Publicado no DOE - MG em 12 abr 2014
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do Anexo XVI, nos termos do Anexo deste Decreto.
Art. 2º O art. 75 do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 75. .....
IV - .....
a) 0,1% (um décimo por cento), na saída interna de carne ou de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como maturados, salgados, secos, defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;
b) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna de produto industrializado comestível cuja matéria prima seja resultante do abate dos animais, desde que destinado à alimentação humana;
c) 0,1 % (um décimo por cento), na saída interna e interestadual de peixe e de produtos comestíveis resultantes do seu abate ou de seu processamento, em estado natural, ainda que resfriados ou congelados, bem como defumados ou temperados, destinados à alimentação humana;
.....
§ 2º .....
III - aplica-se quando:
a) o abate for realizado no Estado, em abatedouro do contribuinte ou de terceiros; ou
b) não sendo o abate realizado no Estado, o processamento, desde a desossa, for realizado no Estado pelo próprio contribuinte e a mercadoria for destinada a contribuinte do imposto;
....." (NR)
Art. 3º A opção de que trata o § 2º do art. 1º do Anexo XVI do RICMS, quando realizada por detentor de regime especial de caráter individual alcançado pelo disposto no art. 4º ou art. 5º deste Decreto, somente produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2014.
Art. 4º Ficam revogados, a partir de 1º de maio de 2014, os regimes especiais de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS.
Art. 5º Relativamente aos regimes especiais de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS, será observado o seguinte:
I - ficam sem efeitos, a partir do dia 1º de maio de 2014, as disposições constantes dos regimes especiais de caráter individual relacionadas com as operações de que trata o caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS;
II - as disposições relacionadas com outras operações que não as tratadas no caput do art. 1º do Anexo XVI do RICMS permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial;
III - a autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput deste artigo, em relação às disposições remanescentes.
Art. 6º Fica revogado o inciso IV do § 2º do art. 75 do RICMS.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima
ANEXO - (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 46.488 , de 11 de abril de 2014)
"ANEXO XVI DOS REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 225 DA LEI Nº 6.763, DE 1975
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A SER CONCEDIDO NAS OPERAÇÕES COM CARNES E COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE AVES E DE GADO BOVINO, BUFALINO, CAPRINO OU OVINO, BEM COMO DE SUA DESOSSA, PROCESSAMENTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.
Art. 1º Fica assegurado crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 0,1% (um décimo por cento) na saída das seguintes mercadorias, em operação interestadual:
I - carne e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados, destinados à alimentação humana, promovida por estabelecimento situado neste Estado:
a) que efetue ou encomende o abate neste Estado;
b) que realize a desossa de carne recebida de outro estabelecimento, inclusive de terceiro e de outra unidade da Federação;
c) que realize o processamento da carne e produtos comestíveis resultantes do abate ou da desossa referidos nas alíneas anteriores;
II - produto industrializado comestível, destinado à alimentação humana, classificado na NCM/SH sob os códigos 1601.00.00 e 16.02, exceto sob o código 1602.4, cuja matéria-prima seja resultante do abate, da desossa ou do processamento dos animais referidos no inciso I, promovidas por estabelecimento industrial fabricante situado neste Estado, cuja atividade principal ou secundária seja classificada na CNAE 1013-9/01.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao estabelecimento cuja atividade principal cadastrada na Secretaria de Estado de Fazenda seja classificada nas CNAEs 1011-2/2001, 1011-2/2003, 1011-2/2004, 1012-1/2001 ou 1013-9/2001.
§ 2º O contribuinte deverá optar pela utilização do crédito presumido, mediante registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, sendo-lhe vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles já escriturados em seus livros fiscais.
§ 3º A vedação ao aproveitamento de crédito do imposto prevista no § 2º não se aplica às devoluções de mercadorias, hipótese em que fica assegurado ao contribuinte optante pelo crédito presumido o crédito de valor igual ao efetivamente pago nas operações de saídas.
§ 4º Relativamente à vedação prevista no § 2º, não sendo possível, no momento da entrada da mercadoria, a perfeita identificação dos créditos vinculados à saída com utilização do crédito presumido, o contribuinte, no encerramento do período de apuração do imposto, deverá estornar os créditos relativos à entrada com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.
§ 5º Exercida a opção de que trata o § 2º, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de doze meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, sem prejuízo do disposto no § 5º do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. "