Publicado no DOU em 4 abr 2014
Disciplina o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida e de seguros contratados junto a representantes de seguros, e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CNSP Nº 436 DE 04/04/2022, com efeitos a partir de 01/05/2022):
O Presidente do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 5º do Regimento Interno daquele Conselho, aprovado pela Resolução CNSP nº 111, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos incisos I, II e IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e
Considerando o que consta do Processo CNSP nº 10/2004 e Processo SUSEP nº 15414.001674/2013-60, ad referendum daquele Conselho,
Resolveu:
Art. 1º Disciplinar o pagamento de prêmios de seguros de garantia estendida, de que trata a Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, e de seguros contratados junto a representantes de seguros, na forma estabelecida pela Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013.
Art. 2º Em substituição ao disposto no § 3º do art. 13 da Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, e ao disposto no § 2º do art. 6º da Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013, a sociedade seguradora e o representante de seguros poderão obter do segurado sua expressa manifestação na concordância do pagamento de produtos e serviços fornecidos pelo representante de seguros em conjunto com o pagamento de prêmios de seguro.
§ 1º A manifestação expressa a que se refere o caput deverá ser comprovada mediante prévio preenchimento e assinatura pelo segurado de Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, o qual deverá seguir o modelo constante do Anexo a esta Resolução. (Redação do parágrafo pela Resolução CNSP Nº 369 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 18/06/2019).
§ 2º Nos seguros contratados em favor de terceiro, admite-se o preenchimento do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro pelo responsável pelo pagamento do prêmio.
§ 3º Cópia do Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro será obrigatoriamente disponibilizada ao segurado por ocasião de sua opção pela forma de pagamento em conjunto.
§ 4º No caso de contratação de seguro com a utilização de meios remotos, o Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro poderá ser disponibilizado ao segurado por meio de acesso compatível à forma de contratação, observando-se o disposto na Resolução CNSP nº 294, de 6 de setembro de 2013.
§ 5º O pagamento de prêmio de seguro na forma do caput não desobriga a efetivação da comercialização do seguro por documento em separado, com a emissão de comprovante próprio, na forma estabelecida pela Resolução CNSP nº 296, de 25 de outubro de 2013, para o seguro de garantia estendida, e pela Resolução CNSP nº 297, de 25 de outubro de 2013, para os seguros contratados junto a representantes de seguros.
§ 6º O Termo de Autorização a que se refere o caput deve constar em documento apartado dos demais documentos referentes à aquisição do produto e do seguro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 369 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 18/06/2019).
§ 7º Deverá ser incluído na apólice ou bilhete, em sua totalidade, o percentual e o valor da remuneração do representante de seguros adotados. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP Nº 369 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 18/06/2019).
Art. 3º O segurado que optar pelo pagamento em conjunto a que se refere o artigo anterior poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
Parágrafo único. No caso de pagamento de prêmio fracionado, para efeitos do disposto no caput, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.
Art. 4º Quando o prêmio de seguro for pago de forma parcelada, a sociedade seguradora e o representante de seguros deverão garantir ao segurado que optar pela forma de pagamento em conjunto mecanismos que possibilitem o cancelamento do seguro, a qualquer tempo, na forma da legislação específica.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
(Redação do anexo dada pela Resolução CNSP Nº 369 DE 13/12/2018, efeitos a partir de 18/06/2019):
ANEXO I TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO
Eu, ________________________________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ___________________, proponente do seguro (inserir nome do seguro), autorizo que o pagamento do prêmio de seguro no valor de (inserir o valor do prêmio de seguro) seja realizado em conjunto com o pagamento do(s) produto(s)/serviço(s) ora adquirido(s).
(LOCAL), (DATA)
(ASSINATURA DO SEGURADO)
Início de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)
Término de vigência da cobertura do risco: (inserir data no formato 99/99/9999)
Notas:
1) O segurado poderá desistir do seguro contratado no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da assinatura da proposta, no caso de contratação por apólice individual, ou da emissão do bilhete, no caso de contratação por bilhete, ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
2) No caso de pagamento de prêmio fracionado, considera-se o pagamento da primeira parcela como o efetivo pagamento.