídica que adquire aditivo já registrado na ANP e o comercializa após efetuar, sob sua responsabilidade, adição de diluente ou corante e/ou envasilhar o produto.
VIII - distribuidor: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, gasolina C, etanol hidratado combustível, biodiesel, óleo diesel B e outros combustíveis automotivos;
IX - combustível aditivado: combustível automotivo contendo aditivo registrado na ANP, cuja adição tenha sido efetuada por distribuidor e identificado no posto revendedor conforme inciso IX do artigo 22 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;
X - varejo de aditivos: aquisição de aditivos em frascos para sua posterior adição em combustível automotivo a ser efetuada pelo consumidor final no tanque do veículo;
XI - faixa de aplicação: intervalo entre as concentrações mínima e máxima do aditivo, nas quais os benefícios foram comprovados quando do registro junto à ANP e cuja aplicação do aditivo é permitida;
XII - produtor de gasolina A: refinarias, centrais de matériasprimas petroquímicas e formuladores
XIII - importador de gasolina A: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da atividade de importação;
XIV - aditivo concentrado: aditivo que não se encontra adicionado ao combustível.
Seção III
Do Registro na ANP
Art. 4º A solicitação de registro de aditivo pelo produtor ou importador de aditivos deve ser encaminhada à ANP acompanhada de:
I - Formulário de Registro de Aditivo, firmado por profissional de química responsável pelo produto, conforme modelo disponível no sítio da ANP: www.anp.gov.br;
II - Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme a norma ABNT NBR 14725 (Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente);
III - Espectro de infravermelho médio (400 cm-1 a 4.000 cm-1) do aditivo, firmado por profissional de química responsável pelo controle de qualidade do produto;
IV - Documento emitido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - que aprove o uso do aditivo;
V - Certificado da Qualidade do combustível contendo o aditivo a ser registrado na concentração máxima da faixa de aplicação, comprovando que o combustível permanece conforme a especificação estabelecida pela ANP;
VI - Modelos dos rótulos a serem utilizados, devidamente firmados pelo profissional de química responsável, somente nos casos enquadrados como varejo de aditivos;
VII - Comprovação de cada um dos benefícios declarados para o aditivo, por meio de relatórios técnicos baseados em ensaios estabelecidos por normas técnicas ou procedimentos validados, observando o seguinte:
a) os relatórios técnicos devem evidenciar os benefícios decorrentes da adição do aditivo ao combustível e descrever a metodologia utilizada e os parâmetros de ensaio;
b) a comprovação dos benefícios dar-se-á por meio da comparação de pelo menos dois ensaios em cada uma das concentrações do aditivo a ser registrado: zero e nas concentrações mínima e máxima da faixa de aplicação, segundo a mesma metodologia e utilizando a mesma batelada de combustível. Caso o registro tenha como objetivo atender, exclusivamente, o disposto no artigo 7º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, fica facultada a não apresentação de comprovação de benefícios em "concentração máxima de aplicação" por tratar de produto que será utilizado em concentração fixa. Nesse caso, qualquer divulgação do aditivo deverá indicar essa limitação de uso e a aplicação do aditivo não poderá ser diferente da registrada; (Redação da alínea dada pela Resolução ANP Nº 30 DE 29/06/2015).
c) a diferença entre os resultados de que trata a alínea (b) deste inciso deve ser estatisticamente significativa;
d) os relatórios técnicos deverão ser firmados por profissional técnico responsável pela execução dos ensaios, com indicação legível de seu nome e número de inscrição no órgão de classe;
e) os ensaios de comprovação dos benefícios poderão ser realizados em laboratórios fora do país, desde que o relatório de ensaio seja acompanhado de tradução juramentada para a língua portuguesa;
f) os procedimentos utilizados para a comprovação dos benefícios devem ser estabelecidos por normas técnicas nacionais ou, na falta destas, por normas técnicas internacionais;
g) na ausência de normas técnicas para atendimento da alínea (f) deste artigo, fica permitido adotar procedimentos validados conforme os critérios do INMETRO, constante do DOQ-CGCRE-008 (Orientação Sobre Validação de Métodos Analíticos), ou protocolo de validação equivalente submetido previamente à apreciação da ANP, este último para os ensaios realizados fora do país;
h) a comprovação do benefício controle da formação de depósitos em motores deverá ser realizada em conformidade com o Regulamento Técnico ANP nº 1/2014, parte integrante desta Resolução;
i) deve-se utilizar o combustível de referência especificado na Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 1/2014, parte integrante desta Resolução, para a comprovação do benefício controle da formação de depósitos em motores a gasolina. Com relação aos demais benefícios, um combustível comercial em conformidade com as especificações da ANP deve ser utilizado;
j) A partir de 1º de julho de 2015 as gasolinas a que se refere a alínea (i) deste inciso deverão ser adicionadas do detergente dispersante utilizado para atendimento do artigo 7º da Resolução ANP nº 40/2013.
§ 1º A critério da ANP, poderão ser exigidos ensaios de compatibilidade do aditivo com materiais que compõem o veículo.
§ 2º Somente serão aceitos pela ANP na concessão do registro e na análise dos rótulos, os benefícios comprovados por meio dos relatórios e ensaios previstos no inciso VII deste artigo.
Art. 5º A solicitação de registro de aditivo pelo fornecedor de aditivos deve ser encaminhada à ANP acompanhada de:
I - Formulário de Registro de Aditivo, firmado por profissional de química responsável pelo produto, conforme modelo disponível no sítio da ANP: www.anp.gov.br;
II - Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ, conforme a norma ABNT NBR 14725 (Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente);
III - Certificado da Qualidade do combustível contendo o aditivo a ser registrado na concentração máxima da faixa de aplicação, comprovando que o combustível permanece conforme a especificação estabelecida pela ANP;
IV - Modelos dos rótulos, devidamente firmados pelo profissional de química responsável, somente nos casos enquadrados como varejo de aditivos;
V - Declaração emitida pelo produtor, importador ou fornecedor de aditivos responsável pelo registro do aditivo a ser adicionado o diluente ou o corante e/ou envasilhado pelo solicitante, com indicação da marca comercial, do número de registro do produto na ANP e permissão de uso deste no aditivo a ser registrado;
§ 1º Os benefícios e limites, máximo ou mínimo, do aditivo, cuja solicitação se refere o caput deste artigo, devem estar em conformidade com aqueles provados para o aditivo registrado que será diluído ou envasilhado.
§ 2º A quantidade de diluente adicionada pelo fornecedor de aditivos não deve ser utilizada para o cálculo da concentração final do aditivo no combustível, para o qual deve ser considerado somente o aditivo oriundo do produtor ou do importador de aditivos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 30 DE 29/06/2015).
Art. 6º Qualquer alteração nas informações do registro do aditivo deverá ser previamente submetida à ANP.
Parágrafo único. Com vistas à manutenção da rastreabilidade e histórico do registro, a alteração da marca comercial do aditivo fica sujeita à publicação de um novo número de registro para o produto.
Art. 7º A ANP poderá solicitar amostras referentes ao aditivo registrado ou que esteja em processo de registro.
§ 1º As amostras deverão ser encaminhadas à ANP em recipiente estanque e identificado com a marca comercial do produto, a razão social da empresa e o número de registro, este último quando o mesmo já for registrado.
§ 2º Para aditivos destinados ao atendimento do artigo 7º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, a amostra deverá ser isenta de componentes que possam mascarar o espectro de infravermelho, devendo conter em sua composição ingredientes necessários à preservação da amostra.
Art. 8º Os fornecedores de aditivos deverão, obrigatoriamente, informar seus clientes a respeito da segurança e manuseio do produto por meio da Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ.
Art. 9º Os aditivos envasilhados para comercialização enquadrada, como varejo de aditivos, deverão ser comercializados em embalagens lacradas que possibilitem a verificação de evidência de violação, bem como conter em seu rótulo e frasco informações claras, em português, que não induzam o consumidor a um erro.
§ 1º Deverão constar no rótulo, no mínimo, as seguintes informações:
I - Razão social e CNPJ do proprietário da marca comercial junto à ANP, com a devida qualificação;
II - Marca comercial do aditivo;
III - Instruções de uso com indicação da quantidade do combustível em que o conteúdo do frasco deve ser adicionado, em conformidade com a concentração mínima e máxima registrada;
III - Finalidade, aplicação, componentes, benefícios e riscos à saúde;
IV - Quantidade líquida embalada;
V - Identificação do profissional de química responsável com indicação do número de registro no órgão de classe;
VI - Número de registro do produto na ANP.
VII - Prazo de validade.
§ 2º As informações exigidas no parágrafo 1º deste artigo devem ser equivalentes àquelas apresentadas no registro do aditivo na ANP.
§ 3º A identificação do lote e da data de fabricação do aditivo deverão ser impressos na embalagem, o que não poderá ocorrer sobre o rótulo.
Seção IV
Dos Distribuidores
Art. 11. A responsabilidade de adição dos aditivos destinados a compor o combustível aditivado cabe ao distribuidor.
Art. 12. A comercialização de combustível aditivado deverá ser informada previamente à ANP pelo distribuidor, acompanhada da seguinte documentação:
I - declaração do distribuidor informando o aditivo a ser adicionado, seu número de registro na ANP e concentração a ser adotada do aditivo no combustível aditivado;
II - declaração do fornecedor do aditivo, com indicação da marca comercial do aditivo e seu número de registro na ANP, informando que o mesmo será utilizado pelo distribuidor de combustíveis solicitante.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas informações prestadas à ANP pelo distribuidor deve ser previamente comunicada à ANP.
Art. 13. É proibida a comercialização de combustível aditivado contendo aditivo em concentração inferior àquela aprovada pela ANP no registro do mesmo.
Art. 14. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) referentes às operações de comercialização do combustível aditivado realizadas pelos distribuidores deverão indicar o número de registro do aditivo adicionado ao respectivo combustível.
Seção VI
Das Disposições Transitórias
Art. 15. Fica concedido o prazo até 31 de dezembro de 2017 para que os aditivos com registro na ANP sejam atualizados conforme as regras desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução ANP Nº 30 DE 29/06/2015).
Seção VII
Das Disposições Finais
Art. 16. A ANP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações adicionais que julgue necessárias sobre o aditivo.
Art. 17. A mistura de aditivos concentrados com registros diferentes somente é permitida quando a compatibilidade for comprovada pelo produtor ou importador do aditivo nos moldes do inciso VII do artigo 4º desta Resolução.
Art. 18. É vedada a utilização do registro do aditivo na ANP por qualquer veículo de comunicação, como forma de publicidade, propaganda ou promoção do produto.
Art. 19. O registro de que trata esta Resolução fica sujeito à revogação, nos seguintes casos:
I - quando for solicitado pelo detentor do registro.
II - quando o aditivo for comercializado em desacordo com as informações constantes em seu registro na ANP;
III - quando não atenderem ao disposto nos artigos 6º, 9º, 15 e 18.
Art. 20. A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter à auditoria da qualidade os fornecedores de aditivos, os distribuidores e os agentes econômicos que adicionam aditivos utilizados para o atendimento do artigo 7º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013.
Parágrafo único. A auditoria em referência será executada pelo corpo técnico da ANP ou por entidades credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO), sobre os procedimentos e equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade dos serviços de que trata esta Resolução.
Art. 21. Os produtores e importadores de gasolina A deverão disponibilizar a gasolina de referência especificada na Tabela I do Regulamento Técnico ANP nº 1/2014, para realização dos testes de formação de depósitos em motores em atendimento ao § 3º do artigo 1º desta Resolução.
Art. 22. O inciso VI do artigo 3º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"VI - importador de aditivos: pessoa jurídica que importa e comercializa aditivos."
Art. 23. Fica revogada a Portaria ANP nº 41, de 12 de março de 1999.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA REGINA CHAMBRIARD
ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 1/2014
1. Objetivo.
Este Regulamento Técnico estabelece as metodologias para avaliar o atendimento do nível de desempenho declarado do aditivo cuja propriedade benéfica seja o controle da formação de depósito nos motores.
2. Normas e ensaios de referência aplicáveis.
A determinação do nível de desempenho dos aditivos será realizada mediante o emprego de normas ou ensaios de referência das seguintes entidades: Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ASTM International, Society of Automotive Engineers (SAE) e Coordinating European Council (CEC).
Deverão ser utilizadas as publicações mais recentes das seguintes metodologias:
2.1. Método ABNT
NBR 9619 | Produtos de petróleo - Destilação à pressão atmosférica |
NBR 13992 | Gasolina automotiva - Determinação do teor de álcool etílico anidro combustível (AEAC) |
NBR 14932 | Produtos líquidos de petróleo - Determinação dos tipos de hidrocarbonetos pelo indicador de adsorção por fluorescência |
NBR 16038 | Combustíveis - Medição de depósitos em válvulas de admissão em motor com ignição por centelha. |
2.2. Métodos ASTM
ASTM D86 | Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure |
ASTM D1319 | Hydrocarbon Types in Liquid Petroleum Products by Fluorescent Indicator Adsorption |
ASTM D2622 |
Sulfur in Petroleum Products by Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry |
ASTM D3120 | Trace Quantities of Sulfur in Light Liquid Petroleum Hydrocarbons by Oxidative Microcoulometry |
ASTM D5453 | Determination of Total Sulfur in Light Hydrocarbons, Spark Ignition Engine Fuel, Diesel Engine Fuel, and Engine Oil by Ultraviolet Fluorescence |
ASTM D5598 | Standard Test Method for Evaluating Unleaded Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Electronic Port Fuel Injector Fouling. |
ASTM D6421 | Standard Test Method for Evaluating Automotive Spark-Ignition Engine Fuel for Electronic Port Fuel Injector Fouling by Bench Procedure. |
ASTM D6920 | Total Sulfur in Naphthas, Distillates, Reformulated Gasolines, Diesels, Biodiesels, and Motor Fuels by Oxidative Combustion and Electrochemical Detection |
ASTM D7039 |
Sulfur in Gasoline and Diesel Fuel by Monochromatic Wavelength Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry |
ASTM D7220 |
Sulfur in Automotive, Heating, and Jet Fuels by Monochromatic Energy Dispersive X -ray Fluorescence Spectrometry |
ASTM D7451 | Water Separation Properties of Light and Middle Distillate, and Compression and Spark Ignition Fuels. |
2.3. Método SAE
SAE 912331/91 | Cummins L10 Injector Depositing Test to Evaluate Fuel Quality |
2.3. Métodos CEC
CEC F-23-01 | Procedure for Diesel Engine Injector Nozzle Coking Test (PSA XUD9A/L 1.9 Litre 4 Cylinder indirect injection diesel engine) |
CEC F-98-08 | Direct Injection, Common Rail Diesel Engine Nozzle Coking Test. |
3. Aditivos para uso em gasolina automotiva.
3.1. Aditivos destinados ao atendimento do artigo 7º da Resolução ANP nº 40, de 25 de outubro de 2013:
3.1.1. Será exigido o atendimento do limite máximo de 100 mg para a característica controle de depósitos em válvulas de admissão.
3.1.2. Este benefício deve ser comprovado por meio de ensaios realizados conforme a norma ABNT NBR 16038 e deverão ser conduzidos com a gasolina de referência cuja especificação consta na Tabela I.
3.1.3. O resultado do teste deve ser expresso pela média aritmética dos pesos dos depósitos encontrados nas quatro válvulas de admissão, essa média deverá ser menor ou igual a 100 mg.
3.1.4. Será necessário comprovar, por meio de ensaios realizados conforme a norma ASTM D7451, que o aditivo não aumenta a tendência de formação de emulsão em misturas entre a gasolina A e a gasolina C aditivadas e a água. Deve ser utilizada gasolina automotiva comercial em conformidade com as especificações da ANP. (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 30 DE 29/06/2015).
3.2. Aditivos destinados à formulação do combustível aditivado:
3.2.1. Será exigido o atendimento dos itens 3.1.1, 3.1.2 e 3.1.3.
3.2.2. O aditivo deverá atender o limite máximo de 5% na característica controle de depósito em bicos injetores (redução de fluxo), cujo ensaio deve ser realizado segundo metodologias das normas ASTM D5598 ou ASTM D6421 e deverá ser conduzido com gasolina compatível com a norma. (Redação do item dada pela Resolução ANP Nº 30 DE 29/06/2015).
3.2.3. A comprovação da eficácia do aditivo em relação ao benefício de limpeza de válvulas previamente incrustadas deve ser demonstrada.
(Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 30 DE 29/06/2015):
Tabela 1 - Especificação da gasolina de referência (1) (2) (3).
CARACTERÍSTICA | UNIDADE | LIMITE | MÉTODO |
Teor de enxofre | mg/kg | 30 a 50 |
ASTM D2622 ASTM D3120 ASTM 5453 ASTM D6920 ASTM D7039 ASTM D7220 |
Teor de etanol anidro combustível | % v/v | 24 a 26 | NBR 13992 |
Temperatura de destilação nos 90% evaporados | ºC | 164 a 190 |
NBR 9619 ASTM D86 |
Teor de aromáticos (4) (5) | % v/v | 13,5 a 25 |
NBR 14932 ASTM D1319 |
Teor de olefínicos (4) (5) | % v/v | 14,3 a 25 |
NBR 14932 ASTM D1319 |
Nível médio de formação de depósitos em válvulas de admissão, mín. | mg/válvula | 300 | NBR 16038 |
1) Esta gasolina de referência é obrigatória somente para fins de comprovação da característica controle de depósitos em válvulas de admissão. Os demais benefícios devem atender a alínea "i" do inciso VII do Art. 4º desta Resolução.
(2) A partir de 1º de julho de 2017, a comprovação da característica controle de depósitos em válvulas de admissão, para fins de formulação de gasolina aditivada, deverá ser feita com a gasolina de referência adicionada de detergente dispersante utilizado para atendimento do artigo 7º da Resolução ANP nº 40/2013.
(3) As análises devem ser realizadas e reportadas no Certificado da Qualidade com adição de etanol anidro combustível à gasolina A, no teor previsto nesta especificação.
(4) Os teores Hidrocarbonetos Aromáticos e Hidrocarbonetos Olefínicos podem ser realizados na gasolina A e devem ser reportados no Certificado da Qualidade Considerando a adição de etanol anidro combustível no teor adotado para as demais características.
(5) Alternativamente, é permitida a determinação dos hidrocarbonetos aromáticos e olefínicos por cromatografia gasosa. Em caso de desacordo entre resultados, prevalecerão os valores determinados pelo ensaio realizado conforme a norma ABNT NBR 14932 ou ASTM D1319.
4. Aditivos para uso em óleo diesel.
4.1. A propriedade de detergência desses aditivos deverá ser comprovada mediante o uso de uma das metodologias da Tabela II:
Tabela II - Comprovação de detergência de aditivos para óleo diesel.
Método | Ensaio | Característica | Limite |
CEC F-23-01 (1) | Motor PSA XUD9. Depósitos em bicos injetores: restrição de fluxo | Redução da restrição de fluxo de combustível nos injetores, mín. | 10% |
CEC F-98-08 (2) | Motor DW10. Depóitos em bicos injetores: perda de potência | alíneas (b) e (c), inciso VII, artigo 4º desta Resolução |
(1) Para a comprovação do benefício de limpeza de bicos injetores, deve ser demonstrada a eficácia do aditivo em reduzir a restrição de fluxo de um conjunto de injetores previamente incrustados. A diferença entre os resultados dos ensaios deve ser estatisticamente válida.
(2) Para a comprovação do benefício de limpeza de bicos injetores, deve ser demonstrada a eficácia do aditivo em retomar a potência do motor de ensaio utilizando um conjunto de bicos injetores previamente incrustados. A diferença entre os resultados dos ensaios deve ser estatisticamente válida.