Publicado no DOU em 28 jan 2014
Aprova a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
Considerando a Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral;
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA RCD nº 63, de 6 de julho de 2000, que aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral;
Considerando os termos da Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem; e
Considerando a deliberação do Plenário em sua 437ª Reunião Ordinária,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Técnica que dispõe sobre a Atuação da Equipe de Enfermagem em Terapia Nutricional.
Art. 2º O inteiro teor da presente Norma Técnica estará disponível ao acesso público nos portais da internet dos Conselhos Regionais de Enfermagem e do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).
Art. 3º Cabe aos Conselhos Regionais adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Norma, visando à segurança do paciente e dos profissionais envolvidos nos procedimentos de Enfermagem em Terapia Nutricional.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Cofen nº 277, de 16 de junho de 2003, que dispõe sobre a ministração de Nutrição Parenteral e Enteral.
OSVALDO A. SOUSA FILHO
Presidente do Conselho Interino
GELSON L. ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário
ANEXO
NORMA TÉCNICA PARA ATUAÇÃO DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL
1. OBJETIVO
Estabelecer diretrizes para atuação da equipe de enfermagem em Terapia Nutricional, a fim de assegurar uma assistência de Enfermagem competente e resolutiva.
2. REFERÊNCIAS
BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância Sanitária.
Portaria MS/SNVS nº 272, de 8 abril de 1998. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição
Parenteral. Diário Oficial da União da República Federativa do Brasil. Brasília, 23 abr. 1998.
BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RCD nº 63, de 6 de julho de 2000. Aprova o Regulamento Técnico que fixa os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Enteral. Brasília, jul. 2000.
BULECHEK Gloria M., BUTCHER Howard K., DOCHTERMAN Joanne McCloskey. Classificação das Intervenções de Enfermagem.
5ªed. Rio de Janeiro-RJ: Elsevier, 2010.
MATSUBA Cláudia. Enfermagem em Terapia Nutricional.
Disponível em: . Acesso em: 15 jan. 2013.
3. DEFINIÇÕES
Para efeito desta Norma Técnica são adotadas as seguintes definições:
Terapia Nutricional (TN) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio da Nutrição Parenteral ou da Nutrição Enteral.
Nutrição Parenteral (NP) - solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NP.
Nutrição Enteral (NE) - alimento para fins especiais, com ingestão controlada de nutrientes, na forma isolada ou combinada, de composição definida ou estimada, especialmente formulada e elaborada para uso por sondas ou via oral, industrializado ou não, utilizada exclusiva ou parcialmente para substituir ou complementar a alimentação oral em pacientes desnutridos ou não, conforme suas necessidades nutricionais, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando à síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas.
Terapia de Nutrição Enteral (TNE) - conjunto de procedimentos terapêuticos para manutenção ou recuperação do estado nutricional do paciente por meio de NE.
Nutrição Oral Especializada: (NOE) - consiste em utilização de dietas alimentares acrescidas de suplementos e/ou em utilização de suplementos de dietas enterais por via oral associada a alimentação diária.
Equipe Multidisciplinar de Terapia Nutricional (EMTN) - um grupo formal e obrigatoriamente constituído de, pelo menos um profissional médico, enfermeiro, nutricionista, farmacêutico, habilitados e com treinamento específico para a prática da Terapia Nutricional (TN), podendo ainda incluir profissionais de outras categorias a critério da unidade hospitalar
4. COMPETÊNCIAS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL
As instituições ou unidades prestadoras de serviços de saúde, tanto no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, devem contar com um quadro
de pessoal de enfermagem qualificado e em quantidade que permita atender à demanda de atenção e aos requisitos desta Norma Técnica.
A equipe de enfermagem envolvida na administração da TN é formada por Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, executando estes profissionais suas atribuições em conformidade com o disposto em legislação específica - a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país.
Por ser considerada uma terapia de alta complexidade, é vedada aos Auxiliares de Enfermagem a execução de ações relacionadas à TN podendo, no entanto, executar cuidados de higiene e conforto ao paciente em TN.
Os Técnicos de Enfermagem, em conformidade com o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício profissional no país, participam da atenção de enfermagem em TN, naquilo que lhes couber, ou por delegação, sob a supervisão e orientação do Enfermeiro.
De modo geral, compete ao Enfermeiro cuidados de Enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas:
a) desenvolver e atualizar os protocolos relativos à atenção de enfermagem ao paciente em TN, pautados nesta norma, adequadas às particularidades do serviço;
b) desenvolver ações de treinamento operacional e de educação permanente, de modo a garantir a capacitação e atualização da equipe de enfermagem que atua em TN;
c) responsabilizar-se pelas boas práticas na administração da NP e da NE;
d) responsabilizar-se pela prescrição, execução e avaliação da atenção de enfermagem ao paciente em TN, seja no âmbito hospitalar, ambulatorial ou domiciliar;
e) fazer parte, como membro efetivo, da EMTN;
f) participar, como membro da EMTN, do processo de seleção, padronização, parecer técnico para licitação e aquisição de equipamentos e materiais utilizados na administração e controle da TN.
5. NORMAS GERAIS DA EQUIPE DE ENFERMAGEM EM TERAPIA NUTRICIONAL
a) Implementar ações visando preparar e orientar o paciente e familiares quanto a Terapia Nutricional, seus riscos e benefícios, tanto em nível hospitalar como ambulatorial e residencial;
b) Proceder a correta armazenagem do frasco de nutrição visando sua conservação e integridade;
c) Estabelecer os cuidados específicos com a via de administração;
d) Cuidados com a administração da nutrição, conferindo:
prontuário, rótulo do frasco, nome do paciente, via de administração, volume e horário;
e) Monitorar o paciente durante o procedimento;
f) Comunicar à equipe Multiprofissional, as intercorrências relacionadas à Terapia Nutricional;
g) Proceder as anotações em prontuário do paciente.
5.1. Via de acesso Nutrição Parenteral - NP
A Terapia de Nutrição Parenteral (TNP) pode ser administrada por via periférica ou central conforme a osmolaridade da solução.
Periférica: É indicada para soluções com osmolaridade até 900mOsm/L
Central: É indicada para soluções que tem osmolaridade maior que 700 mOsm/L. Utiliza-se veia central de grosso calibre e alto fluxo sanguíneo, tais como: veias subclávias e jugulares. Está contraindicada a femoral pelo risco de infecção.
Compete ao Enfermeiro:
a) Proceder a punção venosa periférica de cateter intravenoso de teflon ou poliuretano, ou cateter periférico central (PICC), desde que habilitado e/ou capacitado para o procedimento de acordo com a Resolução COFEN Nº 260/2001.
b) Participar com a equipe medica do procedimento de inserção de cateter venoso central.
c) Assegurar a manutenção e permeabilidade da via de administração da Nutrição Parenteral.
d) Receber a solução parenteral da farmácia e assegurar a sua conservação até a completa administração.
e) Proceder à inspeção visual da solução parenteral antes de sua infusão.
f) Avaliar e assegurar a instalação da solução parenteral observando as informações contidas no rótulo, confrontando-as com a prescrição.
g) Assegurar que qualquer outra droga, solução ou nutrientes prescritos, não sejam infundidos na mesma via de administração da solução parenteral, sem a autorização formal da equipe Multiprofissional de Nutrição Parenteral.
h) Prescrever os cuidados de enfermagem inerentes a Terapia de Nutrição Enteral, em nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar.
i) Detectar, registrar e comunicar a EMTN ou ao médico responsável pelo paciente as intercorrências de qualquer ordem técnica e/ou administrativa.
j) Garantir o registro claro e preciso de informações relacionadas à administração e a evolução do paciente, quanto aos dados antropométricos, peso, sinais vitais, balanço hídrico, glicemia, tolerância digestiva entre outros.
Compete ao Técnico de Enfermagem:
a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional;
b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido;
c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da TNP;
d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual.
5.2. Vias de Acesso Enteral - NE
SNG, SOG, SNE: geralmente através de sondas de alimentação de poliuretano, disponíveis em vários diâmetros (8,10,12,14 e 16 french), colocadas em posição nasogástrica, nasoduodenal ou nasojejunal, havendo ainda a sonda nasogastrojejunal, que reúne duas vias separadas de calibres diferentes permitindo ao mesmo tempo a drenagem do estômago e a alimentação no jejuno.
Gastrostomias: geralmente através de sonda de alimentação de silicone, com diâmetro que variam de 14 a 26 french, com âncora ou balão de fixação interna e discos de fixação externa, que são colocadas por diversas técnicas, gastrostomias percutânea endoscópica (GEP), gastrostomias radiológica
percutânea, gastrostomias cirúrgicas, aberta (Stamm, Witzel, Janeway), gastrostomias laparoscópica.
Jejunostomias: geralmente através de sondas de alimentação de poliuretano com diâmetro de 8 a 10 french, que podem ser colocadas pela técnica endoscópica percutânea (JEP), ou através de uma sonda de gastrostomia, ou por técnica cirúrgica aberta (Wtzel). Há ainda a possibilidade de aceso jejunal por cateter através de agulha, utilizando cateter de polivínil de 16 Ga ou de Jejunostomias em Y de Roux, usando cateter de silicone com balão.
Compete ao Enfermeiro:
a) Participar da escolha da via de administração da NE em consonância com o médico responsável pelo atendimento ao paciente e a EMTN;
b) Estabelecer o acesso enteral por via oro/gástrica ou transpilórica para a administração da NE, conforme procedimentos préestabelecido;
c) Solicitar e encaminhar o paciente para exame radiológico visando a confirmação da localização da sonda;
d) Participar da instalação do acesso por estomia, realizada pelo médico, utilizando-se de técnica asséptica, de preferencia no Centro Cirúrgico, obedecendo-se a procedimento escrito estabelecido em consonância com a CCIH;
e) Garantir que a via de acesso da NE seja mantida;
f) Garantir que a administração da NE seja realizada no prazo estabelecido, recomendando-se a utilização Bomba de infusão;
g) Garantir que a troca da NE, sondas e equipo seja realizada em consonância com o pré-estabelecido pela EMTN, em conjunto com a CCIH;
h) Prescrever os cuidados de enfermagem.
i) Registrar em prontuário todas as ocorrências e dados referentes ao paciente e à TNE.
Compete ao Técnico de Enfermagem:
a) Participar de treinamento, conforme programas estabelecidos, garantindo a capacitação e atualização referente às boas praticas da Terapia Nutricional;
b) Promover cuidados gerais ao paciente de acordo com a prescrição de enfermagem ou protocolo pré-estabelecido;
c) Comunicar ao Enfermeiro qualquer intercorrência advinda da TNP;
d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual.
5.3. Nutrição Oral Especializada - NOE
A Via oral é o método mais natural e desejável, deve ser de eleição em pacientes dotados de bom nível de consciência e que tenham algum grau de permeabilidade do tubo digestivo. A escolha para a ingesta de alimentos que servem para complementar a alimentação do paciente ou quando a dieta requer complementação, é destinada a prevenir ou corrigir deficiências nutricionais.
Compete ao Enfermeiro:
a) Avaliar as condições de deglutição do paciente conjunto com a EMTN.
b) Identificar, registrar e informar a EMTN fatores que aumentem o catabolismo do paciente, tais como: Úlcera por pressão, febre, diarreia, perdas hídricas, sinais de infecção, imobilidade prolongada.
c) Avaliar a tolerância gastrointestinal ao suplemento nutricional, em consonância com a EMTN.
d) Manter rigorosamente a oferta do suplemento nutricional nos horários estipulados na prescrição dietética.
e) Prescrever cuidados de enfermagem.
f) Estabelecer plano educacional ao paciente e familiares, no momento da alta.
Compete ao Técnico de Enfermagem:
a) Comunicar ao Enfermeiro ocorrências quanto a aceitação da dieta e/ou suplemento.
b) Estimular a ingesta da dieta e/ou suplemento ofertado.
c) Estimular e/ou efetuar a higiene oral após a ingesta.
d) Proceder o registro das ações efetuadas, no prontuário do paciente, de forma clara, precisa e pontual.