Publicado no DOE - RO em 20 jan 2014
Altera dispositivo do Decreto N. 13066, de 10 de agosto de 2007, que regulamenta o recolhimento do ICMS devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 11 ao artigo 1º do Decreto nº 13066, de 10 de agosto de 2007:
"Art. 1º .....
.....
§ 11. O disposto no caput não se aplica aos casos em que a operação seja isenta do imposto, conforme disposto no Anexo I do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, e à operação que destine mercadorias a Loja Franca estabelecida na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, estendendo-se à prestação do serviço de transporte a ela relacionado."
Art. 2º O disposto neste decreto não gera direito à restituição ou compensação de importâncias pagas anteriormente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao artigo 1º, a 17 de dezembro de 2013, e estendendo-se aos processos em tramitação, ausentes de decisão definitiva pela Administração Tributária Estadual.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2014, 126º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual