Publicado no DOU em 9 jan 2015
Dispõe sobre a remessa de informações diárias referentes ao total de exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial, de que trata a Resolução nº 3.488, de 29 de agosto de 2007 , e às parcelas relativas ao risco de mercado dos ativos ponderados pelo risco (RWA), de que trata a Resolução nº 4.193, de 1º de março de 2013 .
(Revogado pela Resolução BCB N° 100 DE 02/06/2021, efeitos a partir de 01/07/2023):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 7 de janeiro de 2015, com base no disposto nos arts. 10, inciso IX , 11, inciso VII , e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o disposto nas Resoluções nºs 3.488, de 29 de agosto de 2007 , e 4.193, de 1º de março de 2013 ,
Resolve:
Art. 1 º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no Segmento 1 (S1), no Segmento 2 (S2), no Segmento 3 (S3) ou no Segmento 4 (S4), nos termos da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017 , devem elaborar e remeter ao Banco Central do Brasil as informações diárias relativas: (Redação dada pela Circular BACEN/DC Nº 3878 DE 20/02/2018).
I - à exposição em ouro, em moeda estrangeira e em operações sujeitas à variação cambial;
II - à parcela RWAMINT do montante RWA; e
III - à parcela RWAMPAD do montante RWA e seus componentes, RWAJUR1, RWA JUR2, RWA JUR3, RWA JUR4, RWA ACS, RWACOM e RWACAM.
Parágrafo único. As instituições mencionadas no caput que não estavam sujeitas, na data anterior à entrada em vigor da Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017 , à remessa das informações de que trata o caput, ficam obrigadas a remeter as informações a partir de 1º de junho de 2018. (Parágrafo acrescentado pela Circular BACEN/DC Nº 3878 DE 20/02/2018).
(Revogado pela Circular BACEN/DC Nº 3878 DE 20/02/2018):
Art. 2º Ficam dispensadas da remessa das informações de que trata o art. 1º:
I - as cooperativas de crédito;
II - as agências de fomento;
III - as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
IV - as associações de poupança e empréstimo;
V - as sociedades de crédito imobiliário;
VI - as companhias hipotecárias; e
VII - as instituições mencionadas no art. 1º, à exceção dos bancos e da Caixa Econômica Federal, não relacionadas nos incisos anteriores, cuja parcela RWAMPAD do montante RWA, nos trinta dias úteis imediatamente anteriores à respectiva data-base, seja inferior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) e a 0,5 (cinco décimos) do PR, definido nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013 .
Parágrafo único. A dispensa a que se refere o inciso VII depende de comunicação ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), voltando a ser obrigatória a remessa das informações quando deixarem de ser observadas as condições ali mencionadas.
Art. 3º Fica atribuída ao diretor de que trata o art. 14 da Resolução nº 4.193, de 2013 , a responsabilidade pelo cumprimento do disposto nesta Circular.
Art. 4º A forma, o prazo e as condições operacionais para a remessa das informações de que trata esta Circular serão estabelecidos pelo Desig.
Art. 5º As citações e o fundamento de validade de atos normativos editados com base na Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008 , passam a ter como referência esta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 3.399, de 23 de julho de 2008 .
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Diretor de Fiscalização
LUIZ EDSON FELTRIM
Diretor de Regulação Substituto