Publicado no DOU em 24 jul 2008
Estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares que especifica.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 69 DE 10/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de julho de 2008, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX, com a renumeração dada pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989 , e 11, inciso VII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 , e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 1.133, de 15 de maio de 1986, 2.099, de 17 de agosto de 1994 , 2.283, de 5 de junho de 1996, 2.827, de 30 de março de 2001 , 2.828, de 30 de março de 2001 , 2.844, de 29 de junho de 2001 , 3.334, de 22 de dezembro de 2005 , 3.426, de 21 de dezembro de 2006 , 3.442, de 28 de fevereiro de 2007 , 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 , 3.488, de 29 de agosto de 2007 , 3.490, de 29 de agosto de 2007 , e na Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999 , decidiu:
Art. 1º Devem ser encaminhadas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), no formato a ser por ele definido, as informações correspondentes aos seguintes limites e padrões mínimos, por parte das instituições a eles sujeitas:
I - Patrimônio de Referência (PR), definido pela Resolução nº 3.444, de 28 de fevereiro de 2007 ;
II - Patrimônio de Referência Exigido (PRE), de que trata a Resolução nº 3.490, de 29 de agosto de 2007 , e regulamentação complementar;
III - total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007 ;
IV - aplicação de recursos no Ativo Permanente, de que tratam as Resoluções nºs 2.283, de 5 de junho de 1996, com a alteração introduzida pela Resolução nº 2.669, de 25 de novembro de 1999 , 2.723, de 31 de maio de 2000 , com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000 , e 3.426, de 21 de dezembro de 2006 ;
V - capital realizado e patrimônio líquido, de que tratam o Regulamento anexo II à Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994 , com as alterações introduzidas pelas Resoluções nºs 2.607, de 27 de maio de 1999 , e 2.678, de 21 de dezembro de 1999 , bem como as Resoluções nºs 2.723, de 2000 , com a redação dada pela nº 2.743, de 2000 , 3.426, de 2006 , 2.828, de 30 de março de 2001 , 3.442, de 28 de fevereiro de 2007 , e 3.567, de 29 de maio de 2008 ;
VI - operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, de que trata a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , e regulamentação complementar;
VII - exposição por cliente e da soma das exposições concentradas, de que tratam as Resoluções nºs 2.844, de 29 de junho de 2001 , e 3.426, de 2006 ;
VIII - exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.442, de 2007 ;
IX - endividamento e exposição por cliente, de que trata a Resolução nº 3.567, de 2008 ;
X - operações compromissadas, de que trata Resolução nº 3.339, de 26 de janeiro de 2006 ;
XI - fundo de liquidez, de que trata a Resolução nº 2.828, de 2001 ;
XII - compra de valores mobiliários e empréstimos de valores mobiliários para venda, de que trata a Resolução nº 1.133, de 15 de maio de 1986;
XIII - capital realizado e patrimônio líquido ajustado, de que trata a Circular nº 3.433, de 03 de fevereiro de 2009, e limite de alavancagem, de que trata a Circular nº 3.524, de 03 de fevereiro de 2011. (Redação dada ao inciso pela Circular DC/BACEN nº 3.524, de 03.02.2011).
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ter como data-base o último dia de cada mês, observados os seguintes prazos para remessa:
I - até o dia 5 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis pelas informações relativas a conglomerados financeiros e para as instituições financeiras e administradoras de consórcio não pertencentes a conglomerados financeiros;
II - até o dia 20 do segundo mês seguinte ao da respectiva data-base, para as instituições responsáveis pelas informações relativas a consolidados econômico-financeiros, de que trata a Resolução nº 2.723, de 2000 , com a redação dada pela Resolução nº 2.743, de 2000 .
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Circular. (Redação do parágrafo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3878 DE 20/02/2018).
§ 2º As instituições e administradoras referidas no inciso I devem observar, excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos prazos de remessa:
I - 31 de julho de 2008, até o dia 22 de setembro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o dia 17 de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o dia 10 de novembro de 2008.
§ 3º As instituições referidas no inciso II devem observar, excepcionalmente, para as datas-base a seguir, os respectivos prazos de remessa:
I - 31 de julho de 2008, até o dia 3 de outubro de 2008;
II - 29 de agosto de 2008, até o dia 31 de outubro de 2008;
III - 30 de setembro de 2008, até o dia 28 de novembro de 2008.
§ 4º As cooperativas singulares de crédito que efetuarem o cálculo do PRE na forma estabelecida no art. 2º, § 4º, da Resolução nº 3.490, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 3.897, de 25 de agosto de 2010 , e que possuírem, na data-base de 30 de setembro do ano anterior, ativo total inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estão dispensadas do envio das informações, observado que fica mantida a obrigação de sua elaboração e de sua manutenção à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Circular DC/BACEN nº 3.508, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)
Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, excetuadas as de que tratam o art. 2º, § 1º, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas. (Redação do artigo dada pela Circular DC/BACEN Nº 3878 DE 20/02/2018).
Art. 4º As instituições e administradoras referidas nesta circular devem designar, até o dia 15 de setembro de 2008, diretor responsável pela elaboração e pela tempestiva remessa das informações de que trata esta circular.
§ 1º Para fins da responsabilidade de que trata o caput, admite-se que o diretor designado por instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil desempenhe outras funções na instituição, exceto a relativa à administração de recursos de terceiros.
§ 2º Os dados referentes ao diretor designado devem ser registrados e mantidos atualizados no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad).
Art. 5º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
ALVIR ALBERTO HOFFMANN
Diretor
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Diretor