Lei Nº 4511 DE 14/02/2014


 Publicado no DOM - Teresina em 28 fev 2014


Dispõe sobre a obrigatoriedade, no âmbito do Município de Teresina, da realização do processo de sanitização (desbacterização) nos locais que especifica e dá outras providências. (*)


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O Prefeito Municipal de Teresina, Estado do Piauí

Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei determina a obrigatoriedade da realização periódica de procedimento de sanitização (desbacterização) nos estabelecimentos comerciais e industriais instalados no Município de Teresina, com a finalidade de evitar a transmissão de doenças infectocontagiosas.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende às casas de shows, boates, clínicas médicas e odontológicas, hospitais, maternidades, escolas, bares, restaurantes.

§ 2º A periodicidade do procedimento de sanitização deverá ser de até 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º É facultado à todos os órgãos públicos municipais, de qualquer natureza, a adoção das medidas que objetivam a presente Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 4826 DE 23/10/2015).

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por sanitização o conjunto de procedimentos que envolve diferentes processos, visando obter o grau de higiene e limpeza adequados em todos os componentes do ambiente de trabalho, eliminando e impedindo a proliferação de microorganismos prejudiciais à saúde humana.

Art. 3º O processo de sanitização compreende o tratamento de todos os ambientes de trabalho, incluindo paredes, tetos, pisos e mobiliários nas dependências fechadas de acesso coletivo, público e privado.

§ 1º As empresas responsáveis pela realização dos processos de sanitização deverão ser cadastradas junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Teresina.

§ 2º As empresas de que trata o parágrafo anterior deste artigo se obrigam a emitir certificado atestando a realização do processo de sanitização, bem como, a enviar ao órgão municipal competente, para fins de acompanhamento e fiscalização, a listagem dos locais atendidos.

§ 3º Somente será admitida, no processo de sanitização, a utilização de produtos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que comprovadamente não ofereça riscos à saúde humana e ao meio ambiente.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º desta Lei deverão afixar em local visível ao público, o certificado de efetivação do processo de sanitização, o qual conterá informações sobre a data de realização e o prazo de validade do serviço.

Art. 5º O descumprimento das normas contidas nesta Lei acarretará ao infrator:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por cada infração; pagamento em dobro, no caso de reincidência;

III - suspensão do Alvará de funcionamento, por tempo indeterminado;

IV - cassação do Alvará.

Parágrafo único. O montante arrecadado com o pagamento de multas será utilizado pela Prefeitura Municipal em programas e projetos de limpeza do Município, ou, a seu critério, em outras atividades a serem definidas na regulamentação desta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Teresina (PI), em 14 de fevereiro de 2014.

FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO

Prefeito de Teresina

Esta Lei foi sancionada e numerada aos quatorze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.

LUCIANO NUNES SANTOS FILHO

Secretário Municipal de Governo

(*) Lei de autoria do Vereador Joninha, em cumprimento à Lei Municipal nº 4.221/2012.