Decreto Nº 35318 DE 10/04/2014


 Publicado no DOE - DF em 11 abr 2014


Altera o Decreto nº 25.508, de 25 de janeiro de 2005, e dá outras providências.


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O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996 e na Lei nº 5.256, de 20 de dezembro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Os artigos 8º, 9º, 76 e 77, todos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto cujo local da prestação do serviço situe-se no Distrito Federal, àqueles a seguir discriminados, vinculados ao fato gerador na condição de contratante, fonte pagadora ou intermediário: (NR)

(.....)

IV - aos bancos, às instituições financeiras, às caixas econômicas, às cooperativas de crédito e aos bancos cooperativos, bem como à Caixa Econômica Federal, inclusive pelo imposto relativo à comissão paga aos agentes lotéricos; (NR)

V - às agremiações e aos clubes esportivos ou sociais, inclusive clubes de futebol profissional; (NR)

(.....)

VII - à concessionária e às operadoras de serviço de telecomunicação fixa e móvel, inclusive do imposto relativo aos serviços de valor adicionado prestados por intermédio de linha telefônica; (NR)

(.....)

X - às empresas da indústria automobilística concessionárias autorizadas de veículos; (NR)

XI - às construtoras, ao subcontratante ou ao empreiteiro; (NR)

XII - aos condomínios comerciais e residenciais, inclusive administradoras de shopping centers; (NR)

XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; (NR)

(.....)

XVI - aos hipermercados e supermercados com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (AC)

XVII - ao comércio atacadista ou varejista com receita bruta anual superior a três milhões e seiscentos mil reais ou com mais de cem empregados; (AC)

XVIII - às instituições de ensino médio e superior; (AC)

XIX - às empresas de incorporação imobiliária; (AC)

XX - às empresas de radiodifusão, jornais e televisão; (AC)

XXI - às federações e confederações; (AC)

XXII - aos fundos e institutos de previdência e assistência social, públicos ou particulares. (AC)

§ 1º A retenção do imposto prevista neste artigo e na Lei Complementar federal nº 116, de 31 de julho de 2003, não se aplica quando os serviços forem prestados por profissional autônomo e sociedades uniprofissionais inscritos no CF/DF. (NR)

(.....)


§ 7º O regime de retenção do ISS adotado pelo Distrito Federal não exclui a responsabilidade supletiva do prestador pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido, observado que:

I - a parcela retida pelo responsável tributário especificado no caput deste artigo não pode ser exigida do contribuinte prestador do serviço;

II - transcorrido o prazo a que se refere à alínea "b" do inciso I do art. 71, deste regulamento, sem que tenha havido o integral recolhimento do imposto devido, o crédito tributário não recolhido, atualizado monetariamente e acrescido de multa, pode, sem prejuízo do previsto no inciso I, ser, supletivamente, exigido do responsável tributário especificado no caput deste artigo ou do contribuinte prestador do serviço. (NR)

(.....)

§ 19. Para efeito do disposto nos incisos XVI e XVII do caput, considera-se:

I - receita bruta anual, aquela havida nos doze meses imediatamente anteriores ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço;

II - o número de empregados no mês imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal por parte do prestador do serviço. (NR)

§ 20. A responsabilidade de que tratam os incisos XVI e XVII alcança também, em caso de tempo de atividade inferior a doze meses, a empresa cujo capital social integralizado seja superior a três milhões e seiscentos mil reais. (AC)

Art. 9º (.....)

III - o inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda, a qualquer título, ainda que imune ou isento, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por contribuintes que não comprovem a inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. (NR).

(.....)

Art. 76. (.....)

(.....)

V - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. (NR)

(.....)

§ 10. Ficam os contribuintes do imposto autorizados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal de Serviços, modelo 3. (NR)

§ 11. A NF-e, a que se refere o inciso V do caput, segue o modelo da Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/2005. (NR)

§ 12. Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado pela Administração Tributária. (NR)

§ 13. O contribuinte do ISS credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de NF-e no âmbito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (NR)

§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, para os contribuintes do ISS, no âmbito do Distrito Federal. (NR)

Art. 77. Os documentos fiscais previstos nos incisos I, II e V do artigo 76 serão também emitidos nas hipóteses de reajustamento ou atualização do preço do serviço. (NR)"


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 2014.

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ