Publicado no DOU em 22 fev 2018
Altera as Circulares ns. 3.398, de 23 de julho de 2008 , 3.429, de 14 de janeiro de 2009 , e 3.742, de 8 de janeiro de 2015 , que estabelecem procedimentos para a remessa de informações referentes à apuração dos limites e padrões mínimos regulamentares; ao risco de mercado e à apuração dos respectivos requerimentos mínimos de capital regulamentar; e ao total de exposições em ouro, moeda estrangeira e em operações sujeitas a variação cambial, e às parcelas dos ativos ponderados por risco relativas ao risco de mercado.
(Revogado pela Resolução BCB N° 100 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2023):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 20 de fevereiro de 2018, com base no disposto nos arts. 9º, 10, inciso IX, 11, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto nas Resoluções ns. 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , e 4.606, de 19 de outubro de 2017 ,
Resolve:
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 69 DE 10/02/2021, efeitos a partir de 01/03/2021):
Art. 1º A Circular nº 3.398, de 23 de julho de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2. º .....
.....
§ 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 5 (S5), nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , ficam dispensadas da elaboração e da remessa das informações de que trata esta Circular.
....." (NR)
Art. 3º As instituições referidas no art. 2º, excetuadas as de que tratam o art. 2º, § 1º, devem manter à disposição do Banco Central do Brasil, pelo prazo de cinco anos, os dados e a metodologia utilizados para a elaboração das informações remetidas." (NR)"
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 84 DE 31/03/2021):
Art. 2º A Circular nº 3.429, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas às exposições ao risco de mercado e à apuração dos requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR).
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir da data-base de maio de 2018." (NR)
Art. 3º A Circular nº 3.742, de 8 de janeiro de 2015 , passa a vigorar com a seguinte alteração:
" Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações diárias relativas:
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir de 1º de junho de 2018." (NR)
Art. 4º Fica revogado o art. 2º da Circular nº 3.742, de 2015 .
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA
Diretor de Fiscalização
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação