Circular BACEN/DC Nº 3742 DE 08/01/2015


 Publicado no DOU em 9 jan 2015


Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007 , e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013 .


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução BCB N° 100 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2023):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de janeiro de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX , 11, inciso VII , e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.488, de 29 de agosto de 2007 , e 4.193, de 1º de março de 2013 ,

Resolve:

Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações diárias relativas: (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3878 DE 20/02/2018).

I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;

II - à parcela RWAMINT do montante RWA; e

III - à parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, RWAJUR1, RWA JUR2, RWA JUR3, RWA JUR4, RWA ACS, RWACOM e RWACAM.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir de 1º de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3878 DE 20/02/2018).

(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3878 DE 20/02/2018):

Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata o art. 1º:

I - as cooperativas de crédito;

II - as agências de fomento;

III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;

IV - as associações de poupança e empréstimo;

V - as sociedades de crédito imobiliário;

VI - as companhias hipotecárias; e

VII - as instituições mencionadas no art. 1º, à exceção dos bancos e da Caixa Econômica Federal, não relacionadas nos incisos anteriores, cuja parcela RWAMPAD do montante RWA, nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do PR, definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 .

Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso VII depende de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), voltando a ser obrigatória a remessa das informações quando deixarem de ser observadas as condições ali mencionadas.

Art. 3º Fica atribuída ao diretor de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, de 2013 , a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular.

Art. 4º A forma, o prazo e as condições operacionais para a remessa das informações de que trata esta Circular serão estabelecidos pelo Desig.

Art. 5º As citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008 , passam a ter como referência esta Circular.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008 .

ANTHERO DE MORAES MEIRELLES

Diretor de Fiscalização

LUIZ EDSON FELTRIM

Diretor de Regulação Substituto