Publicado no DOU em 18 fev 2014
Altera as Instruções de Preenchimento do documento de código 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que tratam a Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 e a Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013.
(Revogado pela Carta-Circular BACEN/Desig Nº 3996 DE 26/12/2019):
O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 29.971, de 4 de março de 2005, e o disposto no inciso II, do art. 71, do referido Regimento, com base no art. 1º da Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008, e na Carta Circular nº 3.616, de 12 de novembro de 2013, e tendo em vista o disposto na Circular nº 3.644, de 4 de março de 2013, com as alterações introduzidas pelas Circulares nºs. 3.679, de 31 de outubro de 2013 e 3.696, de 3 de janeiro de 2014,
Resolve:
Art. 1º Passa a vigorar, a partir da data-base de dezembro de 2013, a nova versão das Instruções de Preenchimento do documento de código 2041 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponível na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico http://www.bcb.gov.br/?INFOL.
Art. 2º Foram efetuadas as seguintes atualizações, inclusões, alterações e exclusões nas Instruções de Preenchimento:
I - em Orientações Gerais - atualização de referências normativas.
II - na Tabela 03 - Contas, que define e descreve as contas a serem utilizadas para a confecção do DLO:
a) inclusão das contas 103; 104; 111.94.02.01.90.93; 111.94.04; 111.94.04.01; 111.94.04.01.01; 111.94.04.01.01.01; 111.94.04.01.01.02; 111.94.04.01.90; 111.94.04.01.90.01; 111.94.04.01.90.02; 111.94.04.02; 111.94.04.03 e 111.94.04.04.
b) alteração das contas 111.90; 111.90.01; 111.92.09.01; 111.94.02.01.90; 111.94.03.02; 951; 952; 530.03; 530.08; 530.13; 540.05; 540.06; 550.05; 550.08; 570.05; 570.07; 590.01; 600.04; 605.04; 630.01; 650.03; 670.10; 670.11 e 670.12.
III - na Tabela 05 - Percentuais Aplicáveis ao Capital, que define os redutores e limitadores a serem aplicados sobre os valores dos instrumentos elegíveis ao Capital Principal, ao Capital Complementar e ao Nível II, e ainda, sobre ajustes prudenciais cuja implementação seja escalonada:
a) inclusão dos códigos 96; 97 e 98;
b) exclusão do código 99.
IV - na Tabela 10 - Fatores de Ponderação de Exposições, que define os códigos dos elementos representativos dos fatores de ponderação de exposições (FPR), utilizados no cálculo da parcela referente às exposições ponderadas por fator de risco - RWACPAD, inclusão do código 92.
V - na Tabela 11 - Mitigadores de Risco, que define os códigos dos elementos representativos dos instrumentos mitigadores de risco, utilizados no cálculo da parcela referente às exposições ponderadas por fator de risco - RWACPAD:
a) alteração dos códigos 09 e 31;
b) inclusão dos códigos 16 e 23.
Art. 3º Os novos modelos auxiliares à apuração dos limites e dos seus detalhamentos e o arquivo-exemplo de apuração de deduções e de RWA, relacionados a créditos tributários, encontram-se disponíveis no endereço eletrônico mencionado no art. 1º desta Carta Circular.
Art. 4º Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN